Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808587-54.2018.8.15.0001.
EXEQUENTE: GLAUBER LUIZ PEREIRA COSTA
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II E 925, AMBOS DO CPC. - O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. - O art. 925 do CPC/2015 afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por GLAUBER LUIZ PEREIRA COSTA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Conforme consta dos autos, o executado efetuou o pagamento do débito exequendo, de forma integral, em favor da parte autora/exequente e do seu patrono. Em petição com aporte no movimento 116093598, requereu o patrono do exequente o destaque dos honorários contratuais avençados em 30% (trinta por cento) do crédito do autor/exequente. Vieram os autos conclusos para decisão. Suficientemente relatados. Decido. Verifica-se que ocorreu o adimplemento do débito por parte do executado, conforme se observa nos documentos colacionados ao caderno processual, sendo necessária a extinção da presente demanda, nos termos dispostos no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Do exposto, e considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se os alvarás de levantamento em nome do exequente e do seu patrono para transferência dos créditos e depósito nas contas bancárias indicadas no id 116093598. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, com base no documento de id 14493142, devendo a secretaria proceder com o desconto de 30% (trinta por cento) do crédito do autor e transferi-lo para conta do seu patrono. P.R. e Intimem-se as partes da presente decisão. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sem custas e honorários. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito em substituição cumulativa