Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RANIERE DE ARAUJO MARQUES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – INTIMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXECUTADO – RPV – DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se o cumprimento de sentença.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802553-44.2018.8.15.0751 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc., ELAINE FANTE SALES e RAFAELA RIBEIRO CANANEA, qualificadas nos autos, na condição de advogadas do(a) autor(a), vencedor(a) na Ação Ordinária de Cobrança, ingressaram com pedido de cumprimento de sentença do principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais contra o Município de João Pessoa-PB, também qualificado nos autos. Intimado, nos termos do art. 535 do CPC, o devedor apresentou impugnação e o credor expressou concordância, motivo pelo qual os cálculos da parte executada foram homologados (ID 83874477 a 99090486). Requisitado o pagamento do(a) autor(a) via Precatório no SAPRE (ID 110493963), este foi deferido, conforme certidão de ID 124712855. Expedida a Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 110498081) houve o depósito no prazo devido (ID 112819385 a 112819386). Posteriormente, houve a expedição do alvará em prol das advogadas do(a) autor(a). Intimados para ciência dos alvarás expedidos e para requererem o que acharem de direito, informaram o recebimento da sucumbência e requereram a suspensão/arquivamento provisório do feito até o recebimento do crédito principal (ID 115024931 a 115584421). É, em síntese, o relatório. Pelo(s) alvará(s) de ID 115024912 e 115024913, observa-se que o(s) advogado(s) recebeu(ram) o(s) valor(es) relativo(s) ao crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, estando comprovado nos autos o pagamento do débito e não havendo requerimento do(s) exequente(s) não há outro caminho, senão o da extinção. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença contra o Município de João Pessoa-PB, e faço com base nos arts. 924, II1 e 9252, ambos do Código de Processo Civil, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, o(s) Precatório(s) requisitado(s) nestes autos, já foi(foram) deferido(s), conforme documento(s) de ID 124712855. Com o deferimento, cessou para o juiz de primeiro grau a adoção de qualquer outro ato processual, já que, doravante, qualquer reclamação quanto ao não pagamento do Precatório deverá ser feita diretamente ao TJ-PB, que foi o responsável pela determinação judicial para inclusão do pagamento, no exercício financeiro seguinte do executado, motivo pelo qual, indefiro o pedido de suspensão/arquivamento provisório até o recebimento do crédito principal que foi formulado pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 7 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito em Substituição 1Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; 2Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.