Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA ANTONIO VICENTE DA SILVA, qualificado nos autos, por meio de advogados devidamente habilitados, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) contra a NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., alegando, em resumo, que sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" desde abril de 2024, relativos a um serviço de cartão de crédito que não solicitou ou autorizou. Por isso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Intimado para emendar a petição inicial (ID 114877325), o autor apresentou manifestação (ID 116665540). É o relatório. Decido. Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, consistente na inépcia da petição inicial, que não foi devidamente corrigida mesmo após a oportunidade concedida. No despacho de ID 114877325, este Juízo determinou a emenda da inicial nos seguintes termos:
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801395-98.2025.8.15.0171 Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar comprovante do desconto questionado e juntar comprovante de residência nesta Comarca em seu nome ou justificar, com prova idônea (como contrato de aluguel, certidão da Justiça Eleitoral ou de outro órgão público, prova de parentesco, em se tratando de imóvel familiar etc.), o motivo de apresentar comprovante em nome de terceiros. Portanto, o autor deveria sanar dois vícios: a) juntar comprovante claro e específico do desconto questionado; e b) apresentar comprovante de residência em seu nome ou justificar de forma idônea o motivo de o documento estar em nome de terceiro, comprovando o vínculo. Regularmente intimado, o autor, na petição de ID 116665540, apenas se manifestou sobre o segundo ponto. Afirmou que o comprovante de residência pertence à sua companheira, Sra. Josefa Florencio da Silva, com quem reside em união estável não formalizada, juntando para tanto os documentos pessoais dela e fotografias do casal. Contudo, a emenda não satisfaz as exigências. Primeiramente, o autor ignorou por completo a primeira e principal determinação do despacho: "juntar comprovante do desconto questionado". A petição de emenda não faz qualquer menção a essa pendência nem anexa novo documento que supra a determinação judicial. A simples remissão aos extratos já constantes nos autos não supre a ordem, que visava justamente a individualização da prova do débito impugnado de forma clara e inequívoca, requisito essencial da petição inicial (art. 319, III, do CPC). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial. Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais. Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene. Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta. A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, parágrafo único, do Novo CPC, sendo tratada no Capítulo 16, item 16.3.2.1. Segundo tranquila doutrina,
trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 111/112) Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que tornam a inicial inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis. Assim, ante a ausência da adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de impor as custas à parte autora, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve citação. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Interposta apelação, renove-se a conclusão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esperança/PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA ANTONIO VICENTE DA SILVA, qualificado nos autos, por meio de advogados devidamente habilitados, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) contra a NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., alegando, em resumo, que sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" desde abril de 2024, relativos a um serviço de cartão de crédito que não solicitou ou autorizou. Por isso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Intimado para emendar a petição inicial (ID 114877325), o autor apresentou manifestação (ID 116665540). É o relatório. Decido. Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, consistente na inépcia da petição inicial, que não foi devidamente corrigida mesmo após a oportunidade concedida. No despacho de ID 114877325, este Juízo determinou a emenda da inicial nos seguintes termos:
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801395-98.2025.8.15.0171 Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar comprovante do desconto questionado e juntar comprovante de residência nesta Comarca em seu nome ou justificar, com prova idônea (como contrato de aluguel, certidão da Justiça Eleitoral ou de outro órgão público, prova de parentesco, em se tratando de imóvel familiar etc.), o motivo de apresentar comprovante em nome de terceiros. Portanto, o autor deveria sanar dois vícios: a) juntar comprovante claro e específico do desconto questionado; e b) apresentar comprovante de residência em seu nome ou justificar de forma idônea o motivo de o documento estar em nome de terceiro, comprovando o vínculo. Regularmente intimado, o autor, na petição de ID 116665540, apenas se manifestou sobre o segundo ponto. Afirmou que o comprovante de residência pertence à sua companheira, Sra. Josefa Florencio da Silva, com quem reside em união estável não formalizada, juntando para tanto os documentos pessoais dela e fotografias do casal. Contudo, a emenda não satisfaz as exigências. Primeiramente, o autor ignorou por completo a primeira e principal determinação do despacho: "juntar comprovante do desconto questionado". A petição de emenda não faz qualquer menção a essa pendência nem anexa novo documento que supra a determinação judicial. A simples remissão aos extratos já constantes nos autos não supre a ordem, que visava justamente a individualização da prova do débito impugnado de forma clara e inequívoca, requisito essencial da petição inicial (art. 319, III, do CPC). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial. Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais. Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene. Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta. A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, parágrafo único, do Novo CPC, sendo tratada no Capítulo 16, item 16.3.2.1. Segundo tranquila doutrina,
trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 111/112) Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que tornam a inicial inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis. Assim, ante a ausência da adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de impor as custas à parte autora, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve citação. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Interposta apelação, renove-se a conclusão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esperança/PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito