Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Francisco Lins Leonel ADVOGADO: Everaldo Dutra Barbosa da Silva (OAB/PB 29.507)
EMBARGADO: PBPREV – Paraíba Previdência ADVOGADO: Clarissa Pereira Leite (OAB/PB 18.142) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão anterior. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à suposta contradição entre fundamentação e dispositivo do mandado de segurança coletivo sobre paridade e integralidade dos proventos dos militares inativos, além da falta de distinção entre o caso concreto e os Temas 139, 156 e 1.119 do STF. Requer suprimento da omissão e reconhecimento de sua legitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar contradição entre fundamentação e dispositivo do mandado de segurança coletivo quanto aos beneficiários do direito à paridade; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da aplicação dos Temas 139, 156 e 1.119 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível seu uso para rediscussão de mérito. 4. O dispositivo do mandado de segurança coletivo restringe expressamente os beneficiários aos militares inativos não alcançados pela EC 41/2003 ou amparados pelas regras de transição da EC 41/2003 e EC 47/2005. 5. A fundamentação do acórdão coletivo apenas explicita as hipóteses de enquadramento no dispositivo, inexistindo contradição interna. 6. O acórdão recorrido enfrentou a alegação de aplicação dos Temas 139, 156 e 1.119 do STF, afastando-os em razão da coisa julgada que delimitou os beneficiários da decisão coletiva. 7. O inconformismo do embargante com o resultado não se confunde com vício sanável por embargos de declaração, pois não há omissão, obscuridade ou contradição interna. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já apreciada no acórdão. 2. Não há contradição entre fundamentação e dispositivo quando a primeira apenas explicita os termos do segundo. 3. A coisa julgada delimita o alcance subjetivo do título judicial, afastando a aplicação de precedentes vinculantes em sentido diverso. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179 e 1.022; EC 41/2003, art. 7º; EC 47/2005, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0825006-79.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870233-06.2023.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por Francisco Lins Leonel, em face do acórdão de ID 35396437, que negou provimento ao agravo interno apresentado pelo embargante, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão do mandado de segurança coletivo, no tocante à limitação subjetiva ao direito de paridade e integralidade de proventos dos militares inativos beneficiados, devendo ser considerado para a execução individual apenas os termos do dispositivo do acórdão exequendo. Alega também que o entendimento adotado por este órgão julgador não realizou a devida distinção entre o caso concreto e os temas vinculantes 139, 156 e 1.119 com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir as omissões apontadas e reconhecer a legitimidade ativa do embargante (ID 35678868). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão da embargante (ID 37085317). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. Sustenta o embargante que o acórdão recorrido decidiu pela ilegitimidade do autor considerando o fato dele ter se aposentado após a edição da EC 41/2003, aduzindo que esse entendimento não consta do dispositivo do mandado de segurança coletivo. O dispositivo do referido julgado determinou o seguinte: [...]
Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, para ordenar a Autoridade Coatora a implantar a “Bolsa de Desempenho Profissional” em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos, não alcançados pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que atualmente estejam protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e pelo parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005. [...] No acórdão da ação coletiva, ficou expressamente consignado que farão jus à paridade aqueles que: a) tenham se aposentado antes da edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ou, no caso dos pensionistas, caso o óbito do instituidor da pensão tenha se dado anteriormente à referida data; b) que, nos termos de seu art. 3º, já tivessem reunido as condições para tanto e; c) servidores que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, mas que tenham se aposentado antes da EC nº 41/2003, desde que preencha as condições previstas no art. 3º da EC n. 47/2005. Deste modo, não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão do mandamus, pois as hipóteses descritas nos itens “a”, “b” e “c” apenas explicitam quem são aqueles beneficiados “não alcançados pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que atualmente estejam protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e pelo parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005”, conforme dispositivo do julgado do mandado de segurança coletivo. No tocante à aplicação dos Temas 139, 156 e 1119 do STF, também não houve omissão do julgado embargado. Vejamos o que diz o acórdão: “Ressalto que não há que se falar, no caso concreto, em aplicação dos temas suscitados pelo recorrente (Temas 139, 156 e 1119 do STF), uma vez que o título executivo judicial transitou em julgado, delimitando os contemplados naquele julgamento, o qual exclui expressamente os militares que tenham se aposentado após a edição da edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003”. Vislumbra-se, pois, que o embargante pretende rediscutir a matéria amplamente abordada no acórdão recorrido. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inconformismo com a decisão contrária às suas razões. Rediscussão da matéria. Rejeição dos aclaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0825006-79.2023.8.15.0000, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). Ressalto que o vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição ou omissão interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (fundamentação e dispositivo), e não entre a solução alcançada e a que almejava o recorrente. Destarte, não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão recorrido. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Órgão Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto. João Pessoa, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR