Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO HENRIQUE DA SILVA
RÉU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL EFETUADO ENTRE AS PARTES – OBJETO LÍCITO E PARTES CAPAZES – POSSIBILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Homologa-se o acordo, realizado entre partes, quando estas, são capazes e estão devidamente assistidas por seus procuradores, e, representante legal, quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800672-61.2023.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOÃO HENRIQUE DA SILVA em desfavor de BANCO PAN. O(a)(s) promovente(s) e o promovido, via patronos, todos já qualificados, efetivaram, extrajudicialmente, uma composição amigável (vide ID nº. 116933142), restando certo que os termos do acordo satisfazem a ambas, sendo lícito seu objeto e, não existindo vedação legal, capaz de maculá-lo deve ser referendado judicialmente. A parte promovida comprovou que houve o integral cumprimento do acordo homologado, requerendo, portanto, o consequente arquivamento dos autos (ID nº 117714403). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal. No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Conforme visto na petição constante no ID nº. 116933142, as partes entabularam um acordo extrajudicial, e, pugnaram pela sua respectiva homologação. Considerando ser a conciliação medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, não há termo final para a concretização da medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito, nos termos do art. 139, V, do CPC. Assim dispõe o referido artigo: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” - GRIFEI Insta salientar que a transação antes da sentença dispensa o pagamento das custas remanescentes, consoante inteligência do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Não é o caso da presente demanda, todavia, visto que já havia sentença de mérito proferida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Estatuto Processual Civil vigente. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. O pagamento já foi efetuado diretamente na conta do patrono (ID nº 117714403), razão pela qual não há que se falar em expedição de alvarás. Uma vez que não houve, no acordo homologado, disposição específica acerca do pagamento das custas processuais, condeno as partes ao pagamento das custas finais, na forma pro rata. Determino à escrivania que proceda ao cálculo do montante devido, dividindo-o igualmente entre os litigantes. Quanto à parte autora, a exigibilidade das custas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de sua cota-parte referente às custas processuais. Não efetuado o pagamento das custas, caso tal valor seja inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (isto é, seis salários mínimos vigentes na data desta sentença), DETERMINO desde já a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023, sem a necessidade de conclusão. Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00