Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA ABILIO BRAGA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO LUCIA ABILIO BRAGA, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado. A autora narra que é beneficiária de aposentadoria pelo INSS, a qual recebe em conta mantida junto ao Banco Bradesco (Agência 577-8, Conta 520286-8). Afirma que a parte ré vem realizando, há anos, descontos mensais em sua conta sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA", os quais desconhece e nunca autorizou. Informa que o total dos débitos indevidos soma a quantia de R$ 655,20 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos). No mérito, pleiteou a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.310,40 (mil, trezentos e dez reais e quarenta centavos), além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 121066292). Em preliminar, arguiu: a) a necessidade de retificação do polo passivo para constar o BANCO BRADESCO S.A.; b) a prescrição trienal da pretensão; c) a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio; d) a impugnação à gratuidade da justiça; e e) a tese de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou, em 2014, contrato de abertura de conta-corrente que previa o seguro prestamista atrelado ao limite do cheque especial, serviço que a autora utiliza. Juntou o referido contrato (Id. 121066298) e outros documentos. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 123516297), rechaçando as preliminares e, no mérito, impugnou o contrato apresentado, arguindo a falsidade da assinatura nele aposta. Reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 123516298). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora (Id. 124015571), enquanto a parte autora já havia manifestado interesse na perícia. É o relatório. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802641-43.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] Indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e de depoimento pessoal. Embora a autora tenha arguido a falsidade da assinatura no contrato de Id. 121066298, a solução da controvérsia pode ser alcançada pela análise da conduta das partes e da documentação já existente, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tornando a perícia dispensável à resolução da lide e sendo suficiente a análise da falha no dever de informação e transparência. III. DAS PRELIMINARES Da Retificação do Polo Passivo: A parte ré postula sua substituição pelo Banco Bradesco S.A. Sem razão. Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo Bradesco Seguros S/A e Banco Bradesco S/A empresas do mesmo conglomerado econômico, ambas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. Da Prescrição: A ré alega a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil. Contudo, a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço, em uma relação consumerista, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo a ação sido ajuizada em maio de 2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 22 de maio de 2019. Da Falta de Interesse de Agir: O direito de acesso à justiça é garantia constitucional incondicionada (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo exigível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações desta natureza. Rejeito, pois, esta preliminar. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: O benefício da justiça gratuita já foi deferido (Id. 92194378). A impugnação apresentada pela ré é genérica e não traz qualquer elemento concreto que infirme a presunção de hipossuficiência da autora, condição esta corroborada por sua qualificação como aposentada, razão pela qual mantenho o benefício. Da Advocacia Predatória: A alegação de advocacia predatória, por si só, não invalida o direito de ação, razão pela qual rejeito o argumento. IV. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, dispensando a comprovação de culpa. A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de "SEGURO PRESTAMISTA". A autora nega a contratação. A ré, por sua vez, sustenta que o seguro foi regularmente contratado em 2014, de forma acessória ao limite de cheque especial. Invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação. Contudo, a demandada não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. O contrato de adesão para abertura de conta, datado de 2014 (Id. 121066298), cuja ré aduz possuir previsão genérica para o "SEGURO PRESTAMISTA" atrelado ao limite de cheque especial, é insuficiente para comprovar a contratação específica sob diversos ângulos. Primeiramente, considerando-se que a celebração da cédula ou do termo de adesão se deu em 12/08/2014 e possuía expressamente data do término em 10/11/2014 (vide item II-caracteristicas da operação), a manutenção de cobranças de seguro prestamista por anos a fio, com início e continuidade em períodos muito posteriores, carece de legitimidade e transparência para justificar a perpetuação dos débitos. O dever de informação, princípio basilar das relações de consumo (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), exige que o consumidor seja informado de maneira clara e adequada sobre todos os produtos e serviços que lhe são ofertados, especialmente os onerosos e de contratação acessória, em especial quando vinculados a produtos de longa duração como o cheque especial ou a data de celebração remonta a período tão distante do momento das cobranças questionadas. A mera previsão genérica em um documento de 2014 não supre os requisitos de transparência e de livre manifestação de vontade para a cobrança sistemática e contínua do referido seguro. Cláusulas contratuais que impliquem obrigação para o consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, conforme o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A ré não apresentou apólice específica do seguro, proposta de adesão assinada para este produto ou qualquer outro documento que evidencie o consentimento expresso e individualizado da autora para com tal encargo, ônus que lhe incumbia. A simples menção genérica a um seguro prestamista em documento datado de 2014, sem a renovação da anuência da consumidora para débitos contínuos por quase uma década, não valida as cobranças questionadas. A conduta de efetuar cobranças por serviço não solicitado expressamente constitui prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, vincular a concessão do limite de cheque especial à contratação de um seguro configuraria a prática de venda casada, igualmente proibida pelo inciso I do mesmo artigo. Dessa forma, diante da ausência de prova robusta da contratação e da manifesta falha no dever de informação, declaro a inexistência do vínculo jurídico relacionado ao "SEGURO PRESTAMISTA" e, por consequência, a irregularidade dos descontos realizados na conta da autora. Havendo cobrança indevida de consumidor, a devolução em dobro é a regra, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A sanção somente é afastada caso o fornecedor comprove a ocorrência de engano justificável, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. A cobrança sistemática por um serviço manifestamente não contratado ou não consentido expressamente, baseada em frágil ou inexistente fundamento contratual, evidencia falha grave e inescusável do fornecedor, o que impõe a restituição dobrada das quantias. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 85, § 8°, DO CPC. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB, 0806048-84.2023.8.15.0181, Rel. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2024) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, ressaltando-se que os descontos ocorrem há vários anos, em valores não muito expressivos, sem questionamentos anteriores. V. DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos descontos intitulados "SEGURO PRESTAMISTA" e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob tal título, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados. Considerando a sucumbência mínima do promovido, já que o pedido de danos morais, que equivale expressivamente ao maior montante pleiteado, foi indeferido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no quantum de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC,, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito