Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL RAMALHO DA SILVA
APELADO: CLAUDIO JOSE DE ANDRADE BITTENCOURT, GARCIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL. A transação celebrada entre as partes no curso do cumprimento de sentença constitui forma válida de extinção da obrigação e resolução do mérito. O acordo judicialmente homologado deve suspender o processo até o adimplemento integral, nos termos do art. 922 do CPC. É cabível a dispensa de custas finais quando o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça e há incentivo à autocomposição.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820432-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Locação de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Daniel Ramalho Da Silva em face de Garcia Negócios Imobiliários LTDA - EPP, visando executar o valor da condenação por danos morais fixada em Acórdão (ID 113131925), a qual se encontra liquidada e atualizada no montante de R$ 6.919,52. As partes exequente e executada protocolaram petição conjunta (ID 116044409) informando a celebração de acordo para quitação do débito. Decido. A transação celebrada constitui método de autocomposição e extinção da obrigação, plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que se resolve o mérito quando o juiz homologa a transação celebrada entre as partes. No caso em tela, o acordo se encontra em consonância com as normas legais aplicáveis e não se vislumbram vícios de consentimento ou de forma. O acordo em questão foi firmado entre as partes com poder para transigir e versa sobre direito disponível, abrangendo o valor da condenação (principal e honorários), a forma de pagamento (em 5 parcelas), e a aplicação de multa em caso de inadimplemento. Ademais, as partes renunciaram ao direito de recorrer da presente decisão homologatória e ao direito de ajuizar ação rescisória (Art. 966, § 4º, do CPC). Quanto às custas finais, considerando o pedido de dispensa e que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, além do evidente incentivo à autocomposição previsto no art. 90, § 3º, do CPC, defiro a dispensa integral do recolhimento das custas processuais finais. Dessa forma, a transação realizada é válida e eficaz, devendo ser homologada para surtir seus efeitos legais. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", c/c art. 922 do Código de Processo Civil, e, como incentivo à autocomposição, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre Daniel Ramalho da Silva e Garcia Negócios Imobiliários Ltda. (ID 116044409) para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o presente feito nos termos do art. 922 do CPC até o integral cumprimento do acordo, cujo prazo final é 15/11/2025. Intimem-se as partes sobre a presente decisão, cientificando-as de que, transcorrido o prazo para a última parcela, a parte exequente deverá informar o cumprimento da obrigação para a extinção definitiva da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, presume-se o cumprimento integral, será extinto o feito e realizado seu arquivamento. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito