Embargos de declaração acolhidos06/05/2026, 21:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/05/2026, 08:26
Conclusos para julgamento04/05/2026, 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões04/05/2026, 17:29
Publicado Expediente em 28/04/2026.28/04/2026, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 01:29
Expedição de Outros documentos.26/04/2026, 12:37
Ato ordinatório praticado26/04/2026, 12:37
Juntada de Certidão26/04/2026, 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração02/04/2026, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito04/03/2026, 23:58
Conclusos para despacho03/03/2026, 10:55
Juntada de certidão de decurso de prazo03/03/2026, 10:55
Juntada de Certidão04/01/2026, 12:45
Transitado em Julgado em 12/12/202504/01/2026, 12:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/12/2025 23:59.18/12/2025, 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:17
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/11/2025, 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias28/11/2025, 13:14
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 17:43
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 01:34
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 01:34
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000947-15.2011.8.15.0151 [Cédula de Produto Rural]
Vistos, etc. ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença alegando a presença de contradição no referido julgado, pugnando, em verdade, pela modificação do julgado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. O promovido foi devidamente intimado apresentou manifestação. É o Relatório, em síntese. Decido. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. A decisão embargada enfrentou a matéria, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou. Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos. Observe-se que, sob o manto de alegada omissão, o requerente pretende obter provimento favorável à sua pretensão inicial, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: TJPB-0019087) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁ - GRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Incorrendo tais hipóteses, o efeito prequestionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição supostamente apontada, aplicando-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifestamente protelatórios. (Embargos de Declaração nº 0000613-11.2010.815.0411, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJe 11.02.2014). O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende a modificação do conteúdo da sentença. A pretensão do embargante é alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada omissão na sentença embargada. Custas pelos embargantes, cuja exigibilidade permanece suspensa até que não mais subsistam os requisitos para a concessão da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença. Diligências necessárias. CONCEIÇÃO, data pelo sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença alegando a presença de contradição no referido julgado, pugnando, em verdade, pela modificação do julgado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. O promovido foi devidamente intimado apresentou manifestação. É o Relatório, em síntese. Decido. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. A decisão embargada enfrentou a matéria, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou. Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos. Observe-se que, sob o manto de alegada omissão, o requerente pretende obter provimento favorável à sua pretensão inicial, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: TJPB-0019087) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁ - GRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Incorrendo tais hipóteses, o efeito prequestionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição supostamente apontada, aplicando-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifestamente protelatórios. (Embargos de Declaração nº 0000613-11.2010.815.0411, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJe 11.02.2014). O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende a modificação do conteúdo da sentença. A pretensão do embargante é alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada omissão na sentença embargada. Custas pelos embargantes, cuja exigibilidade permanece suspensa até que não mais subsistam os requisitos para a concessão da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença. Diligências necessárias. CONCEIÇÃO, data pelo sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença alegando a presença de contradição no referido julgado, pugnando, em verdade, pela modificação do julgado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. O promovido foi devidamente intimado apresentou manifestação. É o Relatório, em síntese. Decido. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. A decisão embargada enfrentou a matéria, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou. Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos. Observe-se que, sob o manto de alegada omissão, o requerente pretende obter provimento favorável à sua pretensão inicial, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: TJPB-0019087) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁ - GRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Incorrendo tais hipóteses, o efeito prequestionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição supostamente apontada, aplicando-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifestamente protelatórios. (Embargos de Declaração nº 0000613-11.2010.815.0411, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJe 11.02.2014). O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende a modificação do conteúdo da sentença. A pretensão do embargante é alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada omissão na sentença embargada. Custas pelos embargantes, cuja exigibilidade permanece suspensa até que não mais subsistam os requisitos para a concessão da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença. Diligências necessárias. CONCEIÇÃO, data pelo sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença alegando a presença de contradição no referido julgado, pugnando, em verdade, pela modificação do julgado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. O promovido foi devidamente intimado apresentou manifestação. É o Relatório, em síntese. Decido. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. A decisão embargada enfrentou a matéria, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou. Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos. Observe-se que, sob o manto de alegada omissão, o requerente pretende obter provimento favorável à sua pretensão inicial, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: TJPB-0019087) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁ - GRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Incorrendo tais hipóteses, o efeito prequestionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição supostamente apontada, aplicando-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifestamente protelatórios. (Embargos de Declaração nº 0000613-11.2010.815.0411, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJe 11.02.2014). O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende a modificação do conteúdo da sentença. A pretensão do embargante é alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada omissão na sentença embargada. Custas pelos embargantes, cuja exigibilidade permanece suspensa até que não mais subsistam os requisitos para a concessão da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença. Diligências necessárias. CONCEIÇÃO, data pelo sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença alegando a presença de contradição no referido julgado, pugnando, em verdade, pela modificação do julgado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. O promovido foi devidamente intimado apresentou manifestação. É o Relatório, em síntese. Decido. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. A decisão embargada enfrentou a matéria, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou. Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos. Observe-se que, sob o manto de alegada omissão, o requerente pretende obter provimento favorável à sua pretensão inicial, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: TJPB-0019087) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁ - GRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Incorrendo tais hipóteses, o efeito prequestionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição supostamente apontada, aplicando-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifestamente protelatórios. (Embargos de Declaração nº 0000613-11.2010.815.0411, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJe 11.02.2014). O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende a modificação do conteúdo da sentença. A pretensão do embargante é alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada omissão na sentença embargada. Custas pelos embargantes, cuja exigibilidade permanece suspensa até que não mais subsistam os requisitos para a concessão da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença. Diligências necessárias. CONCEIÇÃO, data pelo sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença alegando a presença de contradição no referido julgado, pugnando, em verdade, pela modificação do julgado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. O promovido foi devidamente intimado apresentou manifestação. É o Relatório, em síntese. Decido. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. A decisão embargada enfrentou a matéria, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou. Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos. Observe-se que, sob o manto de alegada omissão, o requerente pretende obter provimento favorável à sua pretensão inicial, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: TJPB-0019087) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁ - GRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Incorrendo tais hipóteses, o efeito prequestionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição supostamente apontada, aplicando-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifestamente protelatórios. (Embargos de Declaração nº 0000613-11.2010.815.0411, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJe 11.02.2014). O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende a modificação do conteúdo da sentença. A pretensão do embargante é alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada omissão na sentença embargada. Custas pelos embargantes, cuja exigibilidade permanece suspensa até que não mais subsistam os requisitos para a concessão da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença. Diligências necessárias. CONCEIÇÃO, data pelo sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000947-15.2011.8.15.0151 [Cédula de Produto Rural]
Vistos, etc. ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença alegando a presença de contradição no referido julgado, pugnando, em verdade, pela modificação do julgado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. O promovido foi devidamente intimado apresentou manifestação. É o Relatório, em síntese. Decido. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. A decisão embargada enfrentou a matéria, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou. Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos. Observe-se que, sob o manto de alegada omissão, o requerente pretende obter provimento favorável à sua pretensão inicial, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: TJPB-0019087) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁ - GRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Incorrendo tais hipóteses, o efeito prequestionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição supostamente apontada, aplicando-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifestamente protelatórios. (Embargos de Declaração nº 0000613-11.2010.815.0411, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJe 11.02.2014). O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende a modificação do conteúdo da sentença. A pretensão do embargante é alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada omissão na sentença embargada. Custas pelos embargantes, cuja exigibilidade permanece suspensa até que não mais subsistam os requisitos para a concessão da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença. Diligências necessárias. CONCEIÇÃO, data pelo sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000947-15.2011.8.15.0151 [Cédula de Produto Rural]
Vistos, etc. ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença alegando a presença de contradição no referido julgado, pugnando, em verdade, pela modificação do julgado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. O promovido foi devidamente intimado apresentou manifestação. É o Relatório, em síntese. Decido. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. A decisão embargada enfrentou a matéria, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou. Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos. Observe-se que, sob o manto de alegada omissão, o requerente pretende obter provimento favorável à sua pretensão inicial, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: TJPB-0019087) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁ - GRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Incorrendo tais hipóteses, o efeito prequestionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição supostamente apontada, aplicando-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifestamente protelatórios. (Embargos de Declaração nº 0000613-11.2010.815.0411, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJe 11.02.2014). O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende a modificação do conteúdo da sentença. A pretensão do embargante é alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada omissão na sentença embargada. Custas pelos embargantes, cuja exigibilidade permanece suspensa até que não mais subsistam os requisitos para a concessão da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença. Diligências necessárias. CONCEIÇÃO, data pelo sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000947-15.2011.8.15.0151 [Cédula de Produto Rural]
Vistos, etc. ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença alegando a presença de contradição no referido julgado, pugnando, em verdade, pela modificação do julgado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. O promovido foi devidamente intimado apresentou manifestação. É o Relatório, em síntese. Decido. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. A decisão embargada enfrentou a matéria, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou. Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos. Observe-se que, sob o manto de alegada omissão, o requerente pretende obter provimento favorável à sua pretensão inicial, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: TJPB-0019087) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁ - GRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Incorrendo tais hipóteses, o efeito prequestionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição supostamente apontada, aplicando-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifestamente protelatórios. (Embargos de Declaração nº 0000613-11.2010.815.0411, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJe 11.02.2014). O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende a modificação do conteúdo da sentença. A pretensão do embargante é alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada omissão na sentença embargada. Custas pelos embargantes, cuja exigibilidade permanece suspensa até que não mais subsistam os requisitos para a concessão da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença. Diligências necessárias. CONCEIÇÃO, data pelo sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 11:22
Embargos de declaração não acolhidos01/09/2025, 09:03
Conclusos para decisão28/08/2025, 21:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/07/2025, 17:57
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:00
Juntada de Petição de embargos de declaração02/07/2025, 10:37
Publicado Expediente em 25/06/2025.25/06/2025, 06:57
Publicado Expediente em 25/06/2025.25/06/2025, 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202524/06/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202524/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0000947-15.2011.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, interpostos embargos de declaração, intimo o embargado para manifestação, em 05 dias. Conceição/PB, data do sistema. De ordem, MELQUISEDEC COSME DOS SANTOS SILVA Técnico Judiciário23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0000947-15.2011.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, interpostos embargos de declaração, intimo o embargado para manifestação, em 05 dias. Conceição/PB, data do sistema. De ordem, MELQUISEDEC COSME DOS SANTOS SILVA Técnico Judiciário23/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/06/2025, 17:50
Expedição de Outros documentos.21/06/2025, 17:50
Expedição de Outros documentos.21/06/2025, 17:50
Ato ordinatório praticado21/06/2025, 17:49
Juntada de Certidão21/06/2025, 17:49
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 18:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 18:15
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração26/02/2025, 09:40
Julgada improcedente a impugnação à execução de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA (EXECUTADO)10/02/2025, 12:58
Conclusos para decisão07/02/2025, 09:44
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:55
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 15:38
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 07:13
Proferido despacho de mero expediente07/11/2024, 10:08
Conclusos para decisão06/11/2024, 14:01
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 10:28
Juntada de Petição de diligência15/10/2024, 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/10/2024, 09:30
Juntada de Certidão15/10/2024, 09:09
Expedição de Mandado.05/09/2024, 12:50
Juntada de Certidão05/09/2024, 12:38
Juntada de Petição de diligência23/05/2024, 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/05/2024, 13:38
Expedição de Mandado.09/05/2024, 10:10
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 15:40
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 08:54
Juntada de Certidão12/04/2024, 08:53
Juntada de Certidão12/04/2024, 08:43
Proferido despacho de mero expediente15/12/2023, 13:43
Conclusos para despacho12/12/2023, 14:23
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:46
Juntada de Petição de petição24/08/2023, 14:17
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 19:15
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 19:15
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 19:15
Proferido despacho de mero expediente10/08/2023, 11:23
Conclusos para despacho09/08/2023, 13:09
Juntada de Petição de diligência26/04/2023, 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/04/2023, 10:57
Expedição de Mandado.25/04/2023, 11:11
Juntada de Petição de petição24/01/2023, 10:26
Expedição de Outros documentos.16/12/2022, 12:52
Proferido despacho de mero expediente27/07/2022, 13:47
Conclusos para despacho25/07/2022, 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 13/05/2022 23:59:59.14/05/2022, 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/05/2022 23:59:59.14/05/2022, 06:36
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 13/05/2022 23:59:59.14/05/2022, 05:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/04/2022, 10:39
Juntada de diligência12/04/2022, 10:39
Expedição de Mandado.11/04/2022, 14:18
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 13:34
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 13:33
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 13:33
Proferido despacho de mero expediente20/08/2021, 12:46
Conclusos para despacho20/08/2021, 00:32
Proferido despacho de mero expediente23/11/2020, 14:08
Conclusos para despacho19/11/2020, 10:06
Juntada de Petição de petição15/06/2020, 13:08
Expedição de Outros documentos.10/06/2020, 23:19
Proferido despacho de mero expediente22/05/2020, 10:37
Conclusos para despacho21/05/2020, 10:17
Ato ordinatório praticado19/04/2020, 22:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos17/04/2019, 17:36
Processo migrado para o PJe12/04/2019, 08:04
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 04/2019 07:18 TJECO0412/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2019 NF 48/1912/04/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2019 MIGRACAO P/PJE12/04/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/201912/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2018 NF 127/103/10/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/201802/06/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/201810/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/201809/04/2018, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 04: 04/2017 PROCESSO SUS27/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 04: 04/201727/06/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2017 PROCESSO SUSPENSO27/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 03/2017 NF 48/1731/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/201702/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/201715/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/201714/02/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 01/2017 D002074160151 11:58:31 00217/01/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2017 P000544160151 11:58:31 BANCO D17/01/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 11/2016 FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA28/11/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/201619/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/201613/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/201604/08/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/201604/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2016 P000544160151 11:55:24 BANCO D22/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2016 NF 109/119/07/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/2016 INTIME-SE19/07/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/201619/07/2016, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 11: 02/201513/02/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 11: 02/201513/02/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/201513/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 02/201509/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 02/2015 NF 17/1509/02/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 02/201505/02/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/201526/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/201526/01/2015, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 16: 05/201423/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/201423/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/201416/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/201416/05/2014, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 19: 09/201316/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 19: 09/201316/10/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 09/2013 DESPACHO16/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/201319/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/201317/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/201317/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2013 SUSPENSAO DEFERIDA17/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/201309/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2013 PEDIDO DE SUSPENSAO04/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/201330/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/201322/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/201309/08/2013, 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 3009201230/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3009201230/11/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1807201218/07/2012, 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 1011201103/02/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1011201110/11/2011, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 1309201116/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1409201114/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3008201130/08/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3008201130/08/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2707201121/07/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1707201121/07/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072011 NF 119: 1114/07/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1107201114/07/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1207201114/07/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1107201111/07/2011, 00:00
Mov. [316] - EMBARGOS OPOSTOS 1006201115/06/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1506201115/06/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0506201115/06/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02062011 NF 92: 1102/06/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0106201102/06/2011, 00:00
Mov. [1254] - HABILITACAO DEFERIDA 0106201102/06/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0206201102/06/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0106201101/06/2011, 00:00
Mov. [418] - HABILITACAO REQUERIDA 0106201101/06/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 310520111FRANCISCO PER31/05/2011, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 2904201104/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0305201103/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2504201125/04/2011, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 1904201120/04/2011, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO15/04/2011, 00:00