Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080) 0800209-74.2024.8.15.0171 DECISÃO
Trata-se de Incidente de Impedimento Cível proposto por ADAILTON ALVES BENTO, qualificado nos autos, no qual requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora foi intimada por diversas vezes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, demonstrando um notório descaso com as determinações judiciais e um esforço contínuo para ocultar sua real situação econômica. Inicialmente, após o retorno dos autos da instância superior, a parte foi instada a recolher as custas processuais em despacho de ID 104503698. Em resposta, peticionou requerendo a reconsideração da decisão. Em despacho de 14/02/2025, foi concedida a primeira oportunidade para que o autor comprovasse sua situação financeira desfavorável. Em resposta, juntou apenas declarações unilaterais, como uma da entidade sindical de motoristas e sua carteira de trabalho digital sem registros, documentos insuficientes para atestar a alegada miserabilidade. Diante da inércia em apresentar provas robustas, este juízo, em despacho de 31/03/2025, determinou de modo mais específico que o requerente acostasse aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda e extratos bancários, sob pena de indeferimento. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado em ID 113279340. Em nova manifestação, o autor novamente se esquivou de cumprir a determinação, repetindo as mesmas justificativas de que não utiliza suas contas bancárias. Em consulta ao SISBAJUD, contudo, verificou-se que o autor omitiu propositadamente a existência de relacionamento financeiro com cinco instituições distintas: Itaú Unibanco S.A., Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Bradesco S.A. Dessa forma, foi novamente intimado, em 20/06/2025, para apresentar os extratos de todas as contas listadas. Após pedir e obter dilação de prazo, o autor juntou documentos manifestamente protelatórios e insuficientes: um extrato do Banco Santander referente aos anos de 2014 e 2015; comprovantes de saldo zerado ou irrisório dos bancos do Nordeste e Bradesco; e um mero recorte da tela de saldo da Caixa Econômica Federal, com o nítido intuito de ocultar a movimentação da conta. A conduta da parte levou o juízo a proferir uma derradeira advertência em 01/09/2025, na qual se destacou a possibilidade de litigância de má-fé e foi concedida uma última oportunidade para a apresentação dos extratos completos. Em sua última petição, o requerente mais uma vez se recusou a cumprir o despacho, limitando-se a reiterar as justificativas já rechaçadas. Portanto, os documentos apresentados não retratam fielmente a situação econômico-financeira da parte autora, dada a omissão deliberada de elementos essenciais sobre suas finanças. O autor teve nada menos que cinco oportunidades claras e específicas para comprovar sua alegação, mas optou por evitar cumprir as ordens judiciais que se destinavam a possibilitar a concessão da gratuidade judiciária. Por isso, deve suportar o pagamento das despesas processuais. Como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo. Registre-se que de acordo com a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). O ônus da prova é de quem alega, e o requerente falhou em desincumbir-se de seu encargo, agindo com manifesto descaso. Destarte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais. Fica a parte autora advertida que o não pagamento no prazo assinalado implicará na anotação de seu nome no SERASAJUD, medida que fica desde logo determinada para o caso de inadimplemento, independentemente de nova conclusão. Certificado o pagamento ou a anotação no SERASAJUD, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Esperança-PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito