Arquivado Definitivamente13/02/2026, 10:51
Transitado em Julgado em 11/02/202613/02/2026, 10:50
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS MACIEL em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO GOMES MACIEL em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de resposta29/01/2026, 16:16
Publicado Sentença em 21/01/2026.27/01/2026, 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202615/01/2026, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIZA FERREIRA ANDRADE
RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio em face de devedores condominiais, no curso da qual as partes celebraram acordo consubstanciado em termo de confissão de dívida, com definição de valores, prazos e condições de pagamento, tendo o exequente requerido a homologação da avença e a extinção do feito em razão do cumprimento das obrigações assumidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenche os requisitos legais para homologação judicial e consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes celebram transação válida, no pleno exercício de suas faculdades processuais, devidamente assistidas por advogados com poderes específicos para transigir. 4. O acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter disponível, inexistindo vedação legal ou afronta a normas de ordem pública. 5. A transação, prevista no art. 840 do Código Civil, constitui meio legítimo de prevenção ou extinção do litígio mediante concessões mútuas. 6. A autocomposição atende aos princípios da pacificação social, da eficiência e da duração razoável do processo, sendo solução mais efetiva e legítima para as partes. 7. Inexistem vícios de consentimento ou irregularidades na representação processual que impeçam a homologação do ajuste. 8. A homologação judicial do acordo confere eficácia de título executivo judicial e autoriza a extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e ausentes vícios de vontade, deve ser homologado judicialmente. 2. A homologação da transação implica a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. ” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada:Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828457-55.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO JARDIM DA COSTA em face de ELIZANGELA DOS SANTOS MACIEL e RAIMUNDO CLAUDIO GOMES MACIEL, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes lograram êxito em celebrar acordo, consubstanciado em termo de confissão de dívida e acordo, juntado aos autos sob o ID 113101724 e 126228373, por meio do qual os executados reconheceram o débito e ajustaram a forma de quitação da obrigação, mediante condições livremente pactuadas. O exequente manifestou-se favoravelmente à homologação do ajuste, noticiando o adimplemento ou regular cumprimento das obrigações assumidas, requerendo, ao final, a extinção do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se que as partes litigantes, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA, na qualidade de exequente, e ELIZANGELA DOS SANTOS MACIEL e RAIMUNDO CLAUDIO GOMES MACIEL, na condição de executados, no pleno exercício de suas faculdades processuais e devidamente assistidas por advogados com poderes específicos para transigir, lograram alcançar composição amigável acerca do objeto da presente execução. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. No caso em apreço, observa-se que o acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, não havendo óbice legal à sua homologação. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de controvérsias, notadamente a mediação e a transação, possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, restaurando, na medida do possível, a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento desnecessário do conflito. A solução construída pelos próprios envolvidos tende a ser cumprida de forma mais espontânea e célere do que aquela imposta por uma sentença adjudicada. O artigo 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, garantindo-se o equilíbrio e a lisura do ato. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição, e inexistindo vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 126228373), nos exatos termos ali estipulados quanto a valores, prazos e condições de pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado entre as partes no instrumento ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIZA FERREIRA ANDRADE
RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio em face de devedores condominiais, no curso da qual as partes celebraram acordo consubstanciado em termo de confissão de dívida, com definição de valores, prazos e condições de pagamento, tendo o exequente requerido a homologação da avença e a extinção do feito em razão do cumprimento das obrigações assumidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenche os requisitos legais para homologação judicial e consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes celebram transação válida, no pleno exercício de suas faculdades processuais, devidamente assistidas por advogados com poderes específicos para transigir. 4. O acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter disponível, inexistindo vedação legal ou afronta a normas de ordem pública. 5. A transação, prevista no art. 840 do Código Civil, constitui meio legítimo de prevenção ou extinção do litígio mediante concessões mútuas. 6. A autocomposição atende aos princípios da pacificação social, da eficiência e da duração razoável do processo, sendo solução mais efetiva e legítima para as partes. 7. Inexistem vícios de consentimento ou irregularidades na representação processual que impeçam a homologação do ajuste. 8. A homologação judicial do acordo confere eficácia de título executivo judicial e autoriza a extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e ausentes vícios de vontade, deve ser homologado judicialmente. 2. A homologação da transação implica a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. ” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada:Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828457-55.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO JARDIM DA COSTA em face de ELIZANGELA DOS SANTOS MACIEL e RAIMUNDO CLAUDIO GOMES MACIEL, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes lograram êxito em celebrar acordo, consubstanciado em termo de confissão de dívida e acordo, juntado aos autos sob o ID 113101724 e 126228373, por meio do qual os executados reconheceram o débito e ajustaram a forma de quitação da obrigação, mediante condições livremente pactuadas. O exequente manifestou-se favoravelmente à homologação do ajuste, noticiando o adimplemento ou regular cumprimento das obrigações assumidas, requerendo, ao final, a extinção do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se que as partes litigantes, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA, na qualidade de exequente, e ELIZANGELA DOS SANTOS MACIEL e RAIMUNDO CLAUDIO GOMES MACIEL, na condição de executados, no pleno exercício de suas faculdades processuais e devidamente assistidas por advogados com poderes específicos para transigir, lograram alcançar composição amigável acerca do objeto da presente execução. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. No caso em apreço, observa-se que o acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, não havendo óbice legal à sua homologação. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de controvérsias, notadamente a mediação e a transação, possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, restaurando, na medida do possível, a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento desnecessário do conflito. A solução construída pelos próprios envolvidos tende a ser cumprida de forma mais espontânea e célere do que aquela imposta por uma sentença adjudicada. O artigo 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, garantindo-se o equilíbrio e a lisura do ato. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição, e inexistindo vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 126228373), nos exatos termos ali estipulados quanto a valores, prazos e condições de pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado entre as partes no instrumento ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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AUTOR: MARIZA FERREIRA ANDRADE
RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio em face de devedores condominiais, no curso da qual as partes celebraram acordo consubstanciado em termo de confissão de dívida, com definição de valores, prazos e condições de pagamento, tendo o exequente requerido a homologação da avença e a extinção do feito em razão do cumprimento das obrigações assumidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenche os requisitos legais para homologação judicial e consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes celebram transação válida, no pleno exercício de suas faculdades processuais, devidamente assistidas por advogados com poderes específicos para transigir. 4. O acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter disponível, inexistindo vedação legal ou afronta a normas de ordem pública. 5. A transação, prevista no art. 840 do Código Civil, constitui meio legítimo de prevenção ou extinção do litígio mediante concessões mútuas. 6. A autocomposição atende aos princípios da pacificação social, da eficiência e da duração razoável do processo, sendo solução mais efetiva e legítima para as partes. 7. Inexistem vícios de consentimento ou irregularidades na representação processual que impeçam a homologação do ajuste. 8. A homologação judicial do acordo confere eficácia de título executivo judicial e autoriza a extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e ausentes vícios de vontade, deve ser homologado judicialmente. 2. A homologação da transação implica a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. ” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada:Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828457-55.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO JARDIM DA COSTA em face de ELIZANGELA DOS SANTOS MACIEL e RAIMUNDO CLAUDIO GOMES MACIEL, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes lograram êxito em celebrar acordo, consubstanciado em termo de confissão de dívida e acordo, juntado aos autos sob o ID 113101724 e 126228373, por meio do qual os executados reconheceram o débito e ajustaram a forma de quitação da obrigação, mediante condições livremente pactuadas. O exequente manifestou-se favoravelmente à homologação do ajuste, noticiando o adimplemento ou regular cumprimento das obrigações assumidas, requerendo, ao final, a extinção do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se que as partes litigantes, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA, na qualidade de exequente, e ELIZANGELA DOS SANTOS MACIEL e RAIMUNDO CLAUDIO GOMES MACIEL, na condição de executados, no pleno exercício de suas faculdades processuais e devidamente assistidas por advogados com poderes específicos para transigir, lograram alcançar composição amigável acerca do objeto da presente execução. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. No caso em apreço, observa-se que o acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, não havendo óbice legal à sua homologação. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de controvérsias, notadamente a mediação e a transação, possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, restaurando, na medida do possível, a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento desnecessário do conflito. A solução construída pelos próprios envolvidos tende a ser cumprida de forma mais espontânea e célere do que aquela imposta por uma sentença adjudicada. O artigo 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, garantindo-se o equilíbrio e a lisura do ato. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição, e inexistindo vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 126228373), nos exatos termos ali estipulados quanto a valores, prazos e condições de pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado entre as partes no instrumento ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 16:42
Homologada a Transação20/12/2025, 10:55
Conclusos para decisão19/12/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 15:43
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 10:01
Publicado Despacho em 03/11/2025.03/11/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828457-55.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a carta de ID 121595382, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito31/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/10/2025, 12:20
Conclusos para despacho18/09/2025, 10:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO GOMES MACIEL em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:39
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS MACIEL em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:39
Juntada de entregue (ecarta)27/08/2025, 02:10
Juntada de entregue (ecarta)27/08/2025, 01:53
Expedição de Carta.06/08/2025, 12:29
Expedição de Carta.06/08/2025, 12:29
Proferido despacho de mero expediente27/06/2025, 12:11
Conclusos para despacho27/06/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 11:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.25/06/2025, 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202525/06/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828457-55.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais. Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente, em 15 dias, para: a) comprovar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. b) comprovar o pagamento da diligência ou posta24/06/2025, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA (38.342.012/0001-77).23/05/2025, 14:32
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 14:32
Outras Decisões23/05/2025, 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/05/2025, 14:11
Distribuído por sorteio22/05/2025, 14:10