Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803244-13.2024.8.15.0601 Origem Vara Única de Belém Relator Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Apelante ELZA RAFAEL DA SILVA Advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 Apelado BANCO BRADESCO S/A Advogada ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB-PB 21.740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA B. EXPRESSO”). DESVIRTUAMENTO DE CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de ilegalidade de tarifas bancárias (“Cesta B. Expresso”), repetição do indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a conta bancária da apelante possui natureza de conta-salário, que afastaria a cobrança de tarifas, ou se se trata de conta corrente, autorizando a tarifação de serviços bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR A conta-salário é destinada exclusivamente ao recebimento de salários ou benefícios e ao saque dos valores, não comportando a contratação de outros serviços bancários. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a apelante utilizou diversos serviços incompatíveis com conta-salário, como saques com cartão, utilização de cheque especial, operações de crédito, rendimentos e encargos. A movimentação financeira caracteriza a conta como conta-corrente, autorizando a cobrança de tarifas de manutenção e serviços, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A instituição financeira comprovou a adesão da autora ao pacote de serviços questionado, mediante contrato eletrônico e extratos bancários, cumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade da cobrança de tarifas bancárias quando a conta não se restringe à modalidade salário, descaracterizando a tese de ilicitude e afastando o dever de restituição ou indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de serviços típicos de conta corrente descaracteriza a natureza de conta-salário. Sendo descaracterizada a conta-salário, é legítima a cobrança de tarifas bancárias de manutenção e serviços. A comprovação do contrato e da movimentação da conta exime a instituição financeira de responsabilidade por indenização ou repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, §§ 2º e 11. Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803761-05.2023.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 01.04.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0801502-27.2022.8.15.0211, 3ª Câmara Cível, Rel. Gab. 13 – Des. (Vago), j. 18.04.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0800079-42.2023.8.15.0261, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.10.2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ELZA RAFAEL DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da Vara Única de Belém que, nos autos da presente " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL), proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. [...].” Nas suas razões, sustenta: (i) inexistência de contratação do serviço denominado “Cesta B. Expresso 4”, apontando fraude por parte da instituição financeira, que não logrou comprovar a anuência válida da recorrente; (ii) ser pessoa idosa, de baixo grau de instrução, que utiliza a conta apenas para percepção de benefício previdenciário, não havendo movimentações diversas; (iii) ser ilegal a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de proventos, à luz da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, bem como das disposições do Código de Defesa do Consumidor; (iv) restar caracterizado o dano moral puro em virtude dos descontos indevidos em verba alimentar, requerendo fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (v) pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 108,00), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (vi) requer ainda a fixação do termo inicial de juros e correção monetária em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ; Alfim, requer a reforma integral da sentença, com a procedência da ação, condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor da apelante. Contrarrazões pelo desprovimento e consequente manutenção da sentença em seus exatos termos. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). O cerne da controvérsia diz respeito à validade ou não da contratação pela parte autora da Tarifa Bancária denominada “Cesta B. Expresso”. De acordo com os extratos bancários anexados aos autos, constata-se descontos realizados pelo Banco Bradesco a título de “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.EXPRESSO. A promovente nega a validade dessa contratação e o promovido afirma que a apelante anuiu com a cobrança dos serviços, em conformidade com o extrato bancário junto quando à contestação Pois bem. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência dos pedidos formulados na exordial, vislumbrando que a conta bancária utilizada pela promovente não tem natureza de conta salário. Portanto, a questão principal envolvendo a controvérsia da presente demanda diz respeito à natureza da conta bancária que a recorrente possui com o Banco Bradesco. Como é cediço, a conta-salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o cliente somente recebe os valores do empregador (ou benefício) e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis. Através dos extratos bancários juntados aos autos pela própria autora, é possível concluir que a movimentação da conta bancária da autora é de conta corrente, pois além da tarifa cobrada Cesta B. Expresso, há outros serviços tais como rendimentos, saques, empréstimos diversos, dentre outros. Portanto, conforme extratos juntados aos autos, de acordo com os descontos especificados e os serviços disponíveis, a parte promovente não utiliza a conta exclusivamente para o saque do seu salário. Aliás, conforme narrado na petição inicial, desde 2019, os serviços estão disponíveis para utilização pela parte autora/consumidora, facultando à mesma o uso. Como pontuado pelo juízo a quo: “In casu, da análise do extrato bancário anexado aos autos, comprova-se que o(a) autor(a) não utiliza a conta bancária descrita na inicial, unicamente, para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras, a exemplo de RENDIMENTOS, SAQUES COM CARTÃO, GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO, ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) UTILIZAÇÃO DE EXTRATO, entre outras operações. Assim, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, deu margem ao promovido para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados. Logo, a autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seu benefício, utilizando como uma conta bancária comum (corrente), restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. Ademais, o promovido acostou, aos autos, o contrato devidamente assinado, de forma eletrônica, pela parte promovente” Destarte, havendo demonstração da utilização de serviços que extrapolam a natureza de conta-salário, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revestindo a cobrança de regular exercício de seu direito de credora Nesse contexto, a instituição ré conseguiu demonstrar que a autora aderiu ao serviço bancário, ora questionado nestes autos, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência colacionada abaixo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA. CESTA B. EXPRESSO 1. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO Da autora. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO DO APELO A utilização de serviços inerentes à conta corrente, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL, TARIFA DE SERVIÇOS E SEGUROS. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, a utilização de limite de cheque especial, tarifa bancária Cesta B. Expresso e seguros (Id nº 23040193), os quais, inclusive, não são questionados na presente demanda pelo autor, fazendo presumir a aquiescência da cobrança em relação a estes serviços e, portanto, a utilização da conta-salário como conta-corrente. (0801502-27.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024 Apelação Cível nº 0800079-42.2023.8.15.0261 Oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Apelante(s): Francisca Augusta da Conceição Advogada(s): Gustavo do Nascimento Leite- OAB/PB n° 27.977 Apelado(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto– OAB/PE n° 23.255 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO6/CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, notadamente a contratação de empréstimo pessoal, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0800079-42.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2023). Nesse norte, estando comprovada a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVENTE, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator-