Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUELINGTON RODRIGUES VIEIRA Promovido(s)
REU: EDNALDO MENDES DIAS Nome: EDNALDO MENDES DIAS Endereço: Rua Henrique Ruffo_**, 173, Treze de Maio, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-630 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800997-20.2025.8.15.0441 Promovente(s)
Vistos, etc. 1. Quanto ao benefício da justiça gratuita. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 2. Da tutela antecipada requerida.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Suelington Rodrigues Vieira na ação de anulação de contrato de locação c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada em face de Ednaldo Mendes Dias. Alega o autor que construiu e mantém há anos um ponto comercial em imóvel que, segundo levantamento topográfico anexado aos autos, não estaria localizado no lote pertencente ao promovido. Sustenta, assim, a inexistência de vínculo jurídico com o réu e a nulidade do contrato de locação firmado. Pede, em sede liminar, a suspensão de quaisquer cobranças, ações de despejo ou medidas tendentes à sua retirada do imóvel. Contudo, a pretensão liminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o documento apontado como principal meio de prova do alegado – o denominado “laudo do topógrafo” (Id. 114815233) – é manifestamente insuficiente para conferir a verossimilhança necessária ao deferimento da medida. O referido documento não apresenta qualquer conclusão técnica clara, não delimita com precisão os lotes da área em litígio, limita-se a uma representação gráfica sem indicação expressa da localização exata da edificação do autor, além de sequer conter assinatura de profissional habilitado, o que compromete sua credibilidade e força probatória. Ademais, a controvérsia estabelecida nos autos demanda dilação probatória, inclusive mediante eventual realização de prova pericial técnica, para que se possa esclarecer de forma segura a localização da construção em relação à propriedade do promovido. A análise antecipada e sumária do direito postulado implicaria indevido prejulgamento do mérito. Por outro lado, o valor mensal discutido a título de aluguel (R$ 100,00) é razoável e, conforme os elementos dos autos, não compromete de forma imediata e grave a subsistência do autor. Caso, ao final da demanda, venha a ser reconhecida a inexistência do vínculo contratual, poderá ser determinado o ressarcimento dos valores pagos, o que afasta a configuração de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.