Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: SONIA SILVA DA COSTA Advogado: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - OAB PB4007-A
Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB PI10480-A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sonia Silva da Costa contra sentença da 4ª Vara Mista de Bayeux, que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. A sentença declarou a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 000500003511, determinou o cancelamento da cobrança sobre o benefício previdenciário da autora, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados (R$ 15.020,16), e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante busca a condenação do banco por dano moral e o afastamento da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos realizados; (ii) determinar se deve ser afastada a compensação dos valores disponibilizados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada exige prova concreta de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor para a caracterização de dano moral, sendo insuficiente a mera ocorrência de descontos indevidos. No caso, a autora não demonstrou inscrição em cadastros de inadimplentes, exposição pública vexatória ou qualquer repercussão grave decorrente da contratação impugnada, restando caracterizado apenas mero aborrecimento. A compensação entre os valores efetivamente creditados pela instituição financeira e os valores descontados indevidamente é devida, conforme comprovado nos autos, para evitar enriquecimento sem causa da parte autora. A alegação de não recebimento dos valores é infirmada por prova documental de crédito bancário, sendo ônus da parte autora demonstrar o não recebimento, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, não se presumindo a partir de descontos indevidos isoladamente. É legítima a compensação entre os valores indevidamente descontados e aqueles efetivamente creditados pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 178; 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 397 e 406; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; Lei nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2024; TJPB, ApCív nº 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804402-46.2021.8.15.0751 Origem: 4ª Vara Mista de Bayeux Relator: Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Sônia Silva da Costa, inconformada com a sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux que, nos presentes autos de "AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, assim dispôs: “Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, em confirmando a decisão liminar, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 1º e 2º da Lei nº 12.027/2021, art. 42, parágrafo único e art. 51, IV, ambos do CDC, para declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 000500003511 firmado entre as partes, com a consequente determinação de cancelamento da cobrança de suas prestações do benefício previdenciário da parte autora. Outrossim, condeno o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da promovente em razão da referida operação de crédito, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (art. 389, parágrafo único, do CC e súmula 43 STJ) e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC), estes a partir da data de celebração da avença (21/06/2021 – art. 397 do CC),compensando-se o valor efetivamente disponibilizado em favor da parte requerente (R$ 15.020,16 – quinze mil e vinte reais e dezesseis centavos – Id nº 54111145), com cálculos a serem realizados em futura fase executiva, desde que mantida esta decisão. Demais pedidos improcedentes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)”. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: a) direito à indenização por danos morais pelos constrangimentos sofridos; b) inexistência dos valores supostamente depositados pelo banco em sua conta. Pugna pela reforma parcial da sentença para a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pelo afastamento da compensação de valores determinada. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Ausente apelo da parte ré/vencida, partimos no caso, da confirmação da sentença que declarou abusivas as cobranças questionadas, obrigou a restituição do indébito na forma dobrada e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à análise do pedido de indenização por danos morais e de afastamento da compensação de valores. Consequência natural do julgamento, dos valores a serem restituídos à parte autora, devem ser compensados os valores creditados em seu favor, restabelecendo o status quo ante e evitando o enriquecimento ilícito. Em que pese a alegação de não ter recebido valores, documento de id 35121444 comprova o crédito em favor da Apelante, no valor de R$ 15.020,16 (quinze mil e vinte reais e dezesseis centavos), sem qualquer documento por parte desta (extrato bancário) que demonstre o não recebimento da quantia. No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral. Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária. Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte autora. Dano extrapatrimonial. Inocorrência. Valor de pequena monta. Descontos que remontam a vários anos. Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3. Apelação conhecida e desprovida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, não há elementos que demonstrem que a Apelante tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor. A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado. Ademais, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, ora determinada, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - (G04)