Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0801694-89.2025.8.15.0231 SENTENÇA I - RELATÓRIO Manoel Adelino da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela provisória de urgência em face do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados na inicial. Nos fatos, a parte autora narrou que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária (NB 092.367.401-2), concedido desde 01/04/1976 pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Afirmou que foi surpreendido com o contrato de empréstimo existente junto ao BANCO BRADESCO S.A., contrato de nº 0123494650642, conforme histórico de crédito, extrato de empréstimo anexos à inicial. Suscitou que apesar da vinculação do valor à conta do autor, nenhuma contratação foi por ele solicitada ou autorizada, o que configura evidente fraude, possivelmente por falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema e falha na verificação de identidade por parte das instituições financeiras e do próprio INSS. Ao final, dentre os pedidos apresentados, requereu: a) em sede liminar, conceder a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para fins determinar a SUSPENSÃO dos descontos e repasses das parcelas de R$ 67,45 (sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária (NB 092.367.401-2); b) em sede de sentença, confirmar o pedido anterior, bem como declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo considerado nulo o contrato de nº 0123494650642; c) condenar o réu ao ressarcimento das quantias pagas indevidamente pela autora (repetição do indébito), no valor de R$ 67,45 (sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$ 1.011,75 (um mil e onze reais e setenta e cinco centavos), até o momento, no decorrer do processo, EM DOBRO, acrescido de juros e correção monetária; d) condenar o réu ao pagamento de um quantum a título de reparação por danos morais, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da pessoa jurídica lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o acréscimo de juros a partir da citação e correção monetária com termo inicial na data de sua fixação (Súmula nº 362 do C. STJ). No id 114059462 foi proferida decisão concedendo justiça gratuita em parte, ao autor. Posteriormente, foi determinada a citação da parte ré (id 114870361). No id 115987401, a parte ré juntou a contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir (em razão da ausência do pedido administrativo), bem como a necessidade do indeferimento da petição inicial (em razão do autor não ter juntado documentos essenciais, como extrato de sua conta bancária do período da contratação do empréstimo). No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato de nº 494650642, objeto da presente ação, formalizado em 15/02/2024 por canal eletrônica, esta modalidade é efetuada através de cartão e senha. Além disso, o valor contrato foi devidamente disponibilizado na conta da parte autora, conforme extrato anexo à contestação. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos, em especial: o contrato de empréstimo n° 494.650.642, firmado pelo autor em 15/02/2024 (id 116001218); comprovante de confirmação de empréstimo consignado (id 116001220); extrato da conta do autor (agência 2159-8, conta 42.320-3), que demonstra o crédito no valor de R$ 2.812,86 (id 116001223, pág. 04). Réplica apresentada no id 116820430. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão de fato, porém, sem necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos, eis que os documentos carreados aos autos já são suficientes para dirimir a controvérsia. Desnecessária, portanto, a produção de outras provas. II.1 PRELIMINARES Em sua contestação a parte ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir (em razão da ausência de pedido administrativo), a inépcia da inicial (em razão do autor não ter juntado documentos essenciais, como extrato de sua conta bancária do período da contratação do empréstimo). O interesse de agir consiste na demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, é necessário que se comprove que, sozinho, não possa o pretendente resolver a situação jurídica a ser debatida no bojo da ação judicial. Neste sentido são os ensinamentos do professor Nélson Nery Júnior. Vejamos: "na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (NERY JR., Nélson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7a ed. São Paulo: RT, 2003, p. 329). No caso dos autos, tendo em vista que a pretensão do autor foi resistida pela ré, percebo a apreciação judicial é, além de útil, necessária ao deslinde da lide. Assim, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada pela ré. No tocante a preliminar e inépcia da inicial em razão da ausência de juntada dos extratos bancários do período da contratação do empréstimo, entendo que também deve ser rechaçada, uma vez tal prova (de fato modificativo ou extintivo) do direito alegado pelo autor foi juntada pela parte ré. Assim, descabida a preliminar em questão. II.2 DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Vislumbra-se dos autos que o(a) autor(a) se insurge contra o empréstimo realizado em seu nome, cujas parcelas foram descontadas de seu(s) benefício(s) previdenciário(s). A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A parte ré juntou documentos, em especial: o contrato de empréstimo n° 494.650.642, firmado pelo autor em 15/02/2024 (id 116001218); comprovante de confirmação de empréstimo consignado (id 116001220); extrato da conta do autor (agência 2159-8, conta 42.320-3), que demonstra o crédito no valor de R$ 2.812,86 (id 116001223, pág. 04). Ou seja, embora a demandante afirme que os valores cobrados pela demandada não teriam sido contratados e recebidos, não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo que afirma ter, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. Fato este que, nos termos dos art. 186 e 389, ambos do Código Civil, não confirma o ato ilícito que o autor afirma ter sido perpetrado pela demandada. Dessa forma, não merecem acolhimento os pedidos autorais. II.3 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código Civil dedica atenção especial à responsabilidade das partes por dano processual, dispondo: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso dos autos, a conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte ex adversa, arriscou-se em uma aventura jurídica, vindo a este juízo alegando jamais ter contratado com o réu, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos. Conforme se aduz do extrato bancário acostado no id 116001223, a parte autora recebeu (na agência 2159-8, conta 42.320-3), a mesma conta informada nos extratos juntados pela parte autora e pela parte ré), o crédito relativo ao contrato de empréstimo firmado em 15/02/2024. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do acórdão do Recurso Especial nº. 1.663.193 – SP consignou: "Não se admite, destarte, que o processo seja utilizado pelas partes de forma abusiva, em frontal contrariedade ao dever de probidade que se impõe a todos aqueles que se socorrem à jurisdição. A conduta do litigante de má-fé deve ser sumariamente rechaçada pelos órgãos jurisdicionais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo”. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético, devendo ser condenada por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou. Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como dito acima, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Entende o STJ que a condenação por litigância de má-fé, por si só, não implica a revogação do benefício da gratuidade judiciária, em razão da independência dos institutos, e, uma vez condenado o assistido às penas previstas no art. 81 do CPC/15, continua ele auferindo das isenções legais (a exemplo do pagamento do preparo recursal), estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo julgador (STJ, 3ª Turma, Resp nº. 1.663.193 – SP). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa