Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800718-51.2024.8.15.0091.
AUTOR: IVO RODRIGUES MARANHAO RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA DE APOSENTADORIA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROBATÓRIO PELO RÉU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ILICITUDE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I – RELATÓRIO IVO RODRIGUES MARANHAO, idoso com setenta e dois anos de idade, aposentado e já qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) em face da BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, instituição igualmente qualificada, visando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação por danos morais. O Autor narrou que, mesmo sendo pessoa idosa e recebendo benefício previdenciário como sua única fonte de renda, foi surpreendido com descontos mensais indevidos em sua conta corrente, onde recebe seu provento, relativos a um produto denominado “Título de Capitalização”, sem que jamais tivesse efetuado a contratação ou autorizado tal serviço. Segundo a narrativa da inicial (ID 93873766), os descontos ocorreram no período compreendido entre novembro de 2018 e novembro de 2022, perfazendo um total nominal de R$ 800,00 (oitocentos reais), distribuídos em três lançamentos distintos no extrato bancário. Com base na ilegalidade e na natureza alimentar da verba subtraída, o Autor pugnou pela declaração de inexistência do vínculo jurídico, condenação à repetição do indébito em dobro (R$ 1.600,00), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais). A decisão inicial (ID 97225020) deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade processual em razão da idade do Autor e, sobretudo, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentado na hipossuficiência técnica e na vulnerabilidade do consumidor, determinando expressamente que o promovido juntasse aos autos os documentos que atestassem a regularidade da contratação do Título de Capitalização impugnado. O Réu, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, apresentou Contestação (ID 98234125), na qual suscitou preliminares de prescrição trienal, ausência de interesse de agir por falta de prévia provocação administrativa e impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do serviço, alegando que o Autor possui conta corrente na instituição e contratou o título de capitalização através de terminal eletrônico, tendo plena ciência da possibilidade de resgate do valor investido a qualquer momento. Afirmou que o desconto não seria ilícito, mas sim uma forma de investimento escolhida pelo cliente e pugnou pela improcedência integral dos pedidos, subsidiariamente, pela compensação dos valores e afastamento da repetição em dobro e dos danos morais. A parte Autora apresentou Réplica e Impugnação à Contestação (ID 114703481), rechaçando as preliminares e a tese de mérito defensiva. Na manifestação, o Autor destacou, com relevância, o fato crucial de que, mesmo com a inversão do ônus probatório determinado pelo Juízo, o Réu não anexou ao processo nem o contrato do título de capitalização, nem qualquer prova cabal da manifestação de vontade do consumidor, reiterando a inexistência da relação jurídica e a má-fé da instituição financeira. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114837155), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado da lide (IDs 115355056 e 115586908). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se na fase processual apta ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é eminentemente de direito, estando as questões fáticas centradas na análise da prova documental já produzida e na aplicação das regras do ônus da prova, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a instituição financeira Ré é indiscutivelmente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, e a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Este enquadramento implica na vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor em face do fornecedor, bem como na aplicação da regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito As preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à assistência judiciária gratuita arguidas pela Ré não merecem prosperar. A resistência manifestada pela BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em contestar o presente feito, defendendo a regularidade de um desconto que o Autor impugna veementemente, é suficiente para configurar o interesse de agir. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo inaceitável condicioná-lo ao prévio esgotamento da via administrativa. Quanto à justiça gratuita, a hipossuficiência do Autor, idoso e aposentado, foi devidamente comprovada e não foi infirmada por elementos trazidos pelo Réu, sendo mantida a decisão que a concedeu. No que concerne à prescrição, a Ré pugnou pela aplicação do prazo trienal. Contudo, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço contratual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que rege a pretensão à reparação pelos danos decorrentes de fato do serviço. Destarte, o prazo de prescrição é de cinco anos. