Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803050-79.2022.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: ANSELMO LUIS DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Rua Honório Patrício dos Santos, 739, Recanto do Poço, CABEDELO - PB - CEP: 58105-084 Nome: CLAUDIANNE DE FATIMA DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Rua João Vitaliano, 196, Ponta de Matos, CABEDELO - PB - CEP: 58100-683 Nome: CLAUDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Endereço: Rua Jose Rodrigues de Farias, 35, Centro, CABEDELO - PB - CEP: 58100-172 PROMOVIDO: Nome: ARGEMIRO MACIEL FERREIRA Endereço: Rua João Vitaliano, 119, Ponta de Matos, CABEDELO - PB - CEP: 58100-683 Nome: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Rua João Vitaliano, 119, Ponta de Matos, CABEDELO - PB - CEP: 58100-683 Nome: ARIANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: AVENIDA JOÃO VITALIANO, 119, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 DECISÃO
Vistos, Etc. A parte Promovente apresentou petição (ID 124814241), pleiteando: "Desta forma, requer-se a autorização para a alienação/transferência em favor de Rizangela de Azevedo Souza, brasileira, CPF sob o nº 012.426.904-41, residente e domiciliada à Rua Joaquim Bento de Santana Monte Castelo, 29, Cabedelo/PB, CEP: 58101, como forma de cumprir a obrigação assumida nos autos da reclamação trabalhista, com a consequente expedição de alvará ou ofício ao DETRAN-PB." É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Inicialmente, é necessário registrar que o presente feito já se encontra arquivado, com atividade judicante totalmente encerrada. A discussão vertida no presente pedido extrapola a mera pertinência (ou não) da autorização quanto aos arrolados bens, mas está precipuamente submetida à análise da maneira como o requerimento deve ser processado. Sabe-se que a concessão de autorização judicial para alienação de imóvel pertencente a curatelanda pressupõe prévia avaliação do bem e a demonstração de manifesta vantagem do negócio à incapaz (art.1.750 c/c 1.774 do Código Civil). Considerando que a ação de curatela possui rito próprio e que o pedido de autorização judicial necessita de diligências e análise criteriosa da real necessidade e vantagem da realização do negócio jurídico, providências que não são condizentes com o rito de jurisdição voluntária da curatela, mostra-se descabido o pedido de alvará nestes autos, devendo ser formulado em ação própria. Neste mesmo norte, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. IMPOSSIBLIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Caso dos autos em que inviável o levantamento do alvará pleiteado pelo agravante, curador da sua genitora, tendo em vista que o pedido deve ser feito em autos próprios, já que a ação de interdição já está transitada em julgado, bem como porque ele está sendo investigado na esfera criminal em razão do exercício da curatela. Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084396720, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoé Cezar, Julgado em: 11-12-2020). ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PLEITO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. INVIABILIDADE. O pedido de alvará judicial para a venda de sacas de soja existentes em nome do curatelado, deverá ser deduzido em ação própria, com ampla dilação probatória, sendo inviável o seu conhecimento nos autos da ação de interdição. Tal medida visa a evitar desnecessário tumulto processual. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70072321540, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-03-2017) Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO REALIZADO, devendo o pleito de alvará judicial ser deduzido em ação própria, com possibilidade de ampla dilação probatória, não se evidenciando adequado o seu conhecimento nos autos da ação de curatela, já transitada em julgado e devidamente arquivada. Intimações necessárias. Após, RETORNE-SE os autos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803050-79.2022.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: ANSELMO LUIS DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Rua Honório Patrício dos Santos, 739, Recanto do Poço, CABEDELO - PB - CEP: 58105-084 Nome: CLAUDIANNE DE FATIMA DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Rua João Vitaliano, 196, Ponta de Matos, CABEDELO - PB - CEP: 58100-683 Nome: CLAUDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Endereço: Rua Jose Rodrigues de Farias, 35, Centro, CABEDELO - PB - CEP: 58100-172 PROMOVIDO: Nome: ARGEMIRO MACIEL FERREIRA Endereço: Rua João Vitaliano, 119, Ponta de Matos, CABEDELO - PB - CEP: 58100-683 Nome: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Rua João Vitaliano, 119, Ponta de Matos, CABEDELO - PB - CEP: 58100-683 Nome: ARIANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: AVENIDA JOÃO VITALIANO, 119, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 DECISÃO
Vistos, Etc. A parte Promovente apresentou petição (ID 124814241), pleiteando: "Desta forma, requer-se a autorização para a alienação/transferência em favor de Rizangela de Azevedo Souza, brasileira, CPF sob o nº 012.426.904-41, residente e domiciliada à Rua Joaquim Bento de Santana Monte Castelo, 29, Cabedelo/PB, CEP: 58101, como forma de cumprir a obrigação assumida nos autos da reclamação trabalhista, com a consequente expedição de alvará ou ofício ao DETRAN-PB." É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Inicialmente, é necessário registrar que o presente feito já se encontra arquivado, com atividade judicante totalmente encerrada. A discussão vertida no presente pedido extrapola a mera pertinência (ou não) da autorização quanto aos arrolados bens, mas está precipuamente submetida à análise da maneira como o requerimento deve ser processado. Sabe-se que a concessão de autorização judicial para alienação de imóvel pertencente a curatelanda pressupõe prévia avaliação do bem e a demonstração de manifesta vantagem do negócio à incapaz (art.1.750 c/c 1.774 do Código Civil). Considerando que a ação de curatela possui rito próprio e que o pedido de autorização judicial necessita de diligências e análise criteriosa da real necessidade e vantagem da realização do negócio jurídico, providências que não são condizentes com o rito de jurisdição voluntária da curatela, mostra-se descabido o pedido de alvará nestes autos, devendo ser formulado em ação própria. Neste mesmo norte, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. IMPOSSIBLIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Caso dos autos em que inviável o levantamento do alvará pleiteado pelo agravante, curador da sua genitora, tendo em vista que o pedido deve ser feito em autos próprios, já que a ação de interdição já está transitada em julgado, bem como porque ele está sendo investigado na esfera criminal em razão do exercício da curatela. Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084396720, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoé Cezar, Julgado em: 11-12-2020). ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PLEITO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. INVIABILIDADE. O pedido de alvará judicial para a venda de sacas de soja existentes em nome do curatelado, deverá ser deduzido em ação própria, com ampla dilação probatória, sendo inviável o seu conhecimento nos autos da ação de interdição. Tal medida visa a evitar desnecessário tumulto processual. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70072321540, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-03-2017) Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO REALIZADO, devendo o pleito de alvará judicial ser deduzido em ação própria, com possibilidade de ampla dilação probatória, não se evidenciando adequado o seu conhecimento nos autos da ação de curatela, já transitada em julgado e devidamente arquivada. Intimações necessárias. Após, RETORNE-SE os autos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito