Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INACIA ANTONIA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802358-78.2024.8.15.0321 [Tarifas] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por INÁCIA ANTÔNIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A causa de pedir desta ação narrada na petição inicial consiste no relato de supostos descontos indevidos lançados na conta bancária de titularidade da autora "Cesta B. Expresso 4" e "Padronizado Prioritarios I”, que vem sendo realizado mensalmente na conta bancária da promovente. Entende que essas cobranças são indevidas. Pede a autora o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, seu cancelamento, restituição em dobro dos valores descontados, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, alega que os descontos são devidos, posto que decorrente de conta corrente mantida pela autora que usufrui dos serviços disponibilizados, inocorrência de falha na prestação do serviço e de danos morais, pelo que requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas, as partes informaram que não há outras provas a serem produzidas. É o sucinto relatório. DECIDO:
No caso vertente, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e a prova é estritamente documental. Em que pese os argumentos lançados pela autora na inicial, de serem ilegais os descontos realizados em sua conta bancária consistente em "Cesta B. Expresso 4" e "Padronizado Prioritarios I”, entendo que não há verossimilhanças nas alegações da promovente. Isso porque, na hipótese, os descontos realizados são referentes à manutenção da própria conta da promovente. E, na hipótese, a conta mantida pela autora não é exclusiva para recebimento de seu salário, mas para outras movimentações, conforme demonstrado no próprio extrato bancário juntado coma petição inicial. Ora, se a autora pretende a isenção dessa tarifa poderá diretamente junto à instituição bancária demandada optar pela mudança do tipo de sua conta bancária, fazendo com que a mesma seja utilizada apenas para recebimento de seu salário. Logo, entendo devido os descontos realizados posto que respaldado em resolução do BACEN, salientando que somente há isenção de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo correntista diz respeito exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, salientando que se a autora pretende manter a conta com os mesmos serviços disponibilizados deverá arcar com o pagamento das tarifas cobradas. Nesse cenário, não vislumbro verossimilhança nas alegações da autora, de modo que improcedem todos os pedidos postulados na inicial posto que inocorrente descontos indevidos na forma alegada na inicial e consequentemente qualquer indício de ato ilícito praticado pela parte promovida. De fato, é expresso o artigo 188, do novel Código Civil de 2002, cuja redação em o seguinte teor: “Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. - Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes e a pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” (TJPB, Apelação Cível n. 0801239-21.2020.8.15.0031, Relator Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 14 a 21 de junho de 2021) Assim, mais uma vez, se for de interesse da autora em eximir-se dos descontos realizados em sua conta bancária, deverá comparecer à própria instituição bancária promovida e modificar a situação de sua conta bancária exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário sem opção para utilização de outros serviços bancários disponíveis. Não houve ilegalidade nos débitos lançados na conta bancária da autora, razão pela qual não há valor a ser restituído e, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INACIA ANTONIA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802358-78.2024.8.15.0321 [Tarifas] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por INÁCIA ANTÔNIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A causa de pedir desta ação narrada na petição inicial consiste no relato de supostos descontos indevidos lançados na conta bancária de titularidade da autora "Cesta B. Expresso 4" e "Padronizado Prioritarios I”, que vem sendo realizado mensalmente na conta bancária da promovente. Entende que essas cobranças são indevidas. Pede a autora o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, seu cancelamento, restituição em dobro dos valores descontados, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, alega que os descontos são devidos, posto que decorrente de conta corrente mantida pela autora que usufrui dos serviços disponibilizados, inocorrência de falha na prestação do serviço e de danos morais, pelo que requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas, as partes informaram que não há outras provas a serem produzidas. É o sucinto relatório. DECIDO:
No caso vertente, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e a prova é estritamente documental. Em que pese os argumentos lançados pela autora na inicial, de serem ilegais os descontos realizados em sua conta bancária consistente em "Cesta B. Expresso 4" e "Padronizado Prioritarios I”, entendo que não há verossimilhanças nas alegações da promovente. Isso porque, na hipótese, os descontos realizados são referentes à manutenção da própria conta da promovente. E, na hipótese, a conta mantida pela autora não é exclusiva para recebimento de seu salário, mas para outras movimentações, conforme demonstrado no próprio extrato bancário juntado coma petição inicial. Ora, se a autora pretende a isenção dessa tarifa poderá diretamente junto à instituição bancária demandada optar pela mudança do tipo de sua conta bancária, fazendo com que a mesma seja utilizada apenas para recebimento de seu salário. Logo, entendo devido os descontos realizados posto que respaldado em resolução do BACEN, salientando que somente há isenção de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo correntista diz respeito exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, salientando que se a autora pretende manter a conta com os mesmos serviços disponibilizados deverá arcar com o pagamento das tarifas cobradas. Nesse cenário, não vislumbro verossimilhança nas alegações da autora, de modo que improcedem todos os pedidos postulados na inicial posto que inocorrente descontos indevidos na forma alegada na inicial e consequentemente qualquer indício de ato ilícito praticado pela parte promovida. De fato, é expresso o artigo 188, do novel Código Civil de 2002, cuja redação em o seguinte teor: “Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. - Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes e a pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” (TJPB, Apelação Cível n. 0801239-21.2020.8.15.0031, Relator Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 14 a 21 de junho de 2021) Assim, mais uma vez, se for de interesse da autora em eximir-se dos descontos realizados em sua conta bancária, deverá comparecer à própria instituição bancária promovida e modificar a situação de sua conta bancária exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário sem opção para utilização de outros serviços bancários disponíveis. Não houve ilegalidade nos débitos lançados na conta bancária da autora, razão pela qual não há valor a ser restituído e, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito