Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0861490-41.2022.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. THZ TRANSPORTADORA LOGISTICA LTDA ajuizou TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em desfavor do ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, qualificados. Alegou que teve o serviço de energia elétrica de seu estabelecimento comercial foi interrompido em 29/11/2022, sob a justificativa de não pagamento da fatura de outubro de 2022; entretanto, afirma que as faturas de setembro, outubro e novembro de 2022 foram pagas. Apontou que o corte foi ilegal e abusivo, pois ocorreu com as contas pagas e sem notificação prévia, em afronta ao art. 172, I da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. Pugnou pela procedência da medida cautelar para ordenar ao ré proceder o restabelecimento imediato do serviço de energia elétrica, sob pena de multa diária e responsabilização. Juntou documentos. Juntada de comprovante de custas iniciais, ID 66829452. A ENEERGISA requereu habilitação nos autos, ID 67485019. Concedida a tutela cautelar, ID 67508421. A ENERGISA PARAÍBA S/A apresentou contestação, ID 68785959. Não foi apresentara impugnação. O promovido requereu o julgamento antecipado da lide, ID 75539412. É o relatório. DECIDO Trata-se a presente de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE regida pelo rito do art. 305 e ss. do CPC em que o autor, em sua peça inicial, limitou-se a requerer a tutela cautelar. Colhe-se dos autos que o promovido apresentou contestação à tutela cautelar, cumprindo o determinado nos termos do art. 306, do CPC; sem, entretanto, comprovar o cumprimento da tutela provisória deferida em decisão de ID 67508421. Assim, a fim de evitar arguições futuras de nulidade, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e converto o julgamento em diligência a fim de que, atendendo as peculiaridades próprios do rito específico da tutela, seja oportunizado ao autor apresentar o pedido principal. PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. INTIME-SE o autor para que, nos mesmos autos, formule o pedido principal, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC. 2. Cumprida a providência pelo autor, INTIME-SE o promovido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Oferecida a resposta, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 5. Transcorrido o prazo in albis, certifique tal circunstância e faça o feito concluso para verificação da necessidade de saneamento (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0861490-41.2022.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. THZ TRANSPORTADORA LOGISTICA LTDA ajuizou TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em desfavor do ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, qualificados. Alegou que teve o serviço de energia elétrica de seu estabelecimento comercial foi interrompido em 29/11/2022, sob a justificativa de não pagamento da fatura de outubro de 2022; entretanto, afirma que as faturas de setembro, outubro e novembro de 2022 foram pagas. Apontou que o corte foi ilegal e abusivo, pois ocorreu com as contas pagas e sem notificação prévia, em afronta ao art. 172, I da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. Pugnou pela procedência da medida cautelar para ordenar ao ré proceder o restabelecimento imediato do serviço de energia elétrica, sob pena de multa diária e responsabilização. Juntou documentos. Juntada de comprovante de custas iniciais, ID 66829452. A ENEERGISA requereu habilitação nos autos, ID 67485019. Concedida a tutela cautelar, ID 67508421. A ENERGISA PARAÍBA S/A apresentou contestação, ID 68785959. Não foi apresentara impugnação. O promovido requereu o julgamento antecipado da lide, ID 75539412. É o relatório. DECIDO Trata-se a presente de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE regida pelo rito do art. 305 e ss. do CPC em que o autor, em sua peça inicial, limitou-se a requerer a tutela cautelar. Colhe-se dos autos que o promovido apresentou contestação à tutela cautelar, cumprindo o determinado nos termos do art. 306, do CPC; sem, entretanto, comprovar o cumprimento da tutela provisória deferida em decisão de ID 67508421. Assim, a fim de evitar arguições futuras de nulidade, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e converto o julgamento em diligência a fim de que, atendendo as peculiaridades próprios do rito específico da tutela, seja oportunizado ao autor apresentar o pedido principal. PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. INTIME-SE o autor para que, nos mesmos autos, formule o pedido principal, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC. 2. Cumprida a providência pelo autor, INTIME-SE o promovido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Oferecida a resposta, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 5. Transcorrido o prazo in albis, certifique tal circunstância e faça o feito concluso para verificação da necessidade de saneamento (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito