Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosangela Belo Alves Advogado: Jonh Lenno Andrade da Silva - OAB/PB 26.712
Apelado: Banco Bradesco SA Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. ENQUADRAMENTO DA CAUSA NAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível em vista de desconstituir sentença, que reconheceu o alcance da prescrição na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Dano Moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Apenas uma, que corresponde ao exame prescricional na causa. III. RAZÕES DE DECIDIR - In casu, conforme sustentado pela própria demandante, na inicial, estamos diante de uma relação de consumo por equiparação, já que, embora a alegação da peça exordial seja de inexistência de celebração do contrato impugnado, incide o disposto no art. 17 do CDC, vejamos: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. - E, nos termos do enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Com efeito, tratando-se de uma relação de consumo, incide na espécie o prazo prescricional quinquenal tratado no art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - Verificando-se o transcurso de mais de cinco anos entre o último desconto impugnado na inicial e o ajuizamento da demanda, deve ser mantida a Sentença que declarou operada a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO - Apelo desprovido. Jurisprudência relevante: STJ - AgInt no REsp 1684518/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018; STJ - AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010664020168150461, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 05-06-2018.
apelante: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ocorre que, in casu, conforme sustentado pela própria demandante, na inicial, conforme visto acima, estamos diante de uma relação de consumo por equiparação, já que, embora a alegação da peça exordial seja de inexistência de celebração do contrato impugnado, incide o disposto no art. 17 do CDC, vejamos: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Não é só. Nos termos do enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, tratando-se de uma relação de consumo, conforme, inclusive, advogado pelo próprio polo ativo da demanda/apelante, incide na espécie o prazo prescricional quinquenal tratado no art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre a aplicação de tal lapso prescricional em hipóteses como a dos autos, proclamam os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. […] 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1684518/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. [...] 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" [...] 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017). No mesmo sentido – de que incide em hipóteses como a dos autos o prazo quinquenal do art. 27 do CDC -, segue julgado desta Egrégia Corte de Justiça: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA EXAÇÃO REALIZADA. [...] - “Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato” (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010664020168150461, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 05-06-2018) De modo que, sabendo-se que incide na espécie o lapso prescricional do supracitado art. 27, CDC, e verificando-se que, conforme esclarecido em primeiro grau, transcorreram mais de 05 (anos) entre o último desconto impugnado na inicial, ocorrido ainda no ano de 2016, e o ajuizamento da demanda em 2024, correta se encontra a sentença que reconheceu o alcance da prescrição na causa. Portanto, há de ser mantida a sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA DA CAUSA, mantendo a sentença em sua íntegra. Majoro para 15% (quinze por cento) o percentual da verba honorária sucumbecial fixada na sentença, assim o fazendo nos termos do art. 85, §11, do CPC-15. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802928 97 2024 815 0601 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosangela Belo Alves em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, promovida pela apelante contra o banco ora apelado, sentença que reconheceu a prescrição em desfavor da autora. Através do presente recurso, se insurge a promovente com a prescrição aplicada pelo Juízo da causa. Alega não se enquadrar o caso em questão no prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor - CDC -, em seu art. 27, porque, segundo a autora, o caso em apreço não se trata de dano causado por fato do produto ou serviço, mas, sim, pela cobrança indevida por descumprimento contratual em desfavor do consumidor. Pugna, enfim, pelo provimento do presente apelo, para que a sentença seja reformada, sendo julgado procedente o pedido exordial, afastada a prescrição e reconhecida a inexistência do negócio ora questionado, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco promovido por danos morais. Em sede de contrarrazões, a apelo foi regularmente refutado pelo banco demandado. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. VOTO A presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Dano Moral foi promovida, pela apelante, com a alegação de que estaria sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, intitulados de “Título de Capitalização”, descontos que teriam ocorrido no ano de 2016, apenas dois e no total de R$309,54, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2024. A ação foi promovida com fundamento, ou melhor, enquadrada no Código de Defesa do Consumidor, conforme facilmente pode ser visto pelo ID 36176393, p. 5, momento em em que a própria autora, em sua petição exordial, se põe na qualidade de consumidora do produto que lhe teria sido imposto pela instituição financeira. A ação discorre a respeito da vulnerabilidade do consumidor, como destinatário final dos produtos e dos serviços oferecidos pelos bancos, hostilizando uma prática abusiva dos fornecedores. E, assim, inclusive valendo-se das normas consumeristas, é que o Juízo da causa declarou a prescrição da ação ajuizada pela apelante, já que em se tratando de descontos ocorridos ainda no ano de 2016, mas tendo a ação sido ajuizada somente em 2024, sendo deste provimento judicial que a autora da causa ora se insurge, ao fundamento de que o prazo prescricional corresponde ao de dez anos, e não de cinco, conforme decidido pela sentença. Pois bem. Com relação à matéria, de fato, quando a lei não fixa prazo menor, a prescrição é computada na regra geral dos 10 (dez) anos, estabelecida no art. 205, do Código Civil, dispositivo invocado pela autora/