Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802298-85.2025.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de análise de pedidos incidentais e de impulso processual em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FERNANDO MARQUES PESSOA em face de RAIMUNDO SOUZA ROLIM, ambos devidamente qualificados nos autos. O cerne da demanda reside na obstrução de uma estrada vicinal, supostamente pública, que serve de acesso principal para as comunidades de João Raimundo e Água Fria, no município de São Miguel de Taipú/PB. Em decisão proferida sob o ID 116548593, datada de 27 de julho de 2025, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, determinando que o réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removesse todos os obstáculos da referida estrada e se abstivesse de praticar novos atos de obstrução, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão foi fundamentada na robusta documentação acostada à inicial, que incluía boletim de ocorrência, fotografias, declaração da municipalidade e um abaixo-assinado, além do parecer favorável do Ministério Público (ID 116361242), elementos que, em conjunto, evidenciaram a probabilidade do direito e o perigo de dano à coletividade afetada. Após a concessão da medida liminar, o réu foi devidamente intimado da decisão por Oficial de Justiça em 13 de agosto de 2025, conforme certidão de diligência positiva carreada ao ID 120229819. Em momento prévio, aos 12 de agosto de 2025, o réu já havia se habilitado nos autos, apresentando a peça de contestação de ID 120126099. Em sua defesa, o demandado nega a natureza pública da estrada, afirmando tratar-se de passagem particular dentro de sua propriedade, e que o fechamento se deu por razões de segurança, em face de assaltos na região. Impugnou os documentos juntados pelo autor, negou a existência de danos morais ou materiais e, ao final, requereu a revogação da tutela de urgência e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Subsequentemente, a parte autora, por meio da petição de ID 121461981, protocolada em 25 de agosto de 2025, noticiou a este Juízo o descumprimento contumaz e parcial da ordem liminar. Alegou o autor que o réu, em atitude de desafio à autoridade judicial, removeu apenas uma pequena parte dos obstáculos, mantendo a estrada efetivamente intransitável para veículos de maior porte. Ademais, o autor denunciou a escalada das hostilidades, narrando que o réu teria passado a adotar novas táticas para impedir a passagem, como a colocação de tábuas com pregos na via e a intimidação de transeuntes, fatos que teriam sido registrados em vídeo (ID 121495852). Diante de tal quadro, pugnou pela aplicação de medidas coercitivas mais severas, incluindo a majoração da multa, a autorização para remoção forçada dos obstáculos com auxílio de força policial e a responsabilização do réu. Pendem de análise, portanto, o pedido de gratuidade judiciária formulado por ambas as partes, a notícia de descumprimento da ordem judicial e a necessidade de se imprimir o devido andamento ao feito, com a abertura de prazo para a réplica à contestação e o saneamento do processo. É o breve, porém necessário, relatório. Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Pedido de Gratuidade da Justiça O acesso à justiça é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo a gratuidade judiciária um de seus mais relevantes instrumentos de efetivação. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, disciplina a matéria, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito ao benefício. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal institui uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, é cediço que tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta. O § 2º do mesmo artigo 99 confere ao magistrado o poder-dever de, havendo nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, indeferir o pedido ou, antes disso, determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. A análise, portanto, não deve se ater unicamente à declaração firmada pela parte, mas deve considerar o contexto integral do processo e a concreta situação econômica do postulante. No caso em tela, a parte autora, Sr. Fernando Marques Pessoa, pleiteou o benefício na exordial (ID 114903301) e reiterou o pedido em petição de reconsideração (ID 116731826), juntando declaração de hipossuficiência (ID 116731830). Ocorre que, ao compulsar os autos, verificam-se circunstâncias que, ponderadas em conjunto, afastam a presunção de miserabilidade jurídica necessária à concessão da benesse em sua integralidade. O autor, embora se qualifique como agricultor, constituiu advogado particular para a defesa de seus interesses, circunstância que, embora não seja, por si só, impeditiva à concessão da gratuidade, conforme o § 4º do artigo 99 do CPC, deve ser sopesada com os demais elementos. Ademais, e de forma mais contundente, o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo se revela incompatível com a alegação de total impossibilidade de arcar com as custas processuais. O autor pleiteia, além da obrigação de fazer, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, arbitrando a cada um o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que, somado ao valor atribuído à obrigação de fazer, eleva o proveito econômico almejado na causa para R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). A parte que busca em juízo uma reparação de tal magnitude, e que não apresenta qualquer documento comprobatório de sua renda ou patrimônio (como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de isenção), não pode se valer de uma mera declaração genérica para se eximir do pagamento das custas processuais, as quais representam uma fração mínima do valor que espera auferir com o sucesso da demanda. A ausência de elementos probatórios mínimos que corroborem a alegada insuficiência, aliada ao expressivo valor da causa, constituem indícios suficientes para elidir a presunção de hipossuficiência. Portanto, diante da dissonância entre o benefício econômico pretendido e a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo, e à míngua de qualquer comprovação fática da condição de hipossuficiência, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor é medida que se impõe. Deverá o autor, pois, ser intimado para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de gratuidade formulado pelo réu em sua contestação, a análise fica postergada para momento oportuno, devendo o mesmo ser intimado para, querendo, apresentar documentos que comprovem sua alegada insuficiência de recursos. II.II. Do Descumprimento da Ordem Liminar e do Agravamento das Medidas Coercitivas A tutela jurisdicional, uma vez concedida, deve ser