Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANAYLSON VIEIRA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800094-85.2024.8.15.0031 [Bancários]
Vistos, etc. JANAYLSON VIEIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, almejando provimento jurisdicional que declarasse a inexistência da relação jurídica e condenasse a instituição financeira à reparação por danos materiais (repetição em dobro) e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consta da petição inicial (ID 84207070 e ID 84207086) que o Autor, funcionário público, ao consultar o extrato de sua conta bancária, constatou a existência de lançamentos de descontos indevidos em seus proventos, oriundos de operações de empréstimo pessoal que afirma nunca ter celebrado. Especificamente, o Autor destacou o desconto referente ao CONTRATO N.º 452364943, que se deu mediante uma parcela única no valor de R$ 1.231,88 (mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos). Afirmou que buscou solucionar a questão na esfera administrativa, sem sucesso, e fundamentou seu pedido na responsabilidade objetiva do Réu, conforme preceituam o Código de Defesa do Consumidor e a legislação civil pertinente, enfatizando o caráter alimentar da verba descontada. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou robusta Contestação (ID 110543114), arguindo, em sede preliminar, a Falta de Interesse de Agir por ausência de comprovação de pretensão resistida na via administrativa, bem como a necessidade de Impugnação da Justiça Gratuita concedida à parte Autora. Suscitou, ainda, a Prescrição Trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, o Promovido defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo pessoal objeto da lide, Contrato n.º 452364943, foi celebrado de forma eletrônica, por meio do Aplicativo Bradesco, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível e chave de segurança, mecanismos que garantem a inequívoca segurança e a validação da transação pelo titular da conta. A parte Autora apresentou Réplica (ID 110679224 e 110679226), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, mormente a nulidade contratual e o dever de indenizar do Banco. Não houve acordo durante a tramitação processual. Instadas a especificarem a produção de outras provas (ID 114995052), ambas as partes informaram não possuírem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 115438536 e 115455214). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I. Das Preliminares Suscitadas Examinando detidamente as questões preliminares arguidas pelo Promovido em sua peça contestatória, verifica-se que estas não merecem prosperar, devendo ser integralmente rejeitadas. I.I. Da Inocorrência da Prescrição Da prejudicial de mérito - Prescrição Suscitou o demandado prejudicial de prescrição trienal alegando que a relação contratual negada inicial, já ultrapassou o prazo estipulado por lei. Sem razão ao banco demandado Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto e não ao da primeiro. Com essas considerações, rejeito a prejudicial suscitada I.II. Da Impugnação à Justiça Gratuita Concedida ao Requerente O Requerido, em sua peça defensiva, arguiu a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao Autor por este Juízo, atestando que não teria comprovado sua hipossuficiência econômica de forma robusta, limitando-se à declaração genérica. Entretanto, as alegações do Promovido carecem de fundamento apto a desconstituir o benefício já deferido, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, conforme estabelecido no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário. Adicionalmente, o Autor junta aos autos documentos comprobatórios de seus proventos (ID 84207091), sendo possível constatar sua condição financeira que se coaduna com o requisito legal para a concessão da benesse. Os argumentos apresentados pelo Banco não se mostraram suficientes para ilidir a presunção legal de pobreza. Sendo assim, indefiro a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça do Requerente, mantendo o benefício concedido em decisão anterior (ID 91047251). I.III. Da Falta de Interesse de Agir No tocante à preliminar de Falta de Interesse de Agir, o Autor trouxe aos autos o Requerimento Administrativo (ID 84207092), demonstrando ter tentado buscar a solução do litígio na esfera extrajudicial. Tal documento comprova a tentativa de contato formal com o Réu, havendo, por conseguinte, a pretensão resistida, a partir do momento em que a instituição financeira não satisfez o pleito do consumidor, obrigando-o a buscar a tutela judicial. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II. Da Análise do Mérito O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é primordialmente de direito, e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pelas provas documentais já acostadas aos autos. As partes, inclusive, concordaram com o julgamento no estado em que o processo se encontra, manifestando a desnecessidade de dilação probatória. II.I. Da Inversão do Ônus da Prova e Análise do Risco da Atividade A presente lide, por envolver o fornecimento de serviços e de crédito por uma instituição financeira, sujeita-se às diretrizes da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, é indubitável a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, a qual impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Neste contexto, e diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações iniciais do consumidor (que nega a realização do negócio), a inversão do ônus da prova em seu favor se revela medida acertada, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, ao BANCO BRADESCO S/A competia o ônus de demonstrar a regularidade, a legitimidade e a autorização expressa para a contratação e os descontos impugnados. II.II. Da Detida Análise das Provas e da Validade da Contratação Eletrônica A parte Autora funda seu pedido na inexistência de contratação do empréstimo pessoal N.º 452364943, que resultou em desconto de R$ 1.231,88 (mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), alegando que jamais celebrou tal negócio jurídico. Em contrapartida, o Promovido sustenta a plena legitimidade do negócio, comprovando a sua celebração por meio digital e a consequente liberação dos valores na conta do Autor, que deles se beneficiou. O ponto crucial da controvérsia reside, portanto, na comprovação da efetiva celebração do Contrato n.º 452364943. Ao examinar a documentação carreada aos autos pela instituição financeira (ID 110543115), notadamente a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal, resta inequivocamente demonstrada a formalização da operação. O documento, datado de 20/01/2022, especifica claramente o valor total do empréstimo (R$ 735,00) e o valor da parcela única (R$ 1.231,88), com vencimento em 20/12/2022. A validade dos contratos digitais ou formalizados por mídia eletrônica é plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que observados os requisitos essenciais de validade do negócio jurídico, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Conforme o arcabouço normativo aplicável ao setor (e conforme as próprias alegações defensivas), a contratação mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, combinada com dispositivos de segurança como tokens ou chaves de segurança via aplicativo bancário, é tida como segura e eficaz para conferir a autoria do negócio àquele que detém o uso exclusivo desses instrumentos. No caso em apreço, o Réu logrou êxito em comprovar que a contratação do empréstimo pessoal n.º 452364943 foi efetuada através de canais eletrônicos seguros, que exigem a inegável e pessoal manifestação de vontade da correntista, por meio da digitação da senha e confirmação do negócio. É fundamental ressaltar que a guarda e o sigilo desses dados são de responsabilidade primária do correntista, sendo o uso de tais chaves de acesso o que confere a eficácia e a autoria plena aos contratos firmados de forma virtual. Mais do que a simples apresentação do instrumento contratual eletrônico, o BANCO BRADESCO S/A trouxe o Extrato para Simples Conferência (ID 110543117), que corrobora que o valor do empréstimo, qual seja, R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), foi creditado na conta corrente de titularidade do Autor na data da operação, ou seja, em 20/01/2022 (ID 110543117, Pág. 59, Histórico: EMPRESTIMO PESSOAL 2364943 R$ 735,00 CRÊDITO). A constatação de que o valor referente ao mútuo foi imediatamente disponibilizado na conta corrente do Autor, e que, ademais, o desconto impugnado corresponde à amortização ou liquidação da referida operação (ID 110543117, Pág. 63, 20/12/2022, PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO 452364943 R$ 1.231,88 DÉBITO), faz ruir a alegação inicial de inexistência do negócio ou fraude. O recebimento e a utilização do crédito mutuado configuram um comportamento concludente da parte Autora, que anuiu tacitamente aos termos da contratação, ainda que posteriormente tenha vindo a juízo negar a sua existência. Ademais, os extratos anexados demonstram que o Autor, JANAYLSON VIEIRA DE SOUZA, possui um vasto histórico de operações de crédito, empréstimos e saques digitais com a instituição financeira, ratificando ser ele um cliente habitual e familiarizado com os procedimentos de contratação e movimentação de valores por meio eletrônico. A título exemplificativo, verifica-se a realização de diversas outras operações de crédito em períodos distintos, como os Contratos n.ºs 716913720, 376303627, 416916339, 427329075, 473463670 e 4796195, além de frequentes saques em terminais bancários logo após os créditos (ID 110543117, Págs. 51 a 68), evidenciando o pleno conhecimento e domínio da conta e das transações realizadas. Dessa maneira, a prova produzida pelo Promovido é suficiente para desconstituir a presunção relativa estabelecida pela inversão do ônus da prova, comprovando a existência, a validade e a exigibilidade do negócio jurídico de empréstimo pessoal contestado. Afastada a alegação de inexistência de dívida e comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização imediata do numerário, conclui-se que os descontos efetuados na conta do Autor, destinados à liquidação do referido mútuo, não constituíram ato ilícito por parte do Banco. II.III. Da Improcedência dos Pedidos de Nulidade, Repetição de Indébito e Danos Morais Confirmada a legalidade e a existência do negócio jurídico, todos os pedidos formulados na exordial (declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais) tornam-se manifestamente improcedentes. Não há que se falar em nulidade contratual, pois o negócio satisfez os requisitos legais e a manifestação de vontade foi validada por mecanismos de segurança pessoal de responsabilidade do Autor. Por conseguinte, a pretensão de repetição de indébito não encontra guarida, visto que os valores descontados não foram indevidamente cobrados, mas sim representaram a cobrança legítima da parcela de empréstimo contratado pelo próprio Suplicante. Finalmente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorre da ausência de ato ilícito imputável ao Banco Réu. A responsabilidade civil, mesmo que objetiva, pressupõe a ocorrência de um dano e de um nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No presente caso, os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do Banco, mas, ao contrário, revelam o exercício regular de um direito decorrente de um contrato validamente celebrado. A conduta do Banco Bradesco S/A estava pautada na execução de um mútuo autorizado, o que refuta qualquer pretensão indenizatória. Portanto, os valores cobrados foram legais e devidos, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré que justifique a declaração de nulidade do contrato, a devolução de valores ou a reparação por alegados danos extrapatrimoniais. O acolhimento do pleito autoral, neste cenário fático-probatório, implicaria em validar o enriquecimento sem causa do Autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em frontal desrespeito ao artigo 884 do Código Civil. Pela robustez das provas apresentadas e pela inexistência de dano ou falha na prestação de serviço, imperiosa é a conclusão pela improcedência total da demanda. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, REJEITO as preliminares de Prescrição, de Impugnação à Justiça Gratuita e de Falta de Interesse de Agir suscitadas pelo Promovido, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora, JANAYLSON VIEIRA DE SOUZA, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte Autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes da presente sentença. ALAGOA GRANDE/PB, 31 de outubro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANAYLSON VIEIRA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800094-85.2024.8.15.0031 [Bancários]
Vistos, etc. JANAYLSON VIEIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, almejando provimento jurisdicional que declarasse a inexistência da relação jurídica e condenasse a instituição financeira à reparação por danos materiais (repetição em dobro) e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consta da petição inicial (ID 84207070 e ID 84207086) que o Autor, funcionário público, ao consultar o extrato de sua conta bancária, constatou a existência de lançamentos de descontos indevidos em seus proventos, oriundos de operações de empréstimo pessoal que afirma nunca ter celebrado. Especificamente, o Autor destacou o desconto referente ao CONTRATO N.º 452364943, que se deu mediante uma parcela única no valor de R$ 1.231,88 (mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos). Afirmou que buscou solucionar a questão na esfera administrativa, sem sucesso, e fundamentou seu pedido na responsabilidade objetiva do Réu, conforme preceituam o Código de Defesa do Consumidor e a legislação civil pertinente, enfatizando o caráter alimentar da verba descontada. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou robusta Contestação (ID 110543114), arguindo, em sede preliminar, a Falta de Interesse de Agir por ausência de comprovação de pretensão resistida na via administrativa, bem como a necessidade de Impugnação da Justiça Gratuita concedida à parte Autora. Suscitou, ainda, a Prescrição Trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, o Promovido defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo pessoal objeto da lide, Contrato n.º 452364943, foi celebrado de forma eletrônica, por meio do Aplicativo Bradesco, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível e chave de segurança, mecanismos que garantem a inequívoca segurança e a validação da transação pelo titular da conta. A parte Autora apresentou Réplica (ID 110679224 e 110679226), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, mormente a nulidade contratual e o dever de indenizar do Banco. Não houve acordo durante a tramitação processual. Instadas a especificarem a produção de outras provas (ID 114995052), ambas as partes informaram não possuírem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 115438536 e 115455214). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I. Das Preliminares Suscitadas Examinando detidamente as questões preliminares arguidas pelo Promovido em sua peça contestatória, verifica-se que estas não merecem prosperar, devendo ser integralmente rejeitadas. I.I. Da Inocorrência da Prescrição Da prejudicial de mérito - Prescrição Suscitou o demandado prejudicial de prescrição trienal alegando que a relação contratual negada inicial, já ultrapassou o prazo estipulado por lei. Sem razão ao banco demandado Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto e não ao da primeiro. Com essas considerações, rejeito a prejudicial suscitada I.II. Da Impugnação à Justiça Gratuita Concedida ao Requerente O Requerido, em sua peça defensiva, arguiu a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao Autor por este Juízo, atestando que não teria comprovado sua hipossuficiência econômica de forma robusta, limitando-se à declaração genérica. Entretanto, as alegações do Promovido carecem de fundamento apto a desconstituir o benefício já deferido, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, conforme estabelecido no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário. Adicionalmente, o Autor junta aos autos documentos comprobatórios de seus proventos (ID 84207091), sendo possível constatar sua condição financeira que se coaduna com o requisito legal para a concessão da benesse. Os argumentos apresentados pelo Banco não se mostraram suficientes para ilidir a presunção legal de pobreza. Sendo assim, indefiro a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça do Requerente, mantendo o benefício concedido em decisão anterior (ID 91047251). I.III. Da Falta de Interesse de Agir No tocante à preliminar de Falta de Interesse de Agir, o Autor trouxe aos autos o Requerimento Administrativo (ID 84207092), demonstrando ter tentado buscar a solução do litígio na esfera extrajudicial. Tal documento comprova a tentativa de contato formal com o Réu, havendo, por conseguinte, a pretensão resistida, a partir do momento em que a instituição financeira não satisfez o pleito do consumidor, obrigando-o a buscar a tutela judicial. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II. Da Análise do Mérito O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é primordialmente de direito, e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pelas provas documentais já acostadas aos autos. As partes, inclusive, concordaram com o julgamento no estado em que o processo se encontra, manifestando a desnecessidade de dilação probatória. II.I. Da Inversão do Ônus da Prova e Análise do Risco da Atividade A presente lide, por envolver o fornecimento de serviços e de crédito por uma instituição financeira, sujeita-se às diretrizes da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, é indubitável a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, a qual impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Neste contexto, e diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações iniciais do consumidor (que nega a realização do negócio), a inversão do ônus da prova em seu favor se revela medida acertada, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, ao BANCO BRADESCO S/A competia o ônus de demonstrar a regularidade, a legitimidade e a autorização expressa para a contratação e os descontos impugnados. II.II. Da Detida Análise das Provas e da Validade da Contratação Eletrônica A parte Autora funda seu pedido na inexistência de contratação do empréstimo pessoal N.º 452364943, que resultou em desconto de R$ 1.231,88 (mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), alegando que jamais celebrou tal negócio jurídico. Em contrapartida, o Promovido sustenta a plena legitimidade do negócio, comprovando a sua celebração por meio digital e a consequente liberação dos valores na conta do Autor, que deles se beneficiou. O ponto crucial da controvérsia reside, portanto, na comprovação da efetiva celebração do Contrato n.º 452364943. Ao examinar a documentação carreada aos autos pela instituição financeira (ID 110543115), notadamente a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal, resta inequivocamente demonstrada a formalização da operação. O documento, datado de 20/01/2022, especifica claramente o valor total do empréstimo (R$ 735,00) e o valor da parcela única (R$ 1.231,88), com vencimento em 20/12/2022. A validade dos contratos digitais ou formalizados por mídia eletrônica é plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que observados os requisitos essenciais de validade do negócio jurídico, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Conforme o arcabouço normativo aplicável ao setor (e conforme as próprias alegações defensivas), a contratação mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, combinada com dispositivos de segurança como tokens ou chaves de segurança via aplicativo bancário, é tida como segura e eficaz para conferir a autoria do negócio àquele que detém o uso exclusivo desses instrumentos. No caso em apreço, o Réu logrou êxito em comprovar que a contratação do empréstimo pessoal n.º 452364943 foi efetuada através de canais eletrônicos seguros, que exigem a inegável e pessoal manifestação de vontade da correntista, por meio da digitação da senha e confirmação do negócio. É fundamental ressaltar que a guarda e o sigilo desses dados são de responsabilidade primária do correntista, sendo o uso de tais chaves de acesso o que confere a eficácia e a autoria plena aos contratos firmados de forma virtual. Mais do que a simples apresentação do instrumento contratual eletrônico, o BANCO BRADESCO S/A trouxe o Extrato para Simples Conferência (ID 110543117), que corrobora que o valor do empréstimo, qual seja, R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), foi creditado na conta corrente de titularidade do Autor na data da operação, ou seja, em 20/01/2022 (ID 110543117, Pág. 59, Histórico: EMPRESTIMO PESSOAL 2364943 R$ 735,00 CRÊDITO). A constatação de que o valor referente ao mútuo foi imediatamente disponibilizado na conta corrente do Autor, e que, ademais, o desconto impugnado corresponde à amortização ou liquidação da referida operação (ID 110543117, Pág. 63, 20/12/2022, PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO 452364943 R$ 1.231,88 DÉBITO), faz ruir a alegação inicial de inexistência do negócio ou fraude. O recebimento e a utilização do crédito mutuado configuram um comportamento concludente da parte Autora, que anuiu tacitamente aos termos da contratação, ainda que posteriormente tenha vindo a juízo negar a sua existência. Ademais, os extratos anexados demonstram que o Autor, JANAYLSON VIEIRA DE SOUZA, possui um vasto histórico de operações de crédito, empréstimos e saques digitais com a instituição financeira, ratificando ser ele um cliente habitual e familiarizado com os procedimentos de contratação e movimentação de valores por meio eletrônico. A título exemplificativo, verifica-se a realização de diversas outras operações de crédito em períodos distintos, como os Contratos n.ºs 716913720, 376303627, 416916339, 427329075, 473463670 e 4796195, além de frequentes saques em terminais bancários logo após os créditos (ID 110543117, Págs. 51 a 68), evidenciando o pleno conhecimento e domínio da conta e das transações realizadas. Dessa maneira, a prova produzida pelo Promovido é suficiente para desconstituir a presunção relativa estabelecida pela inversão do ônus da prova, comprovando a existência, a validade e a exigibilidade do negócio jurídico de empréstimo pessoal contestado. Afastada a alegação de inexistência de dívida e comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização imediata do numerário, conclui-se que os descontos efetuados na conta do Autor, destinados à liquidação do referido mútuo, não constituíram ato ilícito por parte do Banco. II.III. Da Improcedência dos Pedidos de Nulidade, Repetição de Indébito e Danos Morais Confirmada a legalidade e a existência do negócio jurídico, todos os pedidos formulados na exordial (declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais) tornam-se manifestamente improcedentes. Não há que se falar em nulidade contratual, pois o negócio satisfez os requisitos legais e a manifestação de vontade foi validada por mecanismos de segurança pessoal de responsabilidade do Autor. Por conseguinte, a pretensão de repetição de indébito não encontra guarida, visto que os valores descontados não foram indevidamente cobrados, mas sim representaram a cobrança legítima da parcela de empréstimo contratado pelo próprio Suplicante. Finalmente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorre da ausência de ato ilícito imputável ao Banco Réu. A responsabilidade civil, mesmo que objetiva, pressupõe a ocorrência de um dano e de um nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No presente caso, os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do Banco, mas, ao contrário, revelam o exercício regular de um direito decorrente de um contrato validamente celebrado. A conduta do Banco Bradesco S/A estava pautada na execução de um mútuo autorizado, o que refuta qualquer pretensão indenizatória. Portanto, os valores cobrados foram legais e devidos, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré que justifique a declaração de nulidade do contrato, a devolução de valores ou a reparação por alegados danos extrapatrimoniais. O acolhimento do pleito autoral, neste cenário fático-probatório, implicaria em validar o enriquecimento sem causa do Autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em frontal desrespeito ao artigo 884 do Código Civil. Pela robustez das provas apresentadas e pela inexistência de dano ou falha na prestação de serviço, imperiosa é a conclusão pela improcedência total da demanda. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, REJEITO as preliminares de Prescrição, de Impugnação à Justiça Gratuita e de Falta de Interesse de Agir suscitadas pelo Promovido, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora, JANAYLSON VIEIRA DE SOUZA, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte Autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes da presente sentença. ALAGOA GRANDE/PB, 31 de outubro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito