Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Josevaldo Marcolino da Silva ADVOGADO: Cayo Cesar Pereira Lima - OAB PB19102-A; Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A
APELADO: Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇO ACESSÓRIO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO MANTIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ALTERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença reconheceu a inexistência de contratação do serviço de “cartão protegido”, condenando a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. O autor, inconformado, pleiteou a majoração da indenização, repetição em dobro dos valores pagos e modificação do termo inicial dos juros e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) determinar se o termo inicial dos juros moratórios deve coincidir com a data do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação válida do serviço bancário (“cartão protegido”) e a ocorrência de descontos indevidos na conta do autor configuram falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação nas relações de consumo. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de descontos reiterados e injustificados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem qualquer respaldo contratual. A indenização por danos morais foi corretamente fixada em R$ 1.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de provas de agravamento da situação lesiva ou de consequências adicionais além do aborrecimento presumido. O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ, uma vez que os danos decorreram de descontos indevidos sucessivos no benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e impõe a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando não demonstrada a ocorrência de abalo relevante além do dano presumido. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais e morais devem ser contados a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, 14, e 42, parágrafo único; CC/2002, art. 876; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPB, AC 0821692-69.2016.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 09.10.2020; TJMG, Ap. 87.244, Terceira Câmara. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800397-04.2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Desembargador Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josevaldo Marcolino da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Bradesco Companhia de Seguros. O juízo a quo reconheceu a inexistência da contratação e condenou o réu a restituir os valores indevidamente descontados, de forma simples, ainda, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado, o autor interpôs recurso, pleiteando: majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, alteração dos marcos iniciais dos juros e correção monetária, nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ. Contrarrazões apresentadas, Id.(36693545). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. Voto: Exmo Des. Aluizio Bezerra Filho- Relator Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal. A controvérsia recursal cinge-se a definir se, deve o apelado ser condenado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à modificação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. A sentença reconheceu corretamente a inexistência de contratação do produto bancário denominado “Serviço de cartão protegido”. O réu, a quem incumbia o ônus probatório (art. 373, II, CPC), não trouxe aos autos instrumento contratual válido, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, resta evidente a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que procedeu a descontos na conta do autor sem a devida comprovação da contratação ou da efetiva disponibilização de qualquer serviço correspondente. Tal conduta caracteriza ilícito contratual e afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, pilares das relações de consumo. Nessa perspectiva, configura-se o dever de reparar os prejuízos morais e materiais causados. Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso concreto, houve descontos reiterados em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sem respaldo contratual, o que evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva e impõe a devolução em dobro dos valores pagos. Nesses termos: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DE AMBOS AS PARTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE. CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. [...]. (TJPB. AC 0821692-69.2016.8.15.0001, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020). Assim, deverá a sentença ser modificada para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. No que consiste ao dano moral a indenização foi arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais). Embora o valor seja modesto, entendo que não cabe majoração neste momento. A aplicação da indenização por dano moral tem como referência não um dano patrimonial sofrido, mas, “(...) um prejuízo que não afeta o patrimônio econômico, mas afeta a mente, a reputação da vítima.”, como preleciona o ilustre Sílvio de Salvo Venosa. Logo, a indenização por danos morais não é uma reparação de danos, mas apenas uma compensação pelos transtornos sofridos pela pessoa ofendida. Com efeito, ao fixar o valor do dano moral, o Magistrado se defronta com a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado. O problema de sua quantificação tem preocupado o mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros para sua estimação. Ao tratar da árdua missão do Magistrado na fixação dos danos morais, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pontuou: “Ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deva ser nem tão grande que converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequeno que se torne inexpressivo”. (TJMG, Ap. 87.244, Terceira Câm.)”. Desta forma, no caso em apreço, diante da ausência de mais elementos que exprimam ou que reflitam a ocorrência de mais danos ao consumidor, como por exemplo, um vexame por seu nome se encontrar negativado, um impedimento de realização de negociação por conta do nome com restrição, uma negativa de concessão de empréstimo, financiamento, etc, nada disso foi provado. Assim, sem maiores provas de mais danos do que o presumido, não há que se aumentar o quantum já fixado, pois o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é justo e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não causa enriquecimento ilícito ao apelante nem o empobrecimento do apelado, sendo o valor uniforme dentro da jurisprudência pátria. Desse modo, não merece retoque a sentença, nesse aspecto. No tocante aos juros moratórios arbitrados em razão da repetição de indébito fixada pelo magistrado de piso, entendo que o pleito recursal deve prosperar. Isto porque ele deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme prescreve a Súmula 54 do STJ. Em razão de os fatos narrados na inicial envolverem sucessivos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios em relação à indenização por danos materiais e morais deve ser considerado a partir da data do evento danoso. Em razão de todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso apelatório, para que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma dobrada, determinar, ainda, que os juros de mora incidam a partir de evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator