Conclusos para decisão27/04/2026, 08:30
Juntada de Petição de petição24/04/2026, 18:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130019/12/2025, 09:40
Conclusos para decisão03/10/2025, 08:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 04:29
Juntada de Petição de resposta30/09/2025, 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 01:00
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 01:00
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GENEIDE BATISTA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0831772-91.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”, proposta por GENEIDE BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA, qualificada e por intermédio de advogado, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que os valores depositados em sua conta a título do PASEP, não sofreram os reajustes devidos, pugnando pela condenação do Banco promovido à restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, aos quais totalizariam o montante de R$102.071,84 (cento e dois mil, setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). A ação foi incialmente proposta perante a justiça Estadual, a qual declarou incompetência e determinou a redistribuição (ID nº 114203836). É o relatório. Fundamento e decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigura-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a própria parte autora informa o desinteresse no ato. Por estas razões, postergo a designação de audiência conciliatória. Ressalto que nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GENEIDE BATISTA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0831772-91.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”, proposta por GENEIDE BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA, qualificada e por intermédio de advogado, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que os valores depositados em sua conta a título do PASEP, não sofreram os reajustes devidos, pugnando pela condenação do Banco promovido à restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, aos quais totalizariam o montante de R$102.071,84 (cento e dois mil, setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). A ação foi incialmente proposta perante a justiça Estadual, a qual declarou incompetência e determinou a redistribuição (ID nº 114203836). É o relatório. Fundamento e decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigura-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a própria parte autora informa o desinteresse no ato. Por estas razões, postergo a designação de audiência conciliatória. Ressalto que nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 08:56
Juntada de Petição de réplica17/09/2025, 20:07
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GENEIDE BATISTA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0831772-91.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”, proposta por GENEIDE BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA, qualificada e por intermédio de advogado, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que os valores depositados em sua conta a título do PASEP, não sofreram os reajustes devidos, pugnando pela condenação do Banco promovido à restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, aos quais totalizariam o montante de R$102.071,84 (cento e dois mil, setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). A ação foi incialmente proposta perante a justiça Estadual, a qual declarou incompetência e determinou a redistribuição (ID nº 114203836). É o relatório. Fundamento e decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigura-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a própria parte autora informa o desinteresse no ato. Por estas razões, postergo a designação de audiência conciliatória. Ressalto que nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 18:00
Juntada de Petição de contestação10/09/2025, 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos29/08/2025, 14:17
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENEIDE BATISTA DE SOUSA - CPF: 133.041.604-00 (AUTOR).19/08/2025, 10:45
Determinada diligência19/08/2025, 10:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 03:18
Juntada de Petição de comunicações25/06/2025, 11:10
Conclusos para decisão25/06/2025, 09:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.25/06/2025, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202525/06/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831772-91.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos acima identificados que a presente ação foi distribuída a esta Comarca com embasamento legal na regra geral art. 46 do CPC. Nada obstante, cumpre-me destacar que: i.) nenhuma das partes tem domicílio nesta Capital, ii.) não se trata de fato praticado por agência, filial ou sucursal domiciliada nesta Capital, e sim na comarca de São João do Rio do24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831772-91.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos acima identificados que a presente ação foi distribuída a esta Comarca com embasamento legal na regra geral art. 46 do CPC. Nada obstante, cumpre-me destacar que: i.) nenhuma das partes tem domicílio nesta Capital, ii.) não se trata de fato praticado por agência, filial ou sucursal domiciliada nesta Capital, e sim na comarca de São João do Rio do24/06/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/06/2025, 08:34
Determinada a redistribuição dos autos22/06/2025, 13:53
Declarada incompetência22/06/2025, 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/06/2025, 19:36
Distribuído por sorteio06/06/2025, 19:36