Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Arquivado Definitivamente29/01/2026, 08:58
Determinado o arquivamento28/01/2026, 18:09
Conclusos para despacho17/11/2025, 08:02
Transitado em Julgado em 17/11/202517/11/2025, 08:02
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:48
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS FEITOSA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:48
Publicado Sentença em 22/10/2025.22/10/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALLIZ NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527
EXECUTADO: JULIANA DOS SANTOS FEITOSA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA promovida por CARLOS ALLIZ NETO, em face de JULIANA DOS SANTOS FEITOSA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição de ID 123630603, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório. DECIDO. A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito. Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25061811580678400000107744115, Documento de Comprovação: 25061811580742300000107744116, Documento de Identificação: 25061811580402200000107744112, Documento de Comprovação: 25061811580619900000107744114, Petição Inicial: 25061811580157900000107744104, Documento de Comprovação: 25061811580246600000107744109, Documento de Identificação: 25061811580306200000107744111, Documento de Identificação: 25061811580474700000107744113, Documento de Comprovação: 25061812073764900000107746646, Documento de Identificação: 25061812074013600000107746648] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061811580157900000107744104 comprovante de residencia - CARLOS Documento de Comprovação 25061811580246600000107744109 OAB - CARLOS Documento de Identificação 25061811580306200000107744111 RG TESTEMUNHA 1 Documento de Identificação 25061811580402200000107744112 RG TESTEMUNHA 2L Documento de Identificação 25061811580474700000107744113 CARTA CONCESSÃO - JULIANA Documento de Comprovação 25061811580619900000107744114 resumoCalculo Documento de Comprovação 25061811580678400000107744115 JULIANA DOS SANTOS - CONTRATO Documento de Comprovação 25061811580742300000107744116 CONTRATO Documento de Comprovação 25061812073761000000107746643 CONTRATO ASSINADO - JULIANA DOS SANTOS Documento de Comprovação 25061812073764900000107746646 RG TESTEMUNHA 1 Documento de Identificação 25061812073935000000107746647 RG TESTEMUNHA 2L Documento de Identificação 25061812074013600000107746648 Decisão Decisão 25062018553913100000107790535 Intimação Intimação 25062508504539900000107928748 Decisão Decisão 25062018553913100000107790535 Manifestação Petição 25070415500047000000108512578 Decisão Decisão 25090409085208400000115198659 Intimação Intimação 25090409114830100000115288856 Decisão Decisão 25090409085208400000115198659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090409140672000000115288863 Intimação Intimação 25090409142806100000115288866 Intimação Intimação 25090409142806100000115288866 Manifestação de Desistência Petição 25091810254996900000116059089
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALLIZ NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527
EXECUTADO: JULIANA DOS SANTOS FEITOSA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA promovida por CARLOS ALLIZ NETO, em face de JULIANA DOS SANTOS FEITOSA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição de ID 123630603, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório. DECIDO. A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito. Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25061811580678400000107744115, Documento de Comprovação: 25061811580742300000107744116, Documento de Identificação: 25061811580402200000107744112, Documento de Comprovação: 25061811580619900000107744114, Petição Inicial: 25061811580157900000107744104, Documento de Comprovação: 25061811580246600000107744109, Documento de Identificação: 25061811580306200000107744111, Documento de Identificação: 25061811580474700000107744113, Documento de Comprovação: 25061812073764900000107746646, Documento de Identificação: 25061812074013600000107746648] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061811580157900000107744104 comprovante de residencia - CARLOS Documento de Comprovação 25061811580246600000107744109 OAB - CARLOS Documento de Identificação 25061811580306200000107744111 RG TESTEMUNHA 1 Documento de Identificação 25061811580402200000107744112 RG TESTEMUNHA 2L Documento de Identificação 25061811580474700000107744113 CARTA CONCESSÃO - JULIANA Documento de Comprovação 25061811580619900000107744114 resumoCalculo Documento de Comprovação 25061811580678400000107744115 JULIANA DOS SANTOS - CONTRATO Documento de Comprovação 25061811580742300000107744116 CONTRATO Documento de Comprovação 25061812073761000000107746643 CONTRATO ASSINADO - JULIANA DOS SANTOS Documento de Comprovação 25061812073764900000107746646 RG TESTEMUNHA 1 Documento de Identificação 25061812073935000000107746647 RG TESTEMUNHA 2L Documento de Identificação 25061812074013600000107746648 Decisão Decisão 25062018553913100000107790535 Intimação Intimação 25062508504539900000107928748 Decisão Decisão 25062018553913100000107790535 Manifestação Petição 25070415500047000000108512578 Decisão Decisão 25090409085208400000115198659 Intimação Intimação 25090409114830100000115288856 Decisão Decisão 25090409085208400000115198659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090409140672000000115288863 Intimação Intimação 25090409142806100000115288866 Intimação Intimação 25090409142806100000115288866 Manifestação de Desistência Petição 25091810254996900000116059089
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/10/2025, 09:18
Juntada de certidão automática NUMOPEDE16/10/2025, 02:01
Extinto o processo por desistência14/10/2025, 07:00
Conclusos para despacho13/10/2025, 08:52
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 04:31
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 10:25
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:29
Publicado Intimação em 08/09/2025.09/09/2025, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 15:12
Publicado Decisão em 08/09/2025.09/09/2025, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 122681853 - diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação, a qual não se confunde com o recolhimento das custas processuais). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALLIZ NETO
EXECUTADO: JULIANA DOS SANTOS FEITOSA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834360-71.2025.8.15.2001
Trata-se de cobrança de honorários advocatícios. Nos termos do § 3º do art. 82 do CPC defiro o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais, o que não inclui as despesas decorrentes de diligências processuais por oficial de justiça, perito ou por outro motivo. Caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o pagamento das custas, se tiver dado causa ao processo, caso o promovente seja vencido, deverá, ao final, pagar as custas dispensadas de adiantamento. Ainda, determino: Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). A parte devedora poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC). Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do CPC). Caso a parte devedora não seja localizada, intime o credor para se manifestar e, em sendo o caso, providenciar nova citação às suas expensas, independente de novo despacho. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061811580157900000107744104 comprovante de residencia - CARLOS Documento de Comprovação 25061811580246600000107744109 OAB - CARLOS Documento de Identificação 25061811580306200000107744111 RG TESTEMUNHA 1 Documento de Identificação 25061811580402200000107744112 RG TESTEMUNHA 2L Documento de Identificação 25061811580474700000107744113 CARTA CONCESSÃO - JULIANA Documento de Comprovação 25061811580619900000107744114 resumoCalculo Documento de Comprovação 25061811580678400000107744115 JULIANA DOS SANTOS - CONTRATO Documento de Comprovação 25061811580742300000107744116 CONTRATO Documento de Comprovação 25061812073761000000107746643 CONTRATO ASSINADO - JULIANA DOS SANTOS Documento de Comprovação 25061812073764900000107746646 RG TESTEMUNHA 1 Documento de Identificação 25061812073935000000107746647 RG TESTEMUNHA 2L Documento de Identificação 25061812074013600000107746648 Decisão Decisão 25062018553913100000107790535 Intimação Intimação 25062508504539900000107928748 Decisão Decisão 25062018553913100000107790535 Manifestação Petição 25070415500047000000108512578 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25061811580678400000107744115, Documento de Comprovação: 25061811580742300000107744116, Documento de Identificação: 25061811580402200000107744112, Documento de Comprovação: 25061811580619900000107744114, Petição Inicial: 25061811580157900000107744104, Documento de Comprovação: 25061811580246600000107744109, Documento de Identificação: 25061811580306200000107744111, Documento de Identificação: 25061811580474700000107744113, Documento de Comprovação: 25061812073764900000107746646, Documento de Identificação: 25061812074013600000107746648]
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/09/2025, 09:14
Ato ordinatório praticado04/09/2025, 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/09/2025, 09:11
Determinada diligência04/09/2025, 09:08
Deferido o pedido de04/09/2025, 09:08
Determinada a citação de JULIANA DOS SANTOS FEITOSA - CPF: 081.035.604-05 (EXECUTADO)04/09/2025, 09:08
Conclusos para despacho02/09/2025, 08:51
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 15:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.28/06/2025, 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202528/06/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALLIZ NETO
EXECUTADO: JULIANA DOS SANTOS FEITOSA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834360-71.2025.8.15.200126/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/06/2025, 08:50
Determinada a emenda à inicial20/06/2025, 18:55
Determinada diligência20/06/2025, 18:55
Determinada Requisição de Informações20/06/2025, 18:55
Juntada de Petição de documento de comprovação18/06/2025, 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/06/2025, 11:58
Distribuído por sorteio18/06/2025, 11:58