Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713183-05.2014.8.01.0001.
AUTOR: CLECIO PEREIRA DE SOUSA
REU: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS COND AUT DE VEIC ROD TAXISTAS CAMINHONEIROS ESCOLARES E AUXILIARES DE CONDUTORES NA PARAIBA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859074-42.2018.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA movida por CLECIO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS COND AUT DE VEIC ROD TAXISTAS CAMINHONEIROS ESCOLARES E AUXILIARES DE CONDUTORES NA PARAIBA, devidamente qualificados, na qual a parte autora alega ter verificado, junto ao SERASA, a inscrição do seu nome por suposto débito de R$ 118,36 (cento e dezoito reais e trinta e seis centavos), em 04/09/2015. Alega, contudo, que a inscrição foi indevida, uma vez que o autor não seria sindicalizado. Pela exposição, pede a declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Tutela e justiça gratuita deferidas no ID. 19873623. Juntou documentos, dentre eles o extrato de inscrição no cadastro de inadimplência (ID. 17108734). Houve tentativa de citação do promovido em 3 (três) endereços distintos. Todavia, as diligências retornaram infrutíferas, razão pela qual foi deferido o pedido de citação por edital. Citado por edital, o réu não se manifestou, razão pela qual a Defensoria Pública foi nomeada para atuar como Curador Especial que, intimada, apresentou contestação com negativa geral. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A presente demanda se encontra madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já existentes nos autos, mais precisamente a negativação. Além disso, é de se registra que fora decretada a revelia da parte ré com a subsequente nomeação da Defensoria Pública para atuar como curador especial vindo esta a apresentar contestação com negativa geral. Por essas razões e nos termos do artigo 355, II, do CPC, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO O caso em exame se trata de inscrição supostamente indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplente, em razão de um débito pendente com o promovido no valor de R$ 118,36 (cento e dezoito reais e trinta e seis centavos). Em sua defesa, o autor argumenta que não possui qualquer vínculo com réu e que sequer é sindicalizado, não entendendo a razão pela qual teve seu nome inscrito no SERASA. Apresentou o extrato do SERASA, onde consta 1 inscrição – que se discute nesta demanda –, inserto em 26/02/2015, e 1 protesto, no valor de R$ 158,56 – que não é objeto da lide -, inserto em 08/06/2018. A referida inscrição promovida pelo sindicato teria surgido de inadimplência relacionado ao contrato 567449, sendo desconhecido pelo autor. Diante da decretação da revelia da ré e da probabilidade do direito do autor, há de ser reconhecida a presunção de veracidades dos fatos pontuados pelo promovente, o que implica no reconhecimento de conduta abusiva da promovida ao macular o nome do demandante por débito indevido. Assim, declaro irregular a negativação, ante a inexistência de relação jurídico e, por conseguinte, do débito inscrito. Quanto aos danos morais, no caso, visa a compensar os transtornos vivenciados pela parte. Soma-se a esse sentido compensatório, o sentido punitivo da condenação, de modo a coibir a reiteração na conduta da requerida, mas, ao mesmo tempo, a não permitir o enriquecimento sem causa da requerente. Deve-se levar em consideração, ainda, as circunstâncias pessoais das partes, notadamente a situação econômico-financeira, de modo a valorar o poderio econômico da ré, tornando proporcional a condenação, fazendo com que assim, tenha maior cuidado e zelo no seu agir – TEORIA DA PREVENÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes. Alinhado a isso, deve ser fixado o quantum indenizatório em paralelo com a vedação ao enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico. Situação análoga ocorre no Tribunal de Justiça do Acre, o qual destaca-se a ementa cujo conteúdo segue abaixo, com a finalidade de demonstrar a problematização nacional envolvendo dano moral e enriquecimento ilícito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO". RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSÁRIO. 1. A alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema de saúde - diz respeito apenas a futuras gestações, o que poderia não ocorrer, tanto que a autora já estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização, não se justificando a laqueadura sem o consentimento da apelante, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. 2. Houve não só a inobservância das diretrizes da Portaria nº 48/99, do Ministério da Saúde, como também a violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que diz que é vedado ao médico "deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo". 3. O quantum da reparação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito à autora tornando adequada a majoração do valor condenatório. 4. Recurso do primeiro apelante, desprovido. Recurso da segunda apelante, parcialmente provido. (Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do ;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/03/2020; Data de registro: 09/03/2020). Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. (...) Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade. Assim, visto que demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, há que se falar em reparação civil, ante a presença de um de seus requisitos imprescindíveis. O STJ tem posicionamento firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito gera, de forma presumida, o dano extrapatrimonial, sendo o caso, pois, de deferir o pedido ao autor, observando a vedação ao enriquecimento ilícito. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO NO SPC/SERASA. CONDIÇÃO DE AVALISTA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FATOS NÃO ENFRENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL. Segundo entendimento do STJ, nos casos de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0802520-10.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2020) Em que pese existir protesto em nome do autor, tal fato não tem o condão de afastar o dever de reparação, uma vez que a inscrição ocorreu em 2015, quando o nome do demandante não estava “sujo”, enquanto o protesto foi em 2018. Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela procedência do pedido indenizatório e fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (inscrição indevida), nos termos da súmula 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONFIRMAR tutela outrora deferida, para declarar inexistente a dívida cobrada pelo réu e por consequência a inscrição realizada no SERASA. Determino a retirada do nome da parte requerente – CLECIO PEREIRA DE SOUSA, CPF n. 789.345.674-49 do cadastro de inadimplentes relativos aos valores referentes ao ID 17108734 nos importes de R$ 118,36. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (inscrição indevida), nos termos da súmula 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito