Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria da Penha Marques dos Santos (Adv. Jonh Lenno da Silva Andrade)
APELADO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. (Adv. Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ANUIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidor que alegou inexistência de contratação de cartão de crédito e ilegalidade da cobrança de anuidade e pleiteou a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário. O Tribunal apreciou a alegação de prescrição da pretensão indenizatória e restitutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações de repetição de indébito fundadas em descontos decorrentes de anuidade de cartão de crédito não contratado; (ii) estabelecer qual é o termo inicial para contagem da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, quando o pedido se funda na inexistência de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de defeito do serviço bancário. 4. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido efetuado no benefício previdenciário ou na conta bancária do consumidor. 5. No caso concreto, o último desconto ocorreu em setembro de 2018, enquanto a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2024, já ultrapassado o prazo de cinco anos, razão pela qual a pretensão encontra-se prescrita. 6. Mantida a decisão recorrida que reconheceu a prescrição, com majoração dos honorários advocatícios para 15%, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito fundada em descontos decorrentes de contrato de empréstimo não firmado é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. 2. O termo inicial da contagem da prescrição é a data do último desconto indevido realizado no benefício do consumidor. --- Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, REsp n. 2.219.996, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 19.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0802947-06.2024.8.15.0601 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Belém RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação cancelamento de débito cumulada com indenização ajuizada por Maria da Penha Marques dos Santos, em face da Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A.. Na sentença, o magistrado pontuou que a pretensão deduzida na inicial foi alcançada pela prescrição. Segundo registrou, o último desconto reclamado se deu no ano de 2018, de maneira que, proposta a ação em 2024, passaram-se mais de cinco anos do termo inicial. Ao final, extinguiu a demanda com resolução do mérito, com fulcro no art. 332, §1º c/c 487, II, todos do NCPC, reconhecendo “a prescrição da pretensão autoral, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC”. Inconformado, recorre o autor alegando que “não se trata de caso de aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC em seu Art. 27, eis que o caso em apreço não se trata de dano causado por fato do produto ou serviço, mas sim, pela cobrança indevida por descumprimento contratual em desfavor do consumidor”. Alerta ser aplicável o prazo prescricional de 10 anos (CC, art. 205), em razão de
trata-se de ato lesivo referente ao contrato de prestação de serviços, ou "prática comercial indevida de cobrança excessiva”. No mais, sustenta a ilicitude da conduta, bem assim a ocorrência de danos morais e materiais. Ao final, pede o afastamento da prescrição, bem como a condenação do réu ao pagamento das indenizações pelos abalos citados. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida realçou a ocorrência da prescrição e negou a existência de ilícito e, por conseguinte, dos danos morais e materiais. É o relatório. VOTO O recurso não se credencia ao acolhimento. Neste particular, não assiste razão ao recorrente, na medida em que, nos casos em que a parte nega a própria contratação, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC. Sobre o tema, confiram-se os precedentes do STJ: “A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021) De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, porém, o prazo prescricional para a ação que busca a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, tem seu início na data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. (STJ - REsp n. 2.219.996, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 19/08/2025) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Partindo-se, pois, de tal conclusão, bem assim considerando que a última parcela descontada em desfavor do autor ocorreu em setembro de 2018, a pretensão já estava alcançada pela prescrição quando do ajuizamento da ação, em setembro de 2024. Expostas essas razões, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. Majoro o valor dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 15%, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Túlia Gomes de Sousa Neves Relatora