Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisco Lobo Porto Advogado: Rhafael Sarmento Fernandes – OAB/PB n. 17319 Recorrida: PBPrev – Paraíba Previdência Procurador: Paulo Wanderley Câmara
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0822761-72.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Lobo Porto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve decisão colegiada que negara provimento a agravo interno, confirmando, por conseguinte, o não conhecimento do recurso de apelação por deserção, em virtude da revogação do benefício da justiça gratuita e do consequente não recolhimento do preparo recursal. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 98, § 5º, 99, § 2º, 141, 471, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 9º da Lei nº 1.060/50. Sustenta, em síntese, a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à gratuidade deferida em primeira instância, a impossibilidade de sua revisão de ofício pela instância superior sem fato novo, a violação ao princípio da adstrição por ter o julgador apreciado pedido inexistente, e a eficácia automática e extensiva do referido benefício para todos os atos e instâncias do processo, o que, segundo defende, afastaria a deserção declarada e configuraria cerceamento de seu direito de recorrer. A parte recorrida, em contrarrazões, pugnou preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, argumentando que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, e que a petição recursal não preenche os requisitos de admissibilidade. No mérito, defendeu a manutenção do acórdão. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial no feito, devolvendo os autos sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A exigibilidade do preparo é a própria matéria de fundo do recurso, não constituindo óbice preliminar ao exame de admissibilidade. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Na espécie, a despeito dos argumentos do recorrente, o acórdão combatido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser lícito ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a comprovação do estado de hipossuficiência ou revogar o benefício da justiça gratuita quando os elementos dos autos indicarem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, porquanto a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa. Dessa forma, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBTIO. JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição em dobro. 2. É lícito ao juiz determinar, de ofício, a intimação da parte para comprovar a manutenção do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de revogação do benefício, quando entender que os elementos dos autos fornecem indício de sua capacidade de custear atos do processo. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa (art. 81, § 2º, do CPC). (STJ - AgInt no AREsp: 2141478 PB 2022/0165298-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade econômica da parte para pagar as taxas judiciárias, em razão de a presunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o benefício de gratuidade de justiça está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1814249 DF 2020/0347127-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Ademais, o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, o qual, à luz dos elementos presentes nos autos e diante da inércia do recorrente em apresentar documentos atualizados que comprovassem a persistência do seu estado de hipossuficiência financeira, concluiu pela revogação do benefício e, consequentemente, pela deserção do apelo. Sendo assim, o revolvimento da matéria para se chegar a conclusão diversa demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do acervo fático-probatório dos autos, conduta essa vedada à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Assim, derruir o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.484.712/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba