Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 29.505,79
Órgão julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de comunicações
16/04/2026, 11:19
Juntada de Ofício
16/04/2026, 08:48
Outras Decisões
08/04/2026, 11:06
Conclusos para despacho
06/04/2026, 12:17
Juntada de Certidão
06/04/2026, 12:16
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2026, 09:59
Conclusos para decisão
03/03/2026, 12:22
Juntada de Certidão
03/03/2026, 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/03/2026, 22:01
Conclusos para despacho
11/02/2026, 09:57
Decorrido prazo de HOZANI DE ABREU NEVES SOARES em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 18:28
Juntada de Petição de diligência
05/02/2026, 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/02/2026, 09:22
Expedição de Mandado.
16/12/2025, 11:26
Outras Decisões
16/12/2025, 09:57
Documentos
Decisão
•08/04/2026, 11:06
Despacho
•12/03/2026, 09:59
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2026, 09:59
Conclusos para decisão
03/03/2026, 12:22
Juntada de Certidão
03/03/2026, 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/03/2026, 22:01
Conclusos para despacho
11/02/2026, 09:57
Decorrido prazo de HOZANI DE ABREU NEVES SOARES em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 18:28
Juntada de Petição de diligência
05/02/2026, 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/02/2026, 09:22
Expedição de Mandado.
16/12/2025, 11:26
Outras Decisões
16/12/2025, 09:57
Conclusos para despacho
10/12/2025, 14:15
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 09:23
Publicado Decisão em 05/12/2025.
05/12/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a):
EXECUTADO: EVERTON DE ALMEIDA SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812036-87.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
Vistos, etc. Pede a parte autora/exequente a penhora de 30% dos vencimentos/salários da parte ré/executada com vistas a solvência do seu crédito. O salário é impenhorável segundo determinação do artigo 833, inciso IV, do CPC. No entendimento atual do eSTJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, mas desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Data do Julgamento 19.04.2023, Data de publicação 24.05.2023) (grifei) In casu, o executado percebe remuneração na importância de R$ 1.842,77, conforme documentos no id. 120214406, o que representa pouco mais de um salário-mínimo, portanto, entendo que a penhora requerida não comporta acolhimento. A hipótese não autoriza que a flexibilização da regra de impenhorabilidade fixada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO penhora de percentual de salário do devedor. Intime-se a parte autora desta decisão e para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de, não o fazendo, o processo ser extinto (art. 53, parágrafo 4º, LJE). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
04/12/2025, 00:00
Indeferido o pedido de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.537.650/0001-64 (EXEQUENTE)
03/12/2025, 11:41
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 11:41
Conclusos para despacho
01/12/2025, 13:45
Juntada de Petição de petição
01/12/2025, 08:18
Publicado Decisão em 24/11/2025.
24/11/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a):
EXECUTADO: EVERTON DE ALMEIDA SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812036-87.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
Vistos, etc. A parte autora apresentou petição no id. 124733999, requerendo a penhora de bem imóvel, Lote nº 12 da Quadra H do Condomínio de Lotes denominado Fazenda Real Residence, localizado na PB 082, KM 01, São Miguel de Taipu/PB, CEP 58.334-000. Contudo, o documento no id. 124734029 (certidão de inteiro teor), aponta como proprietário do bem a empresa MASTERPLAN INCORPORAÇÃO LTDA., não sendo possível o acolhimento do pleito com base em alegação de que o réu foi demandado em ação executiva condominial. O condomínio tem a opção de exercer o direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou contra quem esteja na posse do bem, ou seja, a ação pode ser movida contra qualquer um deles individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo. Nesse sentido, INDEFIRO pedido no id. 124733999. Intime-se a parte exequente para conhecimento e para indicar no prazo de 05 (cinco) dias, de forma precisa e objetiva, os meios de prosseguir na presente execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
19/11/2025, 00:00
Indeferido o pedido de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.537.650/0001-64 (EXEQUENTE)
18/11/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.
18/11/2025, 12:30
Conclusos para despacho
10/10/2025, 11:04
Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 11:16
Publicado Despacho em 25/09/2025.
25/09/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812036-87.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
24/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2025, 13:10
Expedição de Outros documentos.
23/09/2025, 13:10
Conclusos para despacho
23/09/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição
19/09/2025, 15:57
Publicado Despacho em 29/08/2025.
29/08/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a):
EXECUTADO: EVERTON DE ALMEIDA SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812036-87.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor do bem para o qual pretende que seja realizada penhora. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
28/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2025, 15:54
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 15:54
Conclusos para despacho
26/08/2025, 08:59
Juntada de Petição de petição
25/08/2025, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 00:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
20/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a):
EXECUTADO: EVERTON DE ALMEIDA SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812036-87.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
Vistos, etc. Requer o executado o DESBLOQUEIO IMEDIATO dos valores constritos no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo em vista ser de natureza salarial. Vieram-me os autos concluso. Passo a decidir: A controvérsia que ora se observa resume-se a aferir, dos documentos constantes dos autos, se o saldo bloqueado via sistema SISBAJUD na conta-corrente goza da proteção da impenhorabilidade. Feita essa contextualização, a impenhorabilidade dos vencimentos auferidos pela parte, como sua remuneração ou proventos recebidos a título de aposentadoria, é expressamente mencionada no art. 833, IV, do CPC, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Nesta toada, ressai dos documentos apresentados no id. 120214406, que o autor recebe seu salário junto à Prefeitura Municipal de Santa Rita, os quais são creditados na referida instituição financeira, sendo bloqueados o valor de R$ 1.844,77. Com efeito, evidenciada o recebimento de salário em tal conta, atraída está a proteção disciplinada no art. 833, IV, do CPC, pois são valores fundamentais à subsistência do devedor, devendo, na casuística, prevalecer a regra de impenhorabilidade. Assim, ultrapassado este ponto, não havendo outros bloqueios no sistema SISBAJUD, atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD. Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foi localizado o veículo HONDA/CG 125 FAN ES, PLACA MOI9751, CHASSI 9C2JC4120BR522266, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2011/2011, com registro de restrições de outro Juízo, portanto, deixo de realizar o bloqueio via RENAJUD (em anexo). Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO IRPF entregues para os dois últimos exercícios financeiros (2025 e 2024), conforme documentos colacionados logo abaixo desta decisão, e não há registo de operações imobiliárias (DOI) para o período de 08/2023 a 08/2025. ISTO POSTO, decido: Reconhecer a impenhorabilidade do salário creditado em conta-corrente junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a fim de desconstituir a penhora sobre o valor bloqueado em conta-corrente no montante de R$ 1.844,77 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, uma vez que demonstrado possuir natureza salarial. Faço a juntada das telas do SISBAJUD, referentes ao desbloqueio. Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO DIRPF 2025: DIRPF 2024:
19/08/2025, 00:00
Outras Decisões
18/08/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.
18/08/2025, 09:43
Conclusos para decisão
14/08/2025, 11:53
Juntada de Petição de petição
14/08/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição
08/08/2025, 09:18
Juntada de Petição de comunicações
08/08/2025, 09:01
Publicado Decisão em 06/08/2025.
06/08/2025, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido:
EXECUTADO: EVERTON DE ALMEIDA SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 D E C I S Â O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812036-87.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
Trata-se de Embargos a Execução interposto sem a garantia do juízo. Ocorre que no âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º, o devedor Efetuada a penhora será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, portanto, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada. Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos. Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES. De tal sorte, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução nos juizados especiais, por expressa dicção legal, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. Nesse sentido: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator.: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) Ademais, o processo, em primeira instância, perante o Juizado Especial, já é gratuito (art. 54, da Lei 9.099/95), o que não autoriza a dispensa da garantia do Juízo executório para a oposição dos embargos à execução. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE INVIABILIZA A GARANTIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995, E DO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA ( CF, ART. 5º, XXXV) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ( CF, ART. 5º, LIV). DEVEDOR QUE NÃO SOFRE QUALQUER PREJUÍZO ENQUANTO NÃO HOUVER A CONSTRIÇÃO DE BENS, PODENDO OPOR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO FOR EFETIVADA A PENHORA. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5004494-04.2024.8.24.0011 E 5001427-31.2024.8.24.0011). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001256-38.2023.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 18-12-2024). Deste modo, ausente a garantia do juízo, NÃO RECEBO dos Embargos a Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos supra. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Verifico bloqueio SISBAJUD. À Escrivania para proceder com as transferências e cancelamento de não-respostas. Intime-se o executado para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3°, do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido:
EXECUTADO: EVERTON DE ALMEIDA SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 D E C I S Â O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812036-87.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
Trata-se de Embargos a Execução interposto sem a garantia do juízo. Ocorre que no âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º, o devedor Efetuada a penhora será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, portanto, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada. Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos. Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES. De tal sorte, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução nos juizados especiais, por expressa dicção legal, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. Nesse sentido: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator.: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) Ademais, o processo, em primeira instância, perante o Juizado Especial, já é gratuito (art. 54, da Lei 9.099/95), o que não autoriza a dispensa da garantia do Juízo executório para a oposição dos embargos à execução. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE INVIABILIZA A GARANTIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995, E DO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA ( CF, ART. 5º, XXXV) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ( CF, ART. 5º, LIV). DEVEDOR QUE NÃO SOFRE QUALQUER PREJUÍZO ENQUANTO NÃO HOUVER A CONSTRIÇÃO DE BENS, PODENDO OPOR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO FOR EFETIVADA A PENHORA. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5004494-04.2024.8.24.0011 E 5001427-31.2024.8.24.0011). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001256-38.2023.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 18-12-2024). Deste modo, ausente a garantia do juízo, NÃO RECEBO dos Embargos a Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos supra. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Verifico bloqueio SISBAJUD. À Escrivania para proceder com as transferências e cancelamento de não-respostas. Intime-se o executado para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3°, do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
04/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 15:31
Outras Decisões
01/08/2025, 15:31
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 17:50
Conclusos para despacho
02/07/2025, 19:34
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
26/06/2025, 01:08
Publicado Despacho em 26/06/2025.
26/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a):
EXECUTADO: EVERTON DE ALMEIDA SOARES Advogados do(a) EXECUTAD
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812036-87.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
25/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
24/06/2025, 18:14
Expedição de Outros documentos.
24/06/2025, 18:14
Conclusos para despacho
17/06/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 15:59
Juntada de Certidão
02/06/2025, 12:08
Juntada de Certidão
30/05/2025, 15:58
Outras Decisões
23/05/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 10:41
Conclusos para despacho
28/04/2025, 13:06
Juntada de Petição de diligência
19/04/2025, 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/04/2025, 23:57
Expedição de Mandado.
17/03/2025, 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/03/2025, 14:55
Juntada de Petição de diligência
14/03/2025, 14:55
Expedição de Mandado.
14/03/2025, 07:14
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2025, 09:18
Conclusos para despacho
10/03/2025, 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)