Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº0825124-32.2024.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO – EXISTÊNCIA – CORREÇÃO – ACOLHIMENTO. - Os embargos de declaração servem apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição ou erro material da decisão judicial, que é o caso dos autos, nos moldes do art.1022/CPC.. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de procedência que concedeu a o benefício de auxílio acidente, na espécie acidentária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01.04.2023. Em suas razões, alega que há erro material na sentença, eis que a data de início do benefício deveria recair no dia posterior à cessação do auxílio-doença concedido administrativamente (NB NB 643.139.597-6), ou seja, em 01.06/2023. Requer ao final o acolhimento dos embargos sanando o vício apontado. Contrarrazões apresentadas, alegando que, de fato, houve equívoco na sentença, quando da fixação do termo inicial do benefício concedido. Requer acolhimento dos embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos e devem ser acolhidos. Com efeito, as hipóteses para interposição de embargos de declaração estão no art. 1022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se omissão quando não há manifestação do julgador a respeito da matéria objeto da controvérsia. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Já o “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Com efeito, da leitura da sentença prolatada, verifica-se que houve indicação incorreta da DIB do auxílio-acidente, tendo constado como 01/04/2023, quando, na realidade, o correto seria 01/06/2023, por ser essa a data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença (NB 643.139.597-6), conforme se extrai do documento de id. 100964702, que registra a Data de Cessação do Benefício anterior em 31/05/2023. Portanto,
trata-se de correção meramente formal e objetiva, sem qualquer repercussão sobre o mérito da condenação imposta, motivo pelo qual não há que se falar em rediscussão da matéria decidida. Desta forma, ante o equívoco no dispositivo, os embargos devem ser acolhidos.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS APRESENTADOS para tão somente corrigir o equívoco no decisum quanto à data inicial fixada na sentença, que deve constar como sendo 01.06.2023, observando-se a prescrição quinquenal, permanecendo inalterados os demais termos, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. P.R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.. Juiz de Direito