Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVA MARTINS PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800130-69.2023.8.15.0191 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EVA MARTINS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação transitada em julgado. (ID 115900315) Em 1º Grau, a r. Sentença (ID 105073996) julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida, condenando o Banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Houve interposição de Apelações por ambas as partes. Em julgamento, a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 115041458), que deu provimento ao apelo da Promovente/Exequente e negou provimento ao apelo do Promovido/Executado. O Acórdão majorou a condenação por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e elevou os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, alterando os consectários legais. Determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Certificado o trânsito em julgado em 25/06/2025 (ID 115041463), a Exequente apresentou o Cumprimento de Sentença (ID 115900315), acostando memória de cálculo detalhada (IDs 115900316 e 115900317) no valor total de R$ 13.254,04 (treze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), englobando o principal (repetição de indébito e danos morais), juros, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais de 20%. O executado foi intimado a promover o pagamento do débito (ID 115915197) e, em 05/08/2025, peticionou informando o cumprimento integral da