Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA PAULA CARNEIRO DA CUNHA LIMA DE LUNA, WAGNER LUIS LIMA DE LUNA, ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DE PERNAMBUCO - Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE - PE22738, RENATO VASCONCELOS MAIA - PE36454, RUI VELOSO BESSA - PE15144 Advogado do(a)
APELANTE: WILDER GRANDO JUNIOR - PB22683-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, ANA PAULA CARNEIRO DA CUNHA LIMA DE LUNA, WAGNER LUIS LIMA DE LUNA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME O embargante alega vícios na decisão, sem, no entanto, apontar de forma específica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pretendendo, na verdade, rediscutir o mérito da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC/2015 que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem meio processual destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme rol taxativo do art. 1.022 do CPC/2015. A ausência de indicação concreta de qualquer dos vícios mencionados impede o conhecimento dos embargos, sendo inviável sua utilização como instrumento de reexame da matéria de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de reexame do mérito da causa, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0842727-31.2018.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão de ID. 35414796, que declarou a incompetência deste egrégio Tribunal de Justiça para Julgar o Estado da Pernambuco, bem como manteve a condenação do embargante (Estado da Paraíba), ao pagamento de danos morais à embargada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela omissão dos agentes de segurança. O embargante afirma que o acórdão é contraditório, uma vez que apesar de reconhecer que todas as condutas comissivas foram praticadas por agentes públicos do Estado de Pernambuco, manteve a legitimidade passiva do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da ação. Argumenta que não compete ao Estado de Paraíba a responsabilidade quanto à ação de agentes públicos que não fazem parte de seus quadros, no caso Policiais Civis do Estado de Pernambuco. Alega que “O ato de realizar os exames científicos de identificação papiloscópica não pode ser classificado como ilícito e nem possui nexo de causalidade com o suposto dano moral alegado na exordial, já que este ocorreu após a ação dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco e fora feito justamente para confirmar a identidade da autora”. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apresentados. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO. Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, o recorrente não indicou a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, hipóteses legais em que os embargos de declaração poderiam ser opostos. A pretensão nele deduzida não é de sanar vícios na decisão embargada, mas de promover a revisão do julgado, o que se revela inapropriado na via estreita dos embargos de declaração. Basta uma leitura dos autos para se verificar a inexistência de qualquer omissão, principalmente quanto aos pontos alegados. O Acórdão foi bem claro quanto a responsabilidade do Estado da Paraíba. Neste sentido, o STJ vem decidindo que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição” (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA