Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Paraíba Previdência – PBPREV ADVOGADA: Milidia Cirilo Feitosa (OAB/PB 17.219)
AGRAVADO: Darcy Gomes Martins ADVOGADO: Everton Lindemberg Torres Valdevino (OAB/PB 30.148) AGRAVO INTERNO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. VALOR NOMINAL MANTIDO COMO VANTAGEM PESSOAL. DIFERENÇAS DEVIDAS EM CASO DE CONGELAMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Paraíba Previdência – PBPREV contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidor inativo para revisão de adicional por tempo de serviço, com pagamento das diferenças devidas até 30.12.2003, observada a prescrição quinquenal, e adequação dos consectários legais conforme a EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: a) se houve extinção do adicional por tempo de serviço com as Leis Complementares nºs 50/2003 e 58/2003; b) se a servidora tem direito ao recebimento de diferenças relativas ao congelamento indevido da vantagem antes de 30.12.2003; c) se foi respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça da Paraíba, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, consolidou entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço ocorreu somente a partir de 30.12.2003, data de entrada em vigor da LC nº 58/2003, sendo legítimo o pagamento no valor nominal vigente naquela data como vantagem pessoal. A Administração deve pagar as diferenças decorrentes de congelamento anterior, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. A decisão monocrática encontra-se em sintonia com esse entendimento e com a jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “O adicional por tempo de serviço previsto na LC nº 39/85 deve ser pago como vantagem pessoal no valor nominal vigente em 30.12.2003, conforme a LC nº 58/2003. A Administração deve pagar as diferenças decorrentes de congelamento anterior à referida data, respeitada a prescrição quinquenal.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846522-35.2024.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, inconformada com decisão monocrática deste Relator, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO/QUINQUÊNIO) C/C REVISÃO DE 4,77% PARA 29% C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS”, proposta em face de DARCY GOMES MARTINS, versada sumariamente nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA INATIVA. CONGELAMENTO DA VANTAGEM A PARTIR DE 30/12/2003. LEGALIDADE DO PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL COMO VANTAGEM PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com cobrança de retroativos e revisão de percentual de adicional por tempo de serviço (anuênio/quinquênio), ajuizada por Darcy Gomes Martins. A sentença determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual previsto no art. 161 da LC nº 39/85, limitado ao período até a publicação da LC nº 58/2003, com condenação ao pagamento das diferenças dos cinco anos anteriores à ação e das parcelas vincendas, atualizadas conforme jurisprudência do STF e STJ e nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve extinção do adicional por tempo de serviço com a entrada em vigor das Leis Complementares nº 50/2003 e nº 58/2003; (ii) determinar se a recorrida possui direito à percepção de diferenças relativas ao congelamento da referida vantagem antes de 30/12/2003; (iii) estabelecer se houve observância à prescrição quinquenal das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, pela legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço a partir de 30/12/2003, data da publicação da LC nº 58/2003, assegurando o pagamento da vantagem como valor nominal a título de vantagem pessoal, com direito à percepção das diferenças em caso de congelamento indevido anterior à referida data. A LC nº 58/2003 não extinguiu o adicional de tempo de serviço para os servidores que já o percebiam, mas apenas cessou sua progressão automática, mantendo o pagamento do valor incorporado até então, conforme art. 191, § 2º, do referido diploma legal. Embora não haja direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagens funcionais, há direito adquirido à incorporação da vantagem relativa ao tempo de serviço efetivamente prestado sob a égide da LC nº 39/85, desde que respeitado o marco final de 30/12/2003. A sentença observou corretamente a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, limitando o pagamento das diferenças às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Os consectários legais devem ser adequados conforme recente alteração constitucional, determinando a aplicação do IPCA-E e dos juros de mora até 8/12/2021, e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com reforma de ofício da sentença apenas quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço percebido sob a vigência da LC nº 39/85 deve ser pago como vantagem pessoal, no valor nominal vigente em 30/12/2003, conforme previsto pela LC nº 58/2003. A Administração deve pagar as diferenças decorrentes do congelamento da vantagem em data anterior a 30/12/2003, observado o prazo prescricional quinquenal. Os consectários legais aplicáveis aos débitos judiciais da Fazenda Pública devem observar o regime híbrido do RE 870.947 (IPCA-E + juros legais) até 8/12/2021, e, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que: (i) o adicional por tempo de serviço foi validamente congelado pela LC nº 58/2003, incidindo em valor nominal a partir de então; (ii) não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, tampouco à progressão dos quinquênios após a revogação da LC nº 39/85; (iii) a decisão monocrática desconsiderou o correto enquadramento legal, bem como os precedentes do STF sobre a matéria; (iv) não houve, no caso concreto, ilegalidade no pagamento dos adicionais conforme previsto nas Leis Complementares nºs 50/2003 e 58/2003. Requer, alfim, o provimento do recurso, para reforma da decisão monocrática, julgando totalmente improcedente o pedido inicial. Contrarrazões, sustentando a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Sem juízo de retratação monocrática. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela parte agravada, em sua peça de contrarrazões. Da análise do recurso interposto pela PBPREV, verifica-se o cumprimento do disposto no art. 1.021 do CPC, porquanto a agravante apresentou fundamentos voltados a infirmar os pilares da decisão monocrática, buscando demonstrar o desacerto do julgamento e requerendo sua reforma. Assim, e por restarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso. Versa o presente agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela PBPREV, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido de descongelamento do adicional por tempo de serviço. A agravante sustenta que a controvérsia envolve o congelamento do adicional por tempo de serviço a partir da entrada em vigor das Leis Complementares nº 50/2003 e 58/2003, alegando que tais diplomas promoveram a revogação do regime jurídico anterior e que não há direito adquirido a regime jurídico funcional, conforme jurisprudência consolidada do STF. A decisão agravada está em consonância com o entendimento já pacificado por este Tribunal de Justiça, consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, que firmou tese no sentido da legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço somente a partir de 30 de dezembro de 2003, quando da entrada em vigor da Lei Complementar nº 58/2003. Com efeito, o referido precedente estabeleceu que "o adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.º 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança". A Lei Complementar nº 58/2003 não extinguiu o adicional por tempo de serviço para os servidores que já o percebiam, mas apenas cessou sua progressão automática, mantendo o pagamento do valor incorporado até então como vantagem pessoal, consoante disposto em seu art. 191, § 2º. Veja-se: “Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoa, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal”. O regime instituído pela referida lei complementar pôs fim ao acréscimo automático dos quinquênios, congelando-os em valor nominal, mas não extinguiu o adicional para aqueles que já o recebiam. A decisão agravada seguiu esse entendimento, assegurando à parte autora o direito às diferenças eventualmente suprimidas em data anterior ao congelamento legal, observando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou omissão na decisão monocrática que justifique sua modificação, que se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - G07