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19 de julho de 2024 (ID 0800718-51.2024.8.15.0091, Página 1), o marco prescricional retroage a 19 de julho de 2019. Analisando os valores reclamados na exordial (R$ 100,00 em 2018; R$ 200,00 em 2020; R$ 500,00 em 2022), verifica-se que o desconto nominal de R$ 100,00, efetuado em novembro de 2018 (conforme extrato ID 93873757, fl. 47) e anterior a 19 de julho de 2019, encontra-se fulminado pela prescrição. Os demais descontos (R$ 200,00 em dezembro de 2020 e R$ 500,00 em novembro de 2022) ocorreram dentro do quinquênio legal e, portanto, são passíveis de restituição. Assim, acolhe-se a prescrição de forma parcial, limitando a pretensão de repetição de indébito aos valores descontados a partir de 19 de julho de 2019, resultando no quantum nominal de R$ 700,00 (setecentos reais) a ser restituído, desconsiderando o valor de R$ 100,00 de 2018. Do Mérito: Da Ilegalidade da Contratação e Seus Efeitos A essência da lide reside na legalidade da cobrança de parcelas do Título de Capitalização na conta do Autor, em face da inversão do ônus da prova deferida na decisão interlocutória. Uma vez que o Autor nega a contratação (fato negativo, ou prova diabólica), o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, a manifestação de vontade e o pleno conhecimento do consumidor acerca das cláusulas contratuais e da natureza do produto recai sobre a instituição financeira Ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Réu, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, não se desincumbiu minimamente de tal encargo. Em sua defesa, limitou-se a alegar genericamente a validade da contratação realizada por meio de terminal eletrônico e a possibilidade de resgate do valor investido a qualquer momento. No entanto, tal argumento não foi corroborado por qualquer prova documental idônea. A despeito da ordem expressa do Juízo para que juntasse o instrumento contratual ou o termo de adesão assinado pelo Autor, que comprovasse a adesão consciente e informada ao Título de Capitalização, o Réu quedou-se inerte, optando por finalizar a fase instrutória sem apresentar o documento comprobatório basilar de sua alegação. A ausência do contrato, ou de qualquer outro documento, como gravação de áudio ou vídeo, ou até mesmo prova de que o Autor usufruiu da vantagem dos sorteios inerentes à capitalização, torna a tese do Réu inverossímil e confirma a alegação do consumidor de que o desconto era indevido e desprovido de lastro jurídico válido. A falha na demonstração da origem do débito implica a nulidade do negócio jurídico, pois viola o dever de informação e transparência na relação consumerista, especialmente quando o consumidor é idoso e a verba descontada é de natureza alimentar. Desse modo, a nulidade da contratação do Título de Capitalização e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes se impõem como corolário lógico da inércia probatória do Réu, declarando-se inexistente a relação jurídica questionada. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da cobrança, passa-se à análise da forma de restituição dos valores indevidamente descontados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, inexiste sequer a hipótese de engano justificável. A ausência de comprovação da contratação, somada à realização de descontos contínuos e sucessivos em conta de aposentadoria por um longo período, configura conduta claramente contrária à boa-fé objetiva e um flagrante desrespeito à legislação consumerista e às prerrogativas judiciais, notadamente após o Réu ser instado a provar a regularidade do débito e não o fazer. A cobrança sem título formalmente válido e sem prova de anuência transparente demonstra a má-fé da instituição financeira. Portanto, o Réu deve restituir os valores indevidamente descontados que não foram alcançados pela prescrição, ou seja, a quantia nominal de R$ 700,00 (setecentos reais), na forma dobrada. O valor da condenação a título de repetição do indébito é de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Dos Danos Morais O Autor postulou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo emocional e do transtorno causado pelos descontos indevidos em sua verba alimentar, especialmente por se tratar de pessoa idosa. É imperioso ressaltar que a conduta do Réu foi ilícita e abusiva, especialmente por atingir verba de natureza alimentar de um indivíduo em situação de vulnerabilidade. Contudo, a jurisprudência mais recente e consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem adotado a tese de que o mero desconto indevido ou o descumprimento contratual, por si só, sem a demonstração de consequências mais graves que atinjam a honra, a imagem ou a integridade psíquica do consumidor em patamar que ultrapasse o mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável. O reconhecimento da ilicitude e a condenação à repetição do indébito em dobro já possuem o condão de restaurar o equilíbrio patrimonial violado e impor a função punitiva e pedagógica ao fornecedor. Nesse sentido, o posicionamento do TJPB, que se alinha à orientação do STJ, conforme se verifica na ementa da Apelação Cível Nº 0803467-40.2025.8.15.0371, que trata de caso idêntico: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Anita Odilia da Conceição contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato de título de capitalização, condenando o apelado Bradesco Capitalização S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e afastando a indenização por dano moral por entender tratar-se de mero aborrecimento. 2. A autora apelou pleiteando a reforma da sentença quanto ao dano moral, sustentando que o desconto indevido em verba alimentar configuraria dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pela falta de prévia postulação administrativa; (ii) estabelecer se o desconto indevido em benefício previdenciário enseja indenização por dano moral; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa contraria o princípio constitucional do acesso à Justiça ( CF, art. 5º, XXXV), sendo suficiente a resistência manifestada em juízo para configurar o interesse de agir. 5. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria do dano moral objetivo, exigindo prova de violação relevante à dignidade ou imagem da pessoa, não bastando o simples descumprimento contratual. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, embora reprovável, não gera automaticamente dano moral indenizável sem demonstração de repercussões concretas à esfera íntima do consumidor, tais como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, recusa de crédito ou constrangimento público. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que o mero aborrecimento ou desconforto não configura dano moral, sob pena de banalização do instituto (TJ-PB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211). 8. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando comprovada a cobrança indevida e ausente a demonstração de erro justificável por parte do fornecedor (STJ, AgInt no AREsp 1.266.236/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 9. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato de título de capitalização, tampouco apresentou justificativa plausível para os descontos efetuados, impondo-se a manutenção da restituição em dobro fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir está configurado com a resistência da parte ré em juízo, sendo desnecessária a prévia tentativa administrativa. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de repercussões graves na esfera íntima do consumidor, não gera dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro do indébito é devida quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.266.236/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/02/2019; TJ-PB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034674020258150371, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. Data de publicação: 19/11/2025) No caso em tela, embora inegavelmente reprovável a conduta do Réu, o Autor IVO RODRIGUES MARANHAO não demonstrou que a privação momentânea de R$ 700,00 (setecentos reais) ao longo de quatro anos, em três parcelas isoladas, tenha gerado consequências que superem o desconforto e o dissabor, tais como negativação indevida ou privação extremada de recursos essenciais. A restituição dobrada já se mostra suficiente para a reparação integral dos danos materiais sofridos e para o atendimento aos fins punitivo e pedagógico do instituto. Portanto, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: Declarar a NULIDADE e INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual de Título de Capitalização, determinando à BRADESCO CAPITALIZACAO S/A que se abstenha de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário do Autor a este título, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de execução em caso de descumprimento. Condenar a BRADESCO CAPITALIZACAO S/A a restituir ao Autor, IVO RODRIGUES MARANHAO, na forma DOBRADA, os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário a título de Título de Capitalização a partir de 19 de julho de 2019 (observada a prescrição quinquenal). O valor nominal a ser restituído é de R$ 700,00 (setecentos reais), correspondente aos descontos não prescritos (R$ 200,00 em 2020 e R$ 500,00 em 2022), totalizando a condenação em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção para a parte Ré, em virtude da procedência do pedido principal de nulidade da contratação e da condenação material do dobro do indébito, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte Ré e 30% (trinta por cento) para a parte Autora. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a repetição do indébito), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais – R$ 10.000,00), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados. Havendo interposição de recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito