Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800880-32.2023.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor(a): LIDIANE DE SOUSA SILVA Ré(u): BANCO PAN DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência antecipada incidental, ajuizada por LIDIANE DE SOUSA SILVA, qualificada nos autos como promovente, em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 73587400), a promovente alegou a inexistência de dois contratos de empréstimos consignados em seu nome. Diante disso, requereu a anulação dos contratos, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a consequente reparação por danos morais. Sobreveio sentença (ID 108242125), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela promovente, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A referida sentença determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará de levantamento em favor da promovente para devolução do saldo integral da quantia depositada judicialmente, autorizando, caso apresentados dados bancários, a expedição de alvará de transferência bancária. A certidão de ID 115047476 atestou o trânsito em julgado da sentença em 21/03/2025. Em seguida, a promovente, por meio da petição de ID 115581717, requereu o levantamento dos depósitos judiciais no valor total de R$ 10.746,37, acrescidos de acréscimos bancários, e informou seus dados bancários para depósito direto: Caixa Econômica Federal, Agência: 0732, Conta: 000784245058-8, de titularidade de LIDIANE DE SOUSA SILVA, CPF: 053.375.874-20. O promovido, BANCO PAN S.A., em petição de ID 115908679, solicitou que o alvará fosse expedido em seu favor para os valores bloqueados, devidamente corrigidos, com transferência para o Banco do Brasil, Agência 3070-8, Conta Corrente 105664-6, de titularidade de BANCO PAN S/A, CNPJ nº 59.285.411/0001-13. O extrato da conta judicial de ID 116181765, datado de 14/07/2025, indica um "Valor Atualizado: R$ 11.732,86" e "Depósitos Efetuados: R$ 11.508,21". É o breve e necessário relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A sentença de ID 108242125, transitada em julgado conforme certidão de ID 115047476, determinou expressamente a expedição de alvará de levantamento "em favor da promovente para devolução do saldo integral da quantia depositada judicialmente". Contudo, observa-se uma discrepância entre o valor total que a promovente alegou ter depositado (R$ 10.746,37, proveniente dos empréstimos) e o valor total de "Depósitos Efetuados" na conta judicial, conforme extrato de ID 116181765 (R$ 11.508,21). A diferença de R$ 761,84 não é explicada nos autos. Não obstante, a própria sentença se refere ao "saldo integral da quantia depositada judicialmente". Considerando a literalidade da determinação judicial já transitada em julgado, a quantia a ser devolvida à promovente é o montante que ela comprovadamente depositou referente aos empréstimos discutidos. Conforme as guias de depósito de ID 89116386 e a própria manifestação da promovente (ID 89116384 e ID 115581717), o valor depositado corresponde à soma dos valores dos dois empréstimos, qual seja, R$ 10.746,37. Este valor, devidamente corrigido e acrescido dos rendimentos proporcionais desde o depósito até a efetiva liberação, deve ser restituído à promovente, nos termos da sentença. Quanto à diferença de valores evidenciada no extrato da conta judicial (R$ 11.508,21 de depósitos efetuados contra R$ 10.746,37 supostamente depositados pela autora), caberia ao Banco Pan, na qualidade de titular dos contratos cuja validade foi reconhecida pela sentença, o levantamento do valor residual existente na conta judicial, se este não for decorrente de rendimentos da quantia depositada pela autora. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o extrato de ID 116181765 demonstra "Depósitos Efetuados: R$ 11.508,21" e "Valor Atualizado: R$ 11.732,86". A diferença entre esses dois valores (R$ 224,65) refere-se aos rendimentos da conta judicial até a data da emissão do extrato (14/07/2025). Tais rendimentos devem acompanhar o capital, sendo rateados proporcionalmente aos respectivos titulares do valor principal. Dessa forma, a promovente faz jus ao levantamento do valor que efetivamente depositou, corrigido e com os rendimentos correspondentes, enquanto o promovido tem direito ao levantamento do valor adicional eventualmente depositado na conta judicial, também corrigido e com seus rendimentos, se houver, ou, na ausência de outro depósito, o saldo remanescente após o levantamento da promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em cumprimento à sentença transitada em julgado, e considerando as manifestações das partes e o extrato da conta judicial, DECIDO: DEFERIR o levantamento da quantia correspondente aos valores originalmente depositados pela promovente LIDIANE DE SOUSA SILVA (R$ 10.746,37), acrescida de todos os juros e correção monetária incidentes desde a data dos depósitos judiciais (19/04/2024, conforme ID 89116386) até a data da efetiva transferência. DETERMINAR a transferência desta quantia para a conta bancária informada pela promovente LIDIANE DE SOUSA SILVA, CPF: 053.375.874-20: BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 0732 CONTA: 000784245058-8 DEFERIR, outrossim, o levantamento do saldo remanescente da conta judicial, se houver, após a transferência acima determinada, em favor do promovido BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59.285.411/0001-13. Para a efetivação, deverá a instituição financeira responsável pela conta judicial calcular o valor atualizado de R$ 11.508,21, descontando o valor devido à promovente conforme item 1, e transferir o remanescente para a conta do promovido: BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 3070-8 CONTA CORRENTE: 105664-6 REQUISITAR que as instituições financeiras responsáveis pelos depósitos judiciais procedam aos cálculos de juros e correção monetária aplicáveis a cada parcela dos valores a serem liberados, desde as respectivas datas de crédito na conta judicial até a data da efetiva liberação, nos termos da legislação vigente. DETERMINAR que, após a concretização de ambas as transferências e as devidas comprovações nos autos, seja certificado o cumprimento integral das determinações judiciais e, ato contínuo, EXTINGUIR o processo pela integral satisfação, com fundamento nos artigos 526 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, procedendo-se ao seu arquivamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.334,50