Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba
Apelado: Alpha Empreendimentos Hoteleiros LTDA Advogado: Lukas Toscano Montenegro de Morais (OAB PB 29355-A) e Fabricio Montenegro de Morais (OAB PB 10050-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TABELA DA OAB OU DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10%. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e fixou honorários sucumbenciais em R$1.000,00, por apreciação equitativa. A parte apelante pleiteia a majoração dos honorários para R$3.431,85, com fundamento no art. 85, §8º-A, do CPC e na Tabela de Honorários da OAB/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser aplicados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 14.365/2022 incluiu o §8º-A ao art. 85 do CPC, determinando que, na fixação equitativa dos honorários, o juiz deve observar os valores recomendados pela OAB ou o percentual mínimo de 10%, adotando-se o que for mais vantajoso. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, consolidou a orientação de que a fixação equitativa dos honorários é medida excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. Na hipótese dos autos, considerando que o valor da causa é reduzido e que não houve proveito econômico, impõe-se a aplicação dos no §§8º e 8º-A, do art. 85 do CPC. Assim, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais para R$3.431,85, conforme pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional OAB ou o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o critério mais vantajoso.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0847132-08.2021.8.15.2001 Vara de Origem: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, irresignado com sentença do Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos presente autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA”, proposta por ALPHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, assim dispôs: "JULGO IMPROCEDENTE os pedidos nos autos. Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, inciso II, do CPC/2015, no importe de R$1.000,00 (mil reais).” Em suas razões recursais, a Estado da Paraíba sustenta, em suma: (i) que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor incompatível com o trabalho desenvolvido e o tempo dedicado ao caso; (ii) que o art. 85, § 8º-A, do CPC, prevê a utilização dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro no arbitramento de honorários por apreciação equitativa; e (iii) que os honorários devem ser majorados para R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), valor mínimo previsto pela OAB/PB para as ações de jurisdição contenciosa. Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos). Contrarrazões apresentadas, pugnando, preliminarmente, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. No mérito, requer-se a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos REJEITO a preliminar de incompetência. Nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, apenas as microempresas e empresas de pequeno porte podem propor ações sob o rito dos Juizados Fazendários. Dessa forma, como a promovente não se enquadra nessas categorias, compete a este Tribunal a apreciação do recurso. Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à análise da adequação dos honorários sucumbenciais arbitrados por equidade, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), pelo juízo sentenciante. O Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá fixar os honorários sucumbenciais por equidade, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §8º). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação dos Recursos Especiais nº 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Confira-se a tese de firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Logo, a fixação dos honorários por equidade é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas nas hipóteses em que o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa bastante reduzido. No caso em apreço, considerando a ausência de proveito econômico e que o valor é de R$1.000,00 (hum mil reais), mostra-se correta a adoção da equidade para arbitramento dos honorários sucumbenciais. A Lei 14.365/22 incluiu o §8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, estabelecendo os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB como parâmetro objetivo para a fixação de honorários mediante apreciação equitativa. Eis o teor do dispositivo: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (destaques feitos) No presente recurso, o promovido, com fundamento no art. 85, §8º-A, do CPC, pleiteia a majoração do montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais para o valor mínimo estabelecido na Tabela de Honorários da OAB/PB para ações de jurisdição contenciosa, equivalente a R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos). Com efeito, assiste razão ao apelante, sendo precisamente essa a interpretação que extrai-se do texto legal. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: [...] 2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ. A aplicação da Súmula n. 83 é adequada, pois o entendimento jurisprudencial está consolidado, não cabendo a revisão da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando o entendimento jurisprudencial está consolidado". [...] (AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) [...] 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1789203 RN 2020/0301879-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Em harmonia com esse entendimento, destaco julgados deste Tribunal: Nos casos em que a fixação de honorários advocatícios se der por apreciação equitativa, devem ser observados os valores recomendados pela tabela de honorários da OAB ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 2. A tabela de honorários da OAB seccional é parâmetro obrigatório para a fixação equitativa dos honorários, assegurando a justa remuneração do advogado e a valorização do trabalho profissional. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0817048-92.2019.8.15.2001, Relator.: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado), j. em 017/12/2024 ) 4. O § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. O § 8º-A do art. 85 do CPC restringe a liberdade do magistrado ao arbitrar honorários por equidade, determinando a observância dos valores recomendados pela OAB ou do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for mais vantajoso. 6. No caso concreto, a verba honorária fixada no acórdão recorrido não observou os critérios estabelecidos pelo § 8º-A do art. 85 do CPC, tornando necessária sua retificação para adequação aos parâmetros normativos. [...] Tese de julgamento: 1. A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o critério mais vantajoso. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0024962-80.2011.8.15.0011, Relator.: Des. João Batista Barbosa, j. em 10/10/2024) Portanto, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar os honorários advocatícios em R$3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos). É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator -