Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA ALVES FERNANDES TABOSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
AUTOR: RITA ALVES FERNANDES TABOSA em face de
REU: BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (ID 114776922). É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0804672-76.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo em face de
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (petição de ID 114776922), e, em consequência, resolvo o mérito. Honorários compostos. Tendo o acordo sido realizado antes da sentença de mérito, isenta-se de custas finais, por força do art. 90, § 3º do CPC. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos de imediato. P. R. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito