Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL VERONA
EXECUTADO: FRANCISCO RONALDO DE CARVALHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803430-64.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas. Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o condomínio autor apresentou apenas planilhas mensais e extrato de conta junto à SICREDI. É o breve relatório. DECIDO. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído com a comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, analisando os documentos apresentados pelo autor, verifica-se que ao final de todos os meses, há saldo positivo em conta corrente. Apesar de possuir conta poupança, o autor não apresentou os extratos. Logo, os documentos apresentados pelo promovente não se mostram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA. DOCUMENTOS RECURSAIS QUE ATESTAM SALDO POSITIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 1.019, I, E ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.C, NESTE JUÍZO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200843825 Nº único: 0013783-23.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos) - Julgado em 28/04/2023) (TJ-SE - AI: 00137832320228250000, Relator: Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos), Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) O fato de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que se encontra sem condições de arcar com as custas do processo. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário, não estando, pois, cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Ademais, o valor das custas iniciais sequer alcança o patamar de R$ 250,00, de modo que este valor não irá comprometer o sustento do condomínio. Por fim, ressalto a possibilidade de o exequente demandar no Juizado Especial, o que não lhe traria nenhum custo/ônus, garantindo-lhe o total acesso ao Judiciário, assim como fez anteriormente, ao ajuizar ação, processo n. 0835016-96.2023.815.2001 – ver certidão NUMOPED de ID: 113822532 - Pág. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária requerido pelo condomínio autor. Intime o autor desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais e cancelamento da distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito