Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIENE VIEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS, MARIA DA PENHA VIEIRA SANTOS, MURILLO VIEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA MARIENE VIEIRA DOS SANTOS e MARIA DA PENHA VIEIRA DOS SANTOS e MURILLO VIEIRA DOS SANTOS, qualificado(a)(s) nos autos, ajuizaram AÇÃO contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, que são herdeiros de MARINESIO JUSTINO DOS SANTOS, que era servidor público e contribuiu para o fundo PASEP desde 1979, sendo que o réu não corrigiu adequadamente os valores da sua conta do PASEP. Pediram, por isso, a condenação do réu a restituir o valor R$ 120.292,26. Juntaram documentos. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e juntar o extrato de movimentação da conta do PASEP, reputado documento essencial (art. 320, do CPC), tendo apresentado pedido de dilação por mais 45 dias, sendo que a dilação transcorreu sem manifestação dos autores. É o relatório. Decido. Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito. Sobre a petição inicial, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial. Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais. Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene. Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta. A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, parágrafo único, do Novo CPC, sendo tratada no Capítulo 16, item 16.3.2.1. Segundo tranquila doutrina,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801374-25.2025.8.15.0171
trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 111/112). Dentre os requisitos de admissibilidade da petição inicial exige-se a juntada de documentos essenciais ou indispensáveis ao processamento da ação. Confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em comentário ao art. 320 do CPC: “1. Indispensáveis. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais. Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243). Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constituti documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC). São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, 'aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento' (STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.08.2007, p. 183). Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017). A autora não juntou o extrato analítico do PASEP, tampouco comprovou ter notificado o banco e a recusa ou omissão em prazo razoável da instituição financeira. Ademais, este tipo de ação é recorrente nesta Vara e com as petições iniciais são apresentados os extratos analíticos da conta PASEP, não sendo crível a alegação de que tal documento não é entregue ao cliente pelo banco. O STJ, no Tema Repetitivo 648, firmou precedente qualificado no sentido de que, para comprovar a configuração do interesse de agir em relação à exibição de documentos, é imprescindível comprovar o envio de prévia notificação ao banco e seu recebimento, o não atendimento em prazo razoável e o pagamento da tarifa para emissão de segunda via dos documentos bancários ou, pelo menos, do custo do serviço. Além disso, a parte autora pode e deve se valer da produção antecipada de prova, quando tiver adotado as medidas administrativas cabíveis e não tiver obtido o documento que prova o direito alegado. É preciso esclarecer que, sem o mencionado documento (extrato analítico da conta PASEP) não é possível avaliar o termo inicial da prescrição da pretensão (caso tenha havido saque integral dos valores da conta e respectiva data) e também não se sabe quais correções foram aplicadas pelo réu aos valores depositados e que são reputados incorretos pela autora na planilha apresentada (elaborada unilateralmente). Por isso, não tenho dúvida de que o caso é de imediata extinção do processo, pelo descaso da parte autora em apresentar o documento, apesar de regularmente intimada por duas vezes para tanto. Reitere-se a autora foi regularmente intimada por duas vezes para completar a petição inicial, juntando documento indispensável, todavia, ainda assim, deixou de cumprir as determinações, o que não é razoável. Logo, não há duvida de que se operou a preclusão temporal. Fredie Didier Jr. discorre sobre o assunto: “A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. (...) Deve - se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas, nem se toleram comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão." (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p.418-421). Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que tornam a inicial inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis. Por isso, ante a ausência de emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base no art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de impor as custas à parte autora, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Isso não significa que a repropositura desta demandada dispensará a análise da condição econômica do(a) demandante. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois sequer houve citação. Se interposta apelação, voltem os autos conclusos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito