Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: JOSE CLAUDIMAR FERREIRA DE ABRANTES DECISÃO Na petição de ID 115536829, a parte autora requer a pesquisa de endereço da parte promovida via BANCEJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
autor: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR A FIM DE VIABILIZAR A CITAÇÃO. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRÉVIA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELA PARTE CREDORA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. “A expedição de ofício a entidades privadas e públicas, a fim de localizar o devedor, é medida excepcional, que deve ser deferida quando o credor comprovar o esgotamento dos meios passíveis de obtenção de dados do executado. No caso, o agravante não logrou demonstrar o esgotamento das diligências na tentativa de localizar o devedor; portanto, deve ser mantido o indeferimento do pedido de expedição de ofício”. (“ut” ementa do Acórdão do AI nº 70077889426, julgado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal). Decisão interlocutória mantida. Precedentes desta Corte. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70085123602, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-06-2021.Data de Julgamento: 30-06-2021. Publicação: 06-07-2021) INTIME a parte autora para providenciar a citação, inclusive despesas, se necessário, no prazo de 05 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040211192883400000103593315 2 Atos societários do Requerente Documento de Comprovação 25040211193034600000103593316 3 Procuração Procuração 25040211193239100000103593318 4 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica Documento de Comprovação 25040211193414700000103593319 5 JOSE CLAUDIMAR FERREIRA DE ABRANTES 06504859893334984 1 Outros Documentos 25040211193497800000103593320 5 JOSE CLAUDIMAR FERREIRA DE ABRANTES 06504859893334984 2 Outros Documentos 25040211193583900000103593322 5 JOSE CLAUDIMAR FERREIRA DE ABRANTES 06504859893334984 3 Outros Documentos 25040211193663900000103593323 5 JOSE CLAUDIMAR FERREIRA DE ABRANTES 06504859893334984 4 Outros Documentos 25040211193762400000103593324 5 JOSE CLAUDIMAR FERREIRA DE ABRANTES 06504859893334984 5 Outros Documentos 25040211193837600000103594175 5 JOSE CLAUDIMAR FERREIRA DE ABRANTES 06504859893334984 6 Outros Documentos 25040211193935300000103594177 6 Planilha de Cálculo Atualizada Bradesco SA x JOSE CLAUDIMAR FERREIRA DE ABRANTES Outros Documentos 25040211194000600000103594178 7 Comprovante de situação cadastral JOSE CLAUDIMAR FERREIRA DE ABRANTES Documento de Comprovação 25040211194129900000103594180 Decisão Decisão 25040215292624500000103607378 Expediente Expediente 25040215292710800000103617063 Petição Petição 25041111475547200000104099776 2500222602 - guia inicial1299364 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25041111475608700000104099778 2500222602 - citação postal1299309 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25041111475676100000104099781 2500222602-11304863 Documento de Comprovação 25041111475758100000104099782 25002226021309596 Documento de Comprovação 25041111475809700000104099784 Expediente Expediente 25041118075962100000104122640 Carta Carta 25052709514882400000106377414 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25062007272500000000107806294 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062507450530200000107919366 Intimação Intimação 25062507452033700000107919367 Intimação Intimação 25062507452033700000107919367 Petição Petição 25070217404286900000108374950 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 25041118075962100000104122640, Procuração: 25040211193239100000103593318, Outros Documentos: 25040211193762400000103593324, Documento de Comprovação: 25040211193414700000103593319, Petição Inicial: 25040211192883400000103593315, Documento de Comprovação: 25040211193034600000103593316, Outros Documentos: 25040211193497800000103593320, Outros Documentos: 25040211193583900000103593322, Outros Documentos: 25040211193663900000103593323, Outros Documentos: 25040211193837600000103594175]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817940-88.2025.8.15.2001 Indefiro o requerimento, tendo em vista que a parte autora não diligenciou para localizar o réu. O pleito de consulta pelo sistema de justiça é medida excepcional, cabível somente com o esgotamento das diligências empreendidas pelo