Procedimento Comum Cível 0801037-71.2025.8.15.0321 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Bancários
Contratos de Consumo
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 14.705,80
Órgão julgador
Vara Única de Santa Luzia
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · Vara Única de Santa Luzia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
21/04/2026, 20:45
Conclusos para despacho
20/04/2026, 19:51
Juntada de Petição de petição
17/04/2026, 14:51
Publicado Despacho em 06/04/2026.
06/04/2026, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2026, 20:43
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2026, 11:50
Conclusos para despacho
24/03/2026, 09:43
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:13
Publicado Despacho em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/03/2026, 08:02
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2026, 11:37
Conclusos para despacho
05/03/2026, 18:42
Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 11:33
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Todas as movimentações
(58)
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
21/04/2026, 20:45
Conclusos para despacho
20/04/2026, 19:51
Juntada de Petição de petição
17/04/2026, 14:51
Publicado Despacho em 06/04/2026.
06/04/2026, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2026, 20:43
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2026, 11:50
Conclusos para despacho
24/03/2026, 09:43
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:13
Publicado Despacho em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/03/2026, 08:02
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2026, 11:37
Conclusos para despacho
05/03/2026, 18:42
Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 11:33
Decorrido prazo de LUZIA PEDRO DA SILVA em 26/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:36
Decorrido prazo de LUZIA PEDRO DA SILVA em 26/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:33
Juntada de Petição de petição
04/12/2025, 10:30
Publicado Intimação em 03/12/2025.
03/12/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/12/2025, 01:35
Publicado Intimação em 03/12/2025.
03/12/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/12/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0801037-71.2025.8.15.0321. AUTOR: LUZIA PEDRO DA SILVA Polo Passivo: REU: BANCO PAN DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 127723425 SANTA LUZIA-PB, 1 de dezembro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail:
[email protected]
INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0801037-71.2025.8.15.0321. AUTOR: LUZIA PEDRO DA SILVA Polo Passivo: REU: BANCO PAN DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 127723425 SANTA LUZIA-PB, 1 de dezembro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail:
[email protected]
INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/12/2025, 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/12/2025, 11:27
Juntada de Petição de petição
27/11/2025, 16:48
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2025, 08:14
Conclusos para despacho
19/11/2025, 11:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
28/08/2025, 09:49
Conclusos para despacho
28/08/2025, 08:14
Juntada de Petição de petição
14/08/2025, 15:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:31
Publicado Expediente em 25/07/2025.
25/07/2025, 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 21:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801037-71.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Observo que a parte autora ao distribuir a ação: a)juntou comprovante de residência desatualizado, posto que de 19.12.2023 e a presente ação foi distribuída no dia 18.06.2025. b)o instrumento de procuração também está desatualizado, posto que datado de 15.02.2024. 2.Assim sendo, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento: a) juntar aos autos instrumento de procuração com data atualizada e contemporânea à data do ajuizamento da ação. Em se tratando de pessoa não alfabetizada, a procuração deverá ser pública e/ou particular e, nesse caso, assinada a rogo por no mínimo duas (02) testemunhas que serão qualificadas e, também, indicados os respectivos endereços. b)juntar comprovante de residência válido e em seu próprio nome, com data atualizada. Na impossibilidade de juntar comprovante de residência em seu próprio nome, juntar declaração afirmando residir no endereço declarado na inicial. Em se tratando de pessoa não alfabetizada, a declaração deverá ser assinada a rogo por no mínimo duas (02) duas testemunhas que deverão ser qualificadas e, inclusive, informados os endereços. Persistindo dúvidas acerca do domicílio da autora no endereço declarado na petição inicial, será realizado diligência in loco por Oficial de Justiça para a devida constatação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/07/2025, 13:30
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2025, 10:47
Conclusos para despacho
22/07/2025, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
18/07/2025, 00:27
Publicado Expediente em 18/07/2025.
18/07/2025, 00:27
Juntada de Petição de réplica
17/07/2025, 09:17
Publicado Expediente em 17/07/2025.
17/07/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
17/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801037-71.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.CITE-SE o promovido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/07/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801037-71.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.CITE-SE o promovido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 12:49
Juntada de Petição de contestação
14/07/2025, 17:51
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
28/06/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 00:30
Publicado Expediente em 27/06/2025.
27/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801037-71.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso
26/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/06/2025, 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA PEDRO DA SILVA - CPF: 037.762.194-32 (AUTOR).
18/06/2025, 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
18/06/2025, 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
18/06/2025, 11:44
Distribuído por sorteio
18/06/2025, 11:44
Documentos
Decisão
•
21/04/2026, 20:45
Despacho
•
01/04/2026, 20:44
Despacho
•
30/03/2026, 11:50
Despacho
•
08/03/2026, 08:02
Despacho
•
06/03/2026, 11:37
Despacho
•
25/11/2025, 08:14
Despacho
•
23/07/2025, 10:47
Decisão
•
18/06/2025, 15:05