Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZINETE GALDINO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA MARIA LUZINETE GALDINO DA SILVA, qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, propôs ação contra o BANCO BMG SA, pelos motivos aduzidos na petição inicial, requerendo a declaração de cartão de crédito consignado, a repetição em dobro das parcelas descontadas pelo réu em sua remuneração e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Intimada para emendar a petição inicial (Id. 114873104), a autora não se manifestou no prazo anotado. É o relatório. Decido. Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, consistente da inépcia da petição inicial, que não foi corrigida apesar da última manifestação da autora. No despacho do Id. 114873104, consignei:
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801174-18.2025.8.15.0171 Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, em 15 dias, para comprovar nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada, a autora não se manifestou. Portanto, deixou de cumprir a determinação judicial, não apresentando o documento exigido para a comprovação de seu interesse processual, qual seja, o requerimento administrativo de cancelamento do contrato ou a prova de recusa da instituição financeira, requisito este que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem considerado indispensável para o ajuizamento de demandas desta natureza, conforme os precedentes citados na própria decisão que determinou a emenda. Em outras palavras, a petição inicial permaneceu desacompanhada de documento essencial à propositura da ação, vício que não foi sanado no prazo legal, em desobediência à determinação deste juízo (art. 321, parágrafo único, do CPC). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial. Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais. Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene. Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta. [...] Segundo tranquila doutrina,
trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 111/112). Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que a tornam inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis. Assim, ante a ausência da adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Se interposto apelo, renove-se a conclusão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito