Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA ANTONIO VICENTE DA SILVA, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) contra o BANCO BMG SA, alegando, em resumo, que o réu instituiu um contrato de reserva de margem para cartão de crédito (RMC) em seu benefício previdenciário sem sua autorização, ocasionando descontos mensais desde 01/01/2020. Por isso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 5.683,66, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Intimado para emendar a petição inicial (id. 114877324), o autor apresentou manifestações (id. 115879395 e 116806615). É o relatório. Decido. Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, consistente da inépcia da petição inicial, que não foi integralmente corrigida apesar da oportunidade concedida. No despacho do id. 114877324, este juízo determinou:
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801394-16.2025.8.15.0171 Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, em 15 dias, para comprovar nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Ademais, foi determinado que o autor especificasse valores e datas de todos os descontos reputados indevidos e juntasse comprovante de residência válido. Regularmente intimado, o autor manifestou-se nos autos, juntando novo comprovante de residência e uma planilha detalhada com os valores e datas dos descontos que entende indevidos. Contudo, ignorou a determinação principal do despacho, deixando de comprovar a formalização de requerimento administrativo para cancelamento do contrato junto à instituição financeira ou a recusa desta em proceder com o cancelamento. A jurisprudência indicada no próprio despacho de emenda é clara ao apontar a ausência do requerimento administrativo prévio como fator que denota a falta de interesse processual para a pretensão de cancelamento do contrato. A providência é necessária para demonstrar a pretensão resistida, não sendo o Poder Judiciário um balcão de atendimento primário para questões que podem e devem ser resolvidas administrativamente, conforme a própria normativa de regência. Apesar de ter apresentado um e-mail enviado ao banco (id. 114452184), este não demonstra resposta, recusa ou qualquer outra interação por parte da instituição financeira, sendo insuficiente para comprovar o pedido adequado na via administrativa ou a efetiva recusa do banco em atender ao pleito, requisito indispensável para o prosseguimento da ação em relação ao pedido de cancelamento. Em outras palavras, a petição inicial permaneceu desatendendo a um requisito essencial para a demonstração do interesse de agir, vício que impede a análise do mérito da causa. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial. Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais. Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene. Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta. [...] A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, parágrafo único, do Novo CPC [...]. Segundo tranquila doutrina,
trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 111/112) Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que tornam a inicial inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis. Assim, ante a ausência da adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da Justiça Gratuita, conforme requerido. Sem custas e sem honorários. Se interposto apelo, renove-se a conclusão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito