Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado
APELADO: Edmilson Alves dos Reis ADVOGADO: sem advogado nos autos APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PELA ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS. SÚMULA 190 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das diligências do oficial de justiça. O juízo de origem entendeu que a inércia do exequente inviabilizou o regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 485, IV, e 290 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas com diligências dos oficiais de justiça nas execuções promovidas na Justiça Estadual; e (ii) verificar se a ausência de regulamentação de fundo específico para custeio dessas diligências afasta tal obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que cabe à Fazenda Pública a antecipação das despesas com diligências dos oficiais de justiça, nos termos da Súmula 190 do STJ. A prerrogativa de isenção de custas não abrange despesas de terceiros, como os custos com deslocamento de oficiais de justiça. A exigência de pagamento por esses atos é legítima e não viola o princípio da isonomia. A ausência de regulamentação do Fundo Estadual de Custeio de Diligências (Lei nº 11.838/2021, art. 8º) não afasta a obrigação da Fazenda Pública, que deve tomar providências para viabilizar os atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “A Fazenda Pública deve antecipar o pagamento das diligências dos oficiais de justiça nas execuções ajuizadas na Justiça Estadual, nos termos da Súmula 190 do STJ. A inexistência de regulamentação de fundo específico não afasta tal obrigação. A ausência de recolhimento das diligências inviabiliza o regular prosseguimento do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854734-45.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, proposta em face de EDMILSON ALVES DOS REIS, assim dispôs: “A atitude do demandante em ter se negado a recolher as DILIGÊNCIAS COM OFICIAL JUSTIÇA implica na impossibilidade do prosseguimento regular do feito, já que inviabilizados se acham as realizações dos atos processuais.[...] Assim, com base no artigo 485, IV do CPC c/c artigo 290 do mesmo diploma, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (i) inexistência de abandono da causa ou falta de suposição de desenvolvimento válido e regular; (ii) possibilidade legal de realização de citação postal na execução; (iii) dispensa da Fazenda Pública quanto ao pagamento antecipado das despesas com citação postal. Requer, alfim, o provimento do apelo, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Constata-se dos autos que o Juízo de origem determinou a intimação do exequente, ora apelante, para que procedesse ao recolhimento prévio das despesas relativas às diligências do oficial de justiça, indispensáveis à realização do ato citatório (id. 35091459). Contudo, embora regularmente intimado, o apelante permaneceu inerte quanto ao recolhimento, o que ensejou a prolação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Dessa forma, a decisão combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Fazenda Pública a antecipação das despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça no âmbito das execuções fiscais, por analogia extensiva às execuções forçadas promovidas por entes públicos. Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 190 do STJ: “Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” Tal orientação foi ratificada no julgamento dos REsp 1.107.543/SP e REsp 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que a Primeira Seção da Corte Superior reafirmou a tese de que, embora a Fazenda Pública goze de privilégios processuais, não está isenta da antecipação das despesas necessárias ao cumprimento das diligências dos oficiais de justiça, especialmente nos atos de citação, penhora e avaliação. Ressalte-se que, nas execuções forçadas em geral, a citação reveste-se de caráter complexo, pois além de cientificar o devedor, tem por finalidade viabilizar a constrição patrimonial imediata, caso não haja pagamento. Por esse motivo, deve ser realizada por oficial de justiça, sendo incabível a via postal, por não atender à natureza do ato executivo. Com efeito, a prerrogativa de postergação do pagamento de custas processuais não alcança os atos que demandam despesas efetivas de terceiros, como é o caso da atuação dos oficiais de justiça. Exigir que tais servidores suportem, com recursos próprios, os custos de deslocamento em nome do erário configuraria desvio inaceitável da função pública e afronta ao princípio da razoabilidade. Ainda que o Conselho Nacional de Justiça tenha expedido orientação administrativa sugerindo aos Tribunais que viabilizem o custeio das diligências dos oficiais de justiça por meio de fundos específicos, tal diretriz carece de força normativa suficiente para afastar o entendimento já pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. No âmbito estadual, a Lei nº 11.838/2021, que instituiu o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça no Estado da Paraíba, ainda não produz plena eficácia, uma vez que o art. 8º da referida norma condiciona sua aplicabilidade à edição de ato regulamentar por parte do Tribunal de Justiça, o que, até o momento, não se verificou. Acerca do tema, nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DILIGÊNCIAS A OFICIAIS DE JUSTIÇA. TEMAS 102 E 396 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULAS 414 E 190 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DESPROVIMENTO. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 396), “cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio”. Ainda que a Fazenda Pública se encontre numa situação de privilégio processual, com isenção do pagamento de custas/emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais, ela não se acha dispensada do pagamento antecipado das despesas com as diligências dos Oficiais de Justiça, pois não é razoável exigir que os referidos servidores arquem, em favor do erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0008371-92.2008.815.2001, Relator Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 29/05/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada contra Cícero Dantas Pordeus – ME para cobrança de crédito tributário referente à incidência de ICMS sobre ativo fixo. A extinção ocorreu devido à ausência de pagamento da diligência de citação do executado, conforme exigido pelo juízo, em razão da inexistência de regulamentação do Fundo de Custeio de Diligências previsto na Lei Estadual nº 11.838/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da execução fiscal por ausência de pagamento das diligências do oficial de justiça é válida; (ii) verificar a possibilidade de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). III. RAZÕES DE DECIDIR A Fazenda Pública, ao ajuizar a execução fiscal perante a Justiça Estadual, deve antecipar o pagamento das despesas com diligências dos oficiais de justiça, conforme estabelece a Súmula 190 do STJ. A intimação eletrônica realizada nos autos equipara-se à intimação pessoal do ente público, conforme o §1º do art. 183 do CPC, e sua inércia no cumprimento da obrigação imposta caracteriza abandono do feito. O artigo 485, inciso III, do CPC, prevê a extinção do processo quando o autor não promove os atos necessários ao seu regular prosseguimento, como o pagamento das despesas processuais obrigatórias. A suspensão prevista no art. 40 da LEF exige a tentativa prévia de citação do executado e a constatação da inexistência de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso concreto, tornando inaplicável tal dispositivo. Precedentes desta Corte e do STJ reafirmam que a ausência de recolhimento das diligências dos oficiais de justiça impede o desenvolvimento válido da execução fiscal, autorizando sua extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve antecipar o pagamento das diligências dos oficiais de justiça na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, nos termos da Súmula 190 do STJ. A ausência de recolhimento das diligências, sem regulamentação do fundo que permitiria a isenção, inviabiliza o prosseguimento da execução e autoriza sua extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A suspensão prevista no art. 40 da LEF não se aplica quando a Fazenda Pública não promove os atos necessários para a tentativa de citação do executado. (TJPB - 4ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 0805308-75.2022.8.15.0371, Relator Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 28/03/2025) À luz das razões expostas, as quais demonstram a consonância da sentença recorrida com o entendimento jurisprudencial consolidado e com os princípios que regem o devido processo legal, não subsistindo vício ou ilegalidade a ser corrigida, impõe-se o desprovimento do recurso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. Sem condenação em honorários de sucumbência recursais. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator -