Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo n° 0800412-46.2025.8.15.0221 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta FRANCISCO ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra que recebe seu benefício previdenciário junto ao banco requerido e que percebeu a existência de descontos relacionados a prestação de serviços, que afirma não ter contratado. Por tal razão, requer a declaração de inexistência contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o banco apresentou contestação. Preliminarmente alega ausência de interesse de agir e impugna o pedido de justiça gratuita. Ainda, aduz a existência de prescrição. No mérito, afirma que a parte autora celebrou contrato de seguro prestamista. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Na ocasião, as partes fixaram calendário para a prática de atos processuais. Apresentada réplica à contestação. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Antes de apreciar o mérito da ação, é necessário analisar as preliminares arguidas pela parte demandada. 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa que a parte lesada esgote os meios extrajudiciais de solução de conflitos antes de ingressar em juízo. De fato, não havendo previsão legal nesse sentido, é inadmissível exigir que a parte interessada cumpra etapas prévias como condição para judicializar suas pretensões. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2. Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, que é presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. E, no caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor. Outrossim, o banco requerido não trouxe aos autos nenhum novo elemento capaz de infirmar a presunção da alegada hipossuficiência, de sorte que rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça em favor da parte autora. 3. Da prejudicial de mérito de Prescrição O banco sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição, diante do transcurso do prazo de 3 anos estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No entanto, não incide, na hipótese, o prazo prescricional trienal, uma vez que a presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos lançados em conta corrente, caracterizando relação de consumo e sujeitando a aplicação do art. 27 do CDC. Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição. 4. DO MÉRITO Na peça inicial, a parte autora é firme ao sustentar que não celebrou o contrato apontado pela ré. Ademais, o requerente juntou aos autos provas de que de fato ocorreram os descontos em sua conta bancária (ID. 108935491). O réu, por sua vez, não juntou documento que pudesse comprovar de maneira satisfatória o estabelecimento da relação jurídica com a requerente. Aliás, o documento anexado (ID. 123322701) não é apto a demostrar a regularidade da adesão aos serviços, uma vez que, apesar de conter uma suposta assinatura, sequer há IP, geolocalização ou mesmo documentos pessoais/fotografias. Outrossim, ainda que houvesse, a Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico. Desse modo, não havendo prova da contratação, os descontos só podem ser declarados indevidos. 4.1 A ausência de autorização expressa configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não foi demonstrada boa-fé por parte da ré, motivo pelo qual é devida a devolução em dobro dos valores descontados. Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 4.2 No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Verifica-se que a autora sofreu descontos em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, em valor de um salário-mínimo. Nesse contexto, não é difícil concluir que qualquer desconto efetuado, sem anuência, compromete sua capacidade financeira e gera desorganização da economia familiar. À vista disso, a condenação dos bancos demandados se impõe como imperativo de justiça, a fim de compensar a parte autora pelo comprometimento de sua verba alimentar. Em relação ao quantum indenizatório, sopesando as circunstâncias do caso concreto e as capacidades econômicas das partes, razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas em contestação e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora para: DECLARAR a inexistência do suposto contrato que originou os descontos intitulados “Padronizado Prioritarios I” e “Bradesco Seg-Resid/outros” na conta bancária da parte autora; CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária a título de “Padronizado Prioritarios I” e “Bradesco Seg-Resid/outros”, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento; CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC, desde a data da presente sentença. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a ré para pagamento, sob pena de protesto. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito