Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JANAYLSON VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO: MATHEUS FERREIRA SILVA - OAB PB23385
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESCONTOS EM CONTA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 332 do CPC, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em que se alega descontos indevidos em conta-corrente sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche o requisito de admissibilidade recursal relativo à dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que reconheceu a licitude dos descontos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação deve expor, de modo específico, os fundamentos de fato e de direito que infirmam a decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. A alegação genérica de contratação indevida de seguro, sem impugnação aos fundamentos da sentença que reconheceu a legalidade dos descontos decorrentes de inadimplemento de empréstimo pessoal, constui vício formal que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, caput, 932, III. RELATÓRIO Janaylson Vieira de Souza interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande (Id. 36094836), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, os quais visavam ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em conta-corrente sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. No recurso de apelação (Id. 36094838), o apelante sustenta a existência de descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, requerendo o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 36094842), pugnando pela manutenção da sentença. A intervenção do Ministério Público é dispensável, haja vista que a hipótese não se enquadra no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Ao ajuizar a presente demanda, o autor alegou desconhecer a origem dos descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, pleiteando a declaração de inexistência do suposto débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem, ao proferir a sentença, considerou lícita a cobrança da referida rubrica, decorrente da insuficiência de saldo na data do vencimento das parcelas de empréstimo pessoal contratado pelo correntista, razão pela qual julgou liminarmente improcedente o pedido, com base na jurisprudência dominante desta Corte e no art. 332 do CPC. Na apelação, o recorrente se limita a alegar que não contratou seguro, sem, contudo, impugnar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante quanto à regularidade da cobrança sob a rubrica contestada. Dessa forma, verifica-se a ausência de impugnação específica da motivação empregada na decisão recorrida, configurando a inobservância do requisito de admissibilidade recursal relativo à dialeticidade, cuja observância é imprescindível para o regular processamento do recurso. Segundo Araken de Assis, em sua obra Manual dos Recursos (São Paulo: Editora RT, 2008), o princípio da dialeticidade possui três fundamentos: (I) possibilitar ao órgão ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, “avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento”; (ii) delimitação da matéria impugnada, para que o juízo de segundo grau controle a "extensão e profundidade do efeito devolutivo"; e a (iii) observância do contraditório, para que o recorrido possa se opor eficazmente à pretensão recursal. Desse modo, por se mostrar não dialética a via recursal, mister se faz o não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA – PEDIDO INICIAL – IMPROCEDÊNCIA – AUTOR – APELO – DISSOCIAÇÃO DO JULGADO – NÃO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – DESCUMPRIMENTO DO ART. 1010, II E III, DO CPC – RECURSO – NÃO CONHECIMENTO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJ-SP – APELAÇÃO CÍVEL: 10111753820248260032 ARAÇATUBA, RELATOR: TAVARES DE ALMEIDA, DATA DE JULGAMENTO: 29/10/2024, 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/10/2024).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL 0801236-90.2025.8.15.0031 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, por manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator