Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALESSANDRA BENTO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 A CONTRATO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegava descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”. A parte autora requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores debitados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” são decorrentes de contratação válida; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, é aplicável ao caso concreto; e (iii) verificar a existência de ato ilícito que enseje restituição em dobro e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança dos valores a título de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, pois decorre da efetiva e reiterada utilização de crédito disponibilizado por meio de cheque especial, conforme comprovado por extratos bancários. A utilização de crédito oferecido por instituição bancária implica anuência do consumidor quanto à incidência de encargos financeiros, não havendo ilicitude na cobrança quando ausente prova de abusividade ou de ausência de contratação. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, não é aplicável ao caso concreto, pois os lançamentos contestados são anteriores à entrada em vigor da norma, sendo vedada sua aplicação retroativa nos termos do art. 6º da LINDB. A ausência de ato ilícito afasta a possibilidade de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, inexistindo qualquer conduta abusiva ou ilegal por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos financeiros decorrentes da utilização do limite de cheque especial é legítima, quando demonstrada a efetiva utilização da linha de crédito pelo consumidor. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica a contratos ou operações realizados anteriormente à sua entrada em vigor, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. A inexistência de ato ilícito afasta a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803307-38.2024.8.15.0601 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Belém VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALESSANDRA BENTO DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/ PB, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais, a Apelante sustentou, em síntese: (i) inexistência de contratação válida, alegando ausência de prova do contrato; (ii) afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exigiria assinatura física de idoso em contratos de crédito; (iii) restituição em dobro dos valores debitados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Por derradeiro, requer a reforma da sentença a reforma integral da sentença para declarar a inexistência da contratação discutida; determinar a restituição em dobro dos valores descontados; e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazoando, pugnou o Apelado pelo desprovimento do apelo com a confirmação da sentença em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art. 1.013). Cinge-se a querela recursal em verificar se os debitamentos efetuados na conta bancária do autor, ora apelante, sob a rubrica de "Encargos Limite de Crédito", são legítimos, e em caso negativo, ensejada repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. No mérito direto, tem-se, que, diferentemente do que entende o apelante, o debitamento em cobra bancária denominado “Encargos Limite de Cred", corresponde, não a cobrança de tarifa bancária, mas de encargos decorrentes de utilização de “Cheque Especial” (limite de crédito), ou seja, de utilização de crédito além do saldo disponível em conta. Ressalte-se que, o cheque especial consiste na concessão de crédito embutido, geralmente um limite de crédito pré-aprovado, oferecido pelos bancos comerciais aos titulares de contas de depósito. Assim, na hipótese de insuficiência de saldo quando do débito de um saque, de um pagamento ou de uma transferência na conta de depósito do cliente, o banco disponibiliza automaticamente o valor necessário por meio dessa linha de crédito. Sobre o saldo negativo incidem juros pré-fixados. A quitação normalmente ocorre com a entrada de um crédito na conta de depósito que torna seu saldo positivo. A análise dos extratos bancários juntados aos autos pela apelado revela a efetiva e reiterada utilização de crédito extraordinário, segundo o id. 36696975 - Pags. 01 a 11. Desse modo, não se trata de cobrança por pacote de serviços facultativos, mas sim de encargos decorrentes da utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira. A apelante sustenta que jamais contratou o serviço em questão. Não obstante, ao utilizar o crédito disponibilizado por instituição financeira, o consumidor anui com a incidência de juros e demais encargos. Assim, a utilização de uma linha de crédito automática oferecida por instituição bancária gera, para o consumidor, a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que os encargos sejam razoáveis e proporcionais. Na hipótese, não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha imposto encargos excessivos ou abusivos. A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há de se falar em dever de indenizar. Ademais, o não reconhecimento do débito contraído resultaria em enriquecimento sem causa pelo correntista. Esta Corte de Justiça tem vários precedentes no mesmo sentido. Vejamos: [...] 3. No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0802277-71.2024.8.15.0211, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 11/02/2025). [...] 3. A efetiva utilização do cheque especial pela autora, comprovada pelos extratos bancários, justifica a cobrança dos encargos "Limite de Crédito", que decorrem dos juros pelo uso do crédito pré-aprovado, e não de tarifas de serviço bancário. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível. Apelação Cível 0800228-51.2024.8.15.0601, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 01/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJPB, 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0805425-20.2023.8.15.0181, Rel. Desembargador Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/05/2024). Relativamente ao argumento de obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, na consonância da Lei Estadual n. 12.027, de 26/08/2021, realidade é que esta só passou a valer a partir de 25/11/2021, como assim prescreveu o seu art. 5º: "Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.", enquanto que a celebração do contrato que rege a conta bancária do apelante deu-se em data bem anterior, tanto que a sua alegação de sofre descontos contestados datam do período de 07/08/2015 a 04/10/2023 (id. 34766900( Pag 04/07). A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, instituiu a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. No entanto, a cobrança do "ENCARGOS LIMITE DE CRED” objeto da lide iniciou em 05/02/2026, segundo a inicial ou seja, antes da entrada em vigor da referida norma, que passou a valer apenas em 26/11/2021. Dessa forma, sua aplicação ao caso concreto encontra óbice no princípio da irretroatividade das leis, previsto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942). Tal princípio resguarda a previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas, impedindo a aplicação de regras que não estavam em vigor no momento do fato gerador. Portanto, qualquer tentativa de invocar essa legislação para fundamentar a nulidade do contrato é juridicamente insustentável. Portanto, diante da inexistência de ilícito indenizável atribuível à instituição financeira demandada, impõe-se a confirmação da sentença de julgamento improcedente dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. No mais, mantenho inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -