Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA ANTONIO VICENTE DA SILVA propôs ação contra BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos descritos na petição inicial. Determinada a emenda à inicial, o autor aduziu que o endereço informado nos autos encontra-se em nome de sua companheira, Sra. Josefa Florencio da Silva, com quem convive em união estável não formalizada. Para tanto, acostou documentos pessoais e fotografia do casal. Aduziu, ainda, não haver conexão entre as demandas ajuizadas, destacando que possuem causas de pedir e objetos distintos, atinentes as cobranças diversas supostamente realizadas pelo Banco demandado, o que inviabilizaria a reunião processual. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. O Código Civil, regulamentando os atos ilícitos, assim dispõe: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A este propósito, o CNJ aprovou a Recomendação 159/2024, que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva no Judiciário. O ato normativo tem por objetivo coibir o uso indevido do direito de acesso ao Judiciário, que tem gerado aumento de custos processuais e sobrecarga nas unidades judiciárias, tendo estabelecido uma “Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas” da qual, dentre outras, se extrai: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; Sobre o tema, nos autos da ADI 3.995, o Min. Luís Roberto Barroso assim se manifestou: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância” Em paralelo, é preciso relembrar que embora o direito de acesso ao Judiciário seja assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), seu exercício não deve ocorrer com desvio de finalidade. A prática de litigância abusiva, por meio do fracionamento de ações, eleva os custos processuais, afeta negativamente o desenvolvimento econômico, compromete o cumprimento da Meta Nacional 1 (julgar mais processos do que os novos distribuídos) e diminui a qualidade da prestação jurisdicional, dificultando o acesso à Justiça. No tocante a adoção de medidas pelo judiciário, vejamos: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente. Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3. Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02001911120248060056) PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. (...) Uso predatório do Poder Judiciário. Ajuizamento pelo autor de 6 ações envolvendo as mesmas partes. (...) Fracionamento de demandas. Litigância predatória e abuso do direito de litigar. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário (...). Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações (...). (TJPB - 0850995-98.2023.8.15.2001) No caso, diferente do que alega o autor, verifica-se, conforme certidão de evento 114621453, que tramita perante esta comarca outro processo, de nº 0801393-31.2025.8.15.0171, envolvendo as mesmas partes e com causa de pedir também relacionada a descontos efetuados na mesma conta bancária, neste caso a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Ademais, causa espécie a desproporcionalidade entre o dano material alegado e a pretensão indenizatória. O valor total dos descontos questionados, que deram origem à pretensão de repetição de indébito, é de apenas R$ 8,31 (oito reais e trinta e um centavos). Em contrapartida, a parte autora pleiteia uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor mais de 1.200 vezes superior ao prejuízo material. Esta flagrante desproporção, somada ao já verificado fracionamento da demanda, reforça os indícios de desvio de finalidade no exercício do direito de ação. Assim, constata-se que ambas as ações possuem origem fática e jurídica comum, relacionadas a lançamentos financeiros realizados unilateralmente pelo banco réu na conta do autor, ainda que sob nomenclaturas diferentes, o que caracteriza o fracionamento da demanda. Logo, não tendo o autor reunido os pedidos no mesmo feito, impõe-se o reconhecimento do fracionamento indevido.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801396-83.2025.8.15.0171
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito