Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCELIO DANTAS PEREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei 9.099/95). I - FUNDAMENTAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800985-44.2025.8.15.0881 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JUCÉLIO DANTAS PEREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que, embora tenha obtido decisão judicial determinando a restituição de seu aparelho celular iPhone 13 Pro 128GB, nos autos vinculados a uma ação criminal a que o réu foi condenado por crime de feminicídio, o bem foi indevidamente destruído por ato administrativo de inutilização de objetos apreendidos, circunstância que lhe ocasionou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Especifica o autor que conforme consta nos autos nº 0801469-30.2023.8.15.0881, o requerente foi declarado legítimo proprietário do aparelho celular Apple iPhone 13 Pro 128GB, cor cinza (grafite), o qual havia sido apreendido e, por decisão judicial, deveria lhe ser restituído. Todavia, em violação ao dever legal de guarda e zelo, o aparelho foi indevidamente destruído por ordem administrativa no ambiente do fórum, conforme certificado nos autos por meio de Portaria nº 02/2025, executada em 01 de abril de 2025. Desse modo, a controvérsia versa sobre a destruição de aparelho celular iPhone 13 Pro 128GB, que, embora objeto de decisão judicial determinando sua restituição ao autor, foi posteriormente incluído em ato administrativo de inutilização de bens inservíveis. Decido. Consoante dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação estatal. No caso, restou comprovado que o bem do autor foi definitivamente perdido enquanto se encontrava sob custódia estatal, após decisão de devolução, configurando falha no serviço público e ensejando o dever de indenizar. Ressalte-se, por oportuno, que, embora o ato judicial que determinou a restituição do bem e o ato administrativo que determinou a destruição dos bens inservíveis tenham partido deste Juízo, tais providências foram praticadas em âmbito institucional, no exercício das funções jurisdicional e administrativa, e não em esfera pessoal do magistrado subscritor. Assim, à luz do princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), não se cogita de suspeição, pois a conduta é atribuível ao órgão judicial e não ao julgador. Quanto ao valor da indenização, verifica-se inicialmente que o bem foi adquirido no ano de 2022, conforme consta na parte final da nota fiscal de compra, a qual foi emitida somente quando o autor formulou o seu pedido de restituição. Perceba-se: Nesse sentir, o aparelho em questão possui expressiva variação de preços no mercado, conforme simples consulta em sítios eletrônicos de comércio. Considerando a depreciação natural e buscando um parâmetro médio razoável, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende ao princípio da restituição integral e sem implicar enriquecimento indevido. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora seja inegável o transtorno advindo da perda do bem, entendo que a situação não atinge a gravidade necessária para ensejar reparação autônoma. Tal conclusão decorre, ainda, da constatação de que, no próprio processo criminal relacionado à apreensão do celular – no qual o autor foi condenado pelo crime de feminicídio –, não houve fixação de indenização a título de danos morais em favor dos filhos menores da vítima. Diante disso, mostra-se desarrazoado reconhecer dano moral indenizável em favor do requerente pela destruição do aparelho, eis que isso representaria um contrassenso jurídico de que a morte de uma mulher não geraria um dano, mas a destruição de um celular sim. Desse modo, julga-se improcedente o dano moral. A indenização material fixada já cumpre função reparatória adequada ao caso. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da destruição do bem. Indevidos danos morais. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bento/PB, data do sistema. Juiz(a) de Direito