cumprida em seus exatos termos, representando a materialização da autoridade do Poder Judiciário. A resistência ou o cumprimento meramente parcial de uma ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça e exige uma resposta firme e proporcional do magistrado, a fim de garantir a efetividade de suas decisões e o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A decisão de ID 116548593 foi clara e inequívoca ao determinar ao réu a imediata remoção de todos os obstáculos da estrada vicinal, no prazo de 48 horas. Conforme certificado nos autos (ID 120229819), o demandado foi pessoalmente intimado em 13 de agosto de 2025, iniciando-se a partir de então o prazo para cumprimento. Contudo, a petição e os documentos apresentados pelo autor (IDs 121461981 e 121495852) demonstram, de forma cabal, que o réu não só descumpriu a ordem, como o fez de maneira deliberada e debochada. A remoção de apenas "2 das onze estacas" configura um cumprimento meramente pro forma, com o nítido intuito de ludibriar o Juízo, mantendo a via, na prática, obstruída e inútil para o fim a que se destina. O artigo 536 do Código de Processo Civil arma o julgador de um vasto arsenal de medidas para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer. O § 1º do referido artigo autoriza expressamente a "imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial". O § 3º, por sua vez, prevê que a recalcitrância injustificada sujeita o executado às penas por litigância de má-fé e à responsabilização por crime de desobediência. Diante da manifesta ineficácia da multa originalmente fixada e da atitude desafiadora do réu, impõe-se o agravamento das medidas coercitivas. A multa cominatória (astreintes), prevista no artigo 537 do CPC, deve ser majorada a um patamar que efetivamente desestimule o descumprimento. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, mostrou-se insuficiente. Assim, é razoável e proporcional elevar a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), elevando-se também o teto para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de que o ônus financeiro da desobediência se torne significativamente mais gravoso que o custo do cumprimento. Além da medida pecuniária, o cenário de conflito e a resistência física do réu tornam imperativa a autorização para o uso de força policial, não apenas para garantir o cumprimento da ordem, mas também para resguardar a integridade física do Oficial de Justiça e dos próprios moradores da região. A determinação para que a Secretaria deste Juízo expeça ofício ao Comando da Polícia Militar local, requisitando apoio para a diligência, é medida de prudência e eficácia. Outrossim, acolho a sugestão da parte autora, fundamentada no artigo 249 do Código Civil, para autorizar que, persistindo a mora do devedor, o próprio credor (autor) ou terceiro por ele indicado execute a obrigação às custas do devedor. Assim, caso o réu não cumpra a ordem no novo e exíguo prazo a ser fixado, o autor estará autorizado a proceder à completa desobstrução da via, podendo posteriormente executar os custos da operação nestes próprios autos. Por fim, a conduta do réu se amolda perfeitamente à hipótese do artigo 536, § 3º, do CPC. O descumprimento injustificado de ordem judicial e a criação de embaraços à sua efetivação caracterizam litigância de má-fé (art. 77, IV, e 80, V, do CPC) e configuram, em tese, o crime de desobediência tipificado no artigo 330 do Código Penal. II.III. Do Impulso Processual e da Preparação para a Fase de Instrução Superadas as questões urgentes, o processo deve seguir seu curso natural. Com a apresentação da contestação pelo réu (ID 120126099), na qual foram arguidas matérias de fato e de direito, além da juntada de documentos, impõe-se a intimação da parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente sua réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da réplica e o cumprimento das diligências relativas à desobstrução da estrada, certificadas pelo Oficial de Justiça, os autos deverão retornar conclusos. Neste momento, o processo estará maduro para a fase de saneamento e organização, prevista no artigo 357 do CPC, na qual serão fixados os pontos controvertidos, definidas as questões de direito relevantes, distribuído o ônus da prova e deferida a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, preparando o feito para a eventual audiência de instrução e julgamento. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, FERNANDO MARQUES PESSOA. Em consequência, intime-se o autor, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. RECONHECER o descumprimento da decisão liminar de ID 116548593 por parte do réu, RAIMUNDO SOUZA ROLIM, e, com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, DETERMINAR as seguintes providências, a serem cumpridas com a máxima urgência: a. Expeça-se, imediatamente, mandado de intimação e verificação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que o réu, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, cumpra integralmente a decisão liminar, promovendo a remoção completa e definitiva de toda e qualquer obstrução existente na estrada vicinal descrita na inicial, incluindo estacas, aterros, entulhos e quaisquer outros objetos, assegurando o livre e desimpedido trânsito de pessoas e veículos. b. Fica desde já majorada a multa diária por descumprimento para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com novo limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o réu ser advertido de que a nova multa incidirá a partir do esgotamento do novo prazo de 24 horas ora concedido, sem prejuízo da cobrança dos valores já devidos em razão do descumprimento anterior. c. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a requisitar o auxílio de força policial, caso constate qualquer resistência, ameaça ou embaraço por parte do réu ou de terceiros a seu mando, a fim de garantir o cumprimento da ordem e a segurança da diligência. Oficie-se, com urgência, ao Comando da Polícia Militar da região, comunicando esta decisão e solicitando o necessário apoio. d. Fica a parte autora autorizada a, caso o réu não cumpra a determinação no prazo assinalado, promover, por si ou por terceiros, a completa desobstrução da via, mediante acompanhamento e certificação do Oficial de Justiça. As despesas decorrentes da execução serão posteriormente cobradas do réu nestes autos. INTIMAR a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação de ID 120126099. Após o cumprimento de todas as diligências supra, em especial a certificação pelo Oficial de Justiça sobre a desobstrução da via e o decurso do prazo para réplica, voltem os autos conclusos para saneamento do feito e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito