Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801149-30.2024.8.15.0271.
AUTOR: JOSE SOARES DA COSTA POLO PASSIVO:
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas nos autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou contrato de operação de crédito referente ao Contrato nº 18905100 e que isso lhe gerou cobranças não autorizadas em seu benefício previdenciário. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato e condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores pagos, assim como pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, eis que a modalidade de cartão consignado está devidamente regulamentada. Além disso, afirma que a parte estava ciente das condições dessa modalidade contratada, inclusive assinando eletronicamente o contrato, confirmado por biometria facial, sacando ainda os valores que foram disponibilizados em sua conta. Afirma que a parte autora celebrou o contrato mediante confirmação eletrônica de dados, com confirmação por assinatura criptografada. Refuta a existência de danos a serem ressarcidos. Pede ao final a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Autos conclusos É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Analisando os autos, tenho que o processo comporta julgamento antecipado, eis que a controvérsia diz respeito a matéria de direito, sobre a validade ou não do contrato assinado eletronicamente. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da lide é a existência ou não de contratação da operação de crédito na modalidade de empréstimo consignado, uma vez que a parte autora alega não ter realizado. Nesse particular, observo que a parte demandada apresentou provas da contratação da operação de crédito, instrumento de contrato devidamente assinado eletronicamente, com autenticação por assinatura criptografada e biometria facial. Entretanto, verifico que o negócio jurídico não foi assinado por meio físico, mas digital, portanto, sua análise é meramente de direito, não necessitando de perícia. Assim, a discussão jurídica no caso em exame versa sobre a validade de contrato de operação de crédito firmado entre as partes, conforme documentos acostados nos autos. Com efeito, verifico pela documentação acostada que a parte autora e a promovida celebraram o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, que foi assinado eletronicamente em 18/07/2023. Com efeito, o referido contrato firmado nessa modalidade não possui validade entre as partes, por expressa previsão da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21, que proíbe operações de créditos firmadas com pessoas idosas assinadas por meio digital na Paraíba, admitindo apenas a forma por assinatura física. Destaco que referida lei estadual teve sua constitucionalidade questionada e o STF no julgamento da ADIN 7027 declarou sua validade. Sendo assim, comprovado que a parte autora era, à época da contratação, pessoa com idade superior a 69 anos, eis que nasceu em 18/05/1954, bem como que o contrato de operação de crédito não foi celebrado por assinatura física, concluo que é nulo de pleno direito o contrato firmado. Por conseguinte, sendo nulo o contrato, é indevida a cobrança decorrente da operação de crédito referente ao contrato nº 18905100 e suas respectivas parcelas. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, que serão liquidadas no cumprimento da sentença Do abatimento do crédito Por outro lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassados em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o valor da dívida cobrada e o tempo, bem como a capacidade econômica da promovida e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes relativo ao contrato nº 18905100 e suas respectivas parcelas cobradas, objeto desta lide, devendo a parte promovida fazer cessar as referidas cobranças. Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora todas as parcelas pagas indevidamente referentes a operação de crédito não reconhecida nessa ação, devendo ser corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas devidas a partir da data de cada pagamento, mediante liquidação contábil no cumprimento da sentença. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença. Condeno ainda a parte ré a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Picuí, 16 de outubro de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito