Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. AMORIM LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE QUILOMETRAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PARA INFIRMAR OS DOCUMENTOS CONTRATUAIS E AS FATURAS JUNTADAS. DÉBITO DEMONSTRADO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por L. Amorim Locações de Equipamentos – ME (LAMTEC) em face de Localiza Rent a Car S/A, com pedido de tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes. A parte autora alegou cobrança excessiva de quilometragem excedente em contrato de locação de veículo, defendendo que o débito seria de R$ 4.866,54, enquanto a ré emitiu faturas no valor de R$ 10.928,30, com posterior negativação. Pleiteou a declaração de inexigibilidade do suposto excesso, revisão contratual, cancelamento da restrição creditícia e indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de quilometragem excedente em contrato de locação de veículo; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre relações contratuais envolvendo pessoa jurídica que utiliza o veículo em sua atividade econômica depende da demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, ônus não comprovado pela parte autora. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a ilegalidade da cobrança e da negativação, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos juntados pela ré comprovam a existência de franquia mensal de 1.000 km, a estipulação contratual de tarifa de R$ 0,49 por quilômetro excedente e a emissão de faturas totalizando R$ 10.928,30, não havendo contraprova específica da autora apta a infirmar tais registros. A ausência de impugnação técnica ou documental impede a revisão judicial dos lançamentos contratuais, que permanecem válidos à luz do princípio do pacta sunt servanda. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, diante da existência do débito, constitui exercício regular de direito, não ensejando reparação por danos morais (art. 188, I, CC). Não comprovada a ilicitude da cobrança nem demonstrado prejuízo concreto, inexiste fundamento para indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A incidência do CDC em contratos empresariais exige a comprovação de vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante. Compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, CPC. Documentos contratuais e faturas regularmente emitidos gozam de presunção de veracidade, que somente se afasta mediante prova técnica ou documental idônea. A inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, quando existente débito líquido e exigível, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a condenação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, e 487, I; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, teoria finalista mitigada (aplicação do CDC à pessoa jurídica em hipóteses de vulnerabilidade).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806005-50.2022.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. L. AMORIM LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS – ME (LAMTEC) ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A. Sustentou, em síntese: (i) cobrança “excessiva” de quilometragem excedente no contrato de locação de veículo JPAF172279, afirmando que a franquia seria de 100 km/dia e o preço do excedente de R$ 0,42/km; (ii) que o valor devido seria de R$ 4.866,54, mas a ré emitiu faturas totalizando R$ 10.928,30, com subsequente negativação; (iii) pleiteou, ao final, declaração de inexistência do excesso cobrado, revisão/compensação das faturas, cancelamento da restrição creditícia e indenizações por danos morais e materiais. Custas iniciais pagas (Id. 64543026). Sob o Id. Id. 89738540, indeferiu-se a tutela de urgência. Citada, a parte promovida apresentou contestação, instruída com as condições gerais do contrato e faturas/boletos que totalizam R$ 10.928,30 (Ids. 102469808, 102469841 e 102469843). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. O litígio versa sobre contrato de locação de veículo. A parte autora é pessoa jurídica que utiliza o bem como instrumento de sua atividade econômica. A incidência do CDC, nessa hipótese, não é automática: a jurisprudência do STJ, à luz da teoria finalista mitigada, condiciona a proteção consumerista à demonstração de vulnerabilidade técnica/jurídica/econômica, ônus que não foi minimamente cumprido. Mesmo que se admitisse a aplicação das normas de proteção ao consumidor, o fato constitutivo do direito alegado (ilegalidade da cobrança e indevida negativação) incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC). Não bastam alegações genéricas de “excesso” de quilometragem sem prova técnica ou documental idônea que infirmem os documentos exibidos pela ré. A documentação carreada pela demandada evidencia as condições contratuais da locação, com previsão de franquia mensal de 1.000 km (equivalente a ~34 km/dia) e cobrança de quilometragem excedente, com tarifa expressa por quilômetro (R$ 0,49), além do valor do aluguel mensal, tudo conforme as “Condições Gerais” e o “Termo de contrato”. Foram juntadas faturas/boletos que perfazem R$ 10.928,30, referentes ao período contratual apontado, evidenciando a composição do débito. A parte autora, embora intimada, não produziu contraprova específica (p. ex., perícia contábil, planilha demonstrativa confrontando odômetros, relatórios de uso ou instrumento contratual diverso) apta a desconstituir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela ré, nem impugnou tecnicamente os itens cobrados; ao contrário, deixou transcorrer prazo sem manifestação. Nesse cenário, não se comprovou a alegada ilicitude dos lançamentos, permanecendo hígida a cobrança nos termos contratados (pacta sunt servanda), não havendo falar em revisão judicial por mera insatisfação com o montante. Demonstrada a existência do débito, a inscrição/manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. Inexistindo ilicitude na cobrança/inscrição, e ausente prova de prejuízo específico, o pedido de indenização por danos materiais também não prospera (art. 373, I, CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. AMORIM LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE QUILOMETRAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PARA INFIRMAR OS DOCUMENTOS CONTRATUAIS E AS FATURAS JUNTADAS. DÉBITO DEMONSTRADO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por L. Amorim Locações de Equipamentos – ME (LAMTEC) em face de Localiza Rent a Car S/A, com pedido de tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes. A parte autora alegou cobrança excessiva de quilometragem excedente em contrato de locação de veículo, defendendo que o débito seria de R$ 4.866,54, enquanto a ré emitiu faturas no valor de R$ 10.928,30, com posterior negativação. Pleiteou a declaração de inexigibilidade do suposto excesso, revisão contratual, cancelamento da restrição creditícia e indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de quilometragem excedente em contrato de locação de veículo; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre relações contratuais envolvendo pessoa jurídica que utiliza o veículo em sua atividade econômica depende da demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, ônus não comprovado pela parte autora. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a ilegalidade da cobrança e da negativação, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos juntados pela ré comprovam a existência de franquia mensal de 1.000 km, a estipulação contratual de tarifa de R$ 0,49 por quilômetro excedente e a emissão de faturas totalizando R$ 10.928,30, não havendo contraprova específica da autora apta a infirmar tais registros. A ausência de impugnação técnica ou documental impede a revisão judicial dos lançamentos contratuais, que permanecem válidos à luz do princípio do pacta sunt servanda. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, diante da existência do débito, constitui exercício regular de direito, não ensejando reparação por danos morais (art. 188, I, CC). Não comprovada a ilicitude da cobrança nem demonstrado prejuízo concreto, inexiste fundamento para indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A incidência do CDC em contratos empresariais exige a comprovação de vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante. Compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, CPC. Documentos contratuais e faturas regularmente emitidos gozam de presunção de veracidade, que somente se afasta mediante prova técnica ou documental idônea. A inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, quando existente débito líquido e exigível, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a condenação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, e 487, I; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, teoria finalista mitigada (aplicação do CDC à pessoa jurídica em hipóteses de vulnerabilidade).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806005-50.2022.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. L. AMORIM LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS – ME (LAMTEC) ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A. Sustentou, em síntese: (i) cobrança “excessiva” de quilometragem excedente no contrato de locação de veículo JPAF172279, afirmando que a franquia seria de 100 km/dia e o preço do excedente de R$ 0,42/km; (ii) que o valor devido seria de R$ 4.866,54, mas a ré emitiu faturas totalizando R$ 10.928,30, com subsequente negativação; (iii) pleiteou, ao final, declaração de inexistência do excesso cobrado, revisão/compensação das faturas, cancelamento da restrição creditícia e indenizações por danos morais e materiais. Custas iniciais pagas (Id. 64543026). Sob o Id. Id. 89738540, indeferiu-se a tutela de urgência. Citada, a parte promovida apresentou contestação, instruída com as condições gerais do contrato e faturas/boletos que totalizam R$ 10.928,30 (Ids. 102469808, 102469841 e 102469843). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. O litígio versa sobre contrato de locação de veículo. A parte autora é pessoa jurídica que utiliza o bem como instrumento de sua atividade econômica. A incidência do CDC, nessa hipótese, não é automática: a jurisprudência do STJ, à luz da teoria finalista mitigada, condiciona a proteção consumerista à demonstração de vulnerabilidade técnica/jurídica/econômica, ônus que não foi minimamente cumprido. Mesmo que se admitisse a aplicação das normas de proteção ao consumidor, o fato constitutivo do direito alegado (ilegalidade da cobrança e indevida negativação) incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC). Não bastam alegações genéricas de “excesso” de quilometragem sem prova técnica ou documental idônea que infirmem os documentos exibidos pela ré. A documentação carreada pela demandada evidencia as condições contratuais da locação, com previsão de franquia mensal de 1.000 km (equivalente a ~34 km/dia) e cobrança de quilometragem excedente, com tarifa expressa por quilômetro (R$ 0,49), além do valor do aluguel mensal, tudo conforme as “Condições Gerais” e o “Termo de contrato”. Foram juntadas faturas/boletos que perfazem R$ 10.928,30, referentes ao período contratual apontado, evidenciando a composição do débito. A parte autora, embora intimada, não produziu contraprova específica (p. ex., perícia contábil, planilha demonstrativa confrontando odômetros, relatórios de uso ou instrumento contratual diverso) apta a desconstituir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela ré, nem impugnou tecnicamente os itens cobrados; ao contrário, deixou transcorrer prazo sem manifestação. Nesse cenário, não se comprovou a alegada ilicitude dos lançamentos, permanecendo hígida a cobrança nos termos contratados (pacta sunt servanda), não havendo falar em revisão judicial por mera insatisfação com o montante. Demonstrada a existência do débito, a inscrição/manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. Inexistindo ilicitude na cobrança/inscrição, e ausente prova de prejuízo específico, o pedido de indenização por danos materiais também não prospera (art. 373, I, CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO