Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Adriano Ferreira Rodrigues de Carvalho (Procurador do Estado)
AGRAVADO: Carajás Material de Construção Ltda. ADVOGADO: Írio Dantas da Nóbrega (OAB/PB 10.025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL SEM ANÁLISE DE EMBARGOS. ERRO MATERIAL PRONTAMENTE SANADO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da empresa executada, a fim de anular sentença que extinguiu execução fiscal com base no art. 924, II, do CPC, sem examinar os embargos à execução opostos tempestivamente. A empresa executada garantiu o juízo e protocolou embargos no prazo legal, mas vinculou-os, por erro material, a outro processo. O equívoco foi prontamente sanado com a redistribuição dos autos ao juízo competente e associação correta ao feito executivo. Ainda assim, foi proferida sentença de extinção da execução. A parte agravante defende que o erro na distribuição dos embargos constitui vício grave, afastando a aplicação da instrumentalidade das formas, e requer o restabelecimento da sentença de extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue execução fiscal por adimplemento, quando há embargos à execução opostos tempestivamente, porém inicialmente vinculados a outro processo, sendo o erro sanado antes da prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 277 do CPC autoriza a validade do ato processual praticado de forma diversa da legal, desde que cumprida sua finalidade. A jurisprudência admite que o erro material na distribuição dos embargos, quando corrigido em tempo hábil, não impede seu conhecimento nem autoriza a extinção da execução sem sua análise. A decisão agravada permanece bem fundamentada, tendo enfrentado os argumentos trazidos no agravo, os quais foram mera repetição do apelo anterior, autorizando a aplicação da técnica de fundamentação por remissão (STJ, Tema Repetitivo 1.306). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É inválida a sentença que extingue execução fiscal sem exame dos embargos tempestivamente opostos, ainda que inicialmente vinculados a outro processo, se o erro material for prontamente sanado. A repetição dos argumentos já enfrentados pela decisão agravada autoriza o julgamento por remissão.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802525-29.2024.8.15.0731 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, inconformado com decisão monocrática deste Relator, versada sumariamente nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS PRONTAMENTE SANADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem apreciação dos embargos à execução opostos tempestivamente pela empresa executada, em razão de erro na vinculação processual. A empresa executada garantiu o juízo e, em atendimento à determinação judicial, protocolou embargos à execução, que foram, por equívoco, vinculados inicialmente a outro processo. O erro foi imediatamente sanado, com a redistribuição dos embargos para o juízo competente e a devida associação ao processo executivo. Apesar disso, sobreveio sentença de extinção da execução, sob o argumento de adimplemento, sem análise dos embargos tempestivamente opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem exame dos embargos à execução, devidamente opostos no prazo legal, mas inicialmente vinculados a processo diverso por erro material prontamente corrigido. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 277 do CPC, o equívoco na forma de prática do ato, se atingida sua finalidade, não tem o condão de invalidá-lo. A jurisprudência pátria reconhece que o erro material na distribuição dos embargos, quando sanado tempestivamente, não impede seu conhecimento nem autoriza a extinção da execução sem seu regular processamento. Restou comprovado que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, sendo o erro de vinculação prontamente corrigido, com o juízo de origem reconhecendo a associação dos embargos ao processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com o processamento dos embargos à execução. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue a execução fiscal sem análise dos embargos tempestivamente opostos, ainda que inicialmente vinculados a outro processo, se o erro for prontamente sanado.” Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que: (i) a falha na distribuição dos embargos constitui erro grosseiro de responsabilidade da empresa recorrente; (ii) a certidão expedida pela Secretaria do juízo de origem está correta e possui presunção de veracidade; (iii) o princípio da instrumentalidade das formas é inaplicável no caso de erro grosseiro, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a decisão monocrática está sustentada em premissa equivocada ao considerar que o equívoco foi sanado em tempo hábil. Requer, alfim, o provimento do recurso, para reforma da decisão monocrática e restabelecimento dos efeitos da sentença de primeira instância que declarou extinta a execução fiscal. Contrarrazões apresentadas pela agravada, rebatendo os argumentos recursais. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Sem juízo de retratação monocrática. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e, não sendo o caso de exercício de juízo de retratação, recebo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Versa o presente agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pela parte executada, para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o regular processamento dos embargos à execução. O ente público agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia envolve a existência de erro grosseiro da empresa ao distribuir os embargos em processo diverso, o que afastaria a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença de extinção da execução. Verifica-se, contudo, que a insurgência recursal limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão agravada, não apresentando elementos novos ou relevantes. Nessa hipótese, aplica-se a técnica da fundamentação por remissão, nos moldes assentados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, no qual se firmou a tese de que “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado.” Para melhor compreensão, transcrevo trechos essenciais da decisão monocrática ora impugnada, a qual permanece hígida e bem fundamentada: “A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se em verificar se é válida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem exame dos embargos à execução opostos pela parte executada, os quais, por equívoco, foram inicialmente vinculados a processo diverso. Dos autos, verifica-se que, na execução fiscal promovida pelo Estado da Paraíba, a empresa executada efetuou a garantia integral do juízo, mediante depósito no valor de R$ 40.550,77 (id. 35519276), e requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pela CDA nº 2024.11.1.00010-35. O juízo de origem, então, deferiu o pedido, determinando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a intimação da executada para apresentar embargos à execução no prazo legal (id. 35519278). Atendendo à determinação judicial, a empresa executada opôs tempestivamente embargos à execução fiscal, em 23/05/2024, autuados sob o nº 0832630-59.2024.8.15.2001. Contudo, por mero equívoco, indicou como processo de referência o nº 0816393-81.2023.8.15.2001, diverso da presente execução. Identificado o erro material, a parte embargante peticionou informando a incorreção, indicando, de forma expressa, o presente processo executivo como correto (id. 93276187 – daqueles autos). Em seguida, houve a redistribuição dos embargos ao juízo competente - 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo -, que determinou, em 15/07/2024 (id. 93781829 – daqueles autos), a devida associação dos autos de embargos à execução com a presente execução fiscal. Todavia, constata-se que, nos autos da execução fiscal, em 29/08/2024, o juízo de origem determinou que fosse certificado acerca da existência de embargos (id. 35519296), tendo sido equivocadamente certificada a inexistência de oposição de embargos à execução (id. 35519297). Na sequência, sobreveio sentença que declarou extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, sob o argumento de adimplemento da obrigação, sem que houvesse a devida análise dos embargos tempestivamente opostos e regularmente vinculados aos autos principais.É evidente que tal decisão não pode subsistir. A jurisprudência é firme no sentido de que o equívoco na indicação do processo de referência, quando sanado a tempo e modo, não possui o condão de prejudicar a parte, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, preenchida a finalidade do ato processual, este não pode ser desconsiderado por vício formal. A esse respeito, dispõe o art. 277 do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Os Tribunais Pátrios assentam entendimento no sentido de que o protocolo de embargos à execução, mesmo que vinculado erroneamente a outro feito, não enseja intempestividade ou nulidade do ato, desde que observado o prazo legal e sanado prontamente o erro material.” Como se vê, a decisão agravada apreciou de forma minuciosa os elementos constantes dos autos, aplicando corretamente o art. 277 do CPC e alinhando-se à jurisprudência consolidada dos Tribunais, segundo a qual o erro material na distribuição dos embargos, quando prontamente sanado, não compromete a validade do ato processual nem autoriza a extinção prematura da execução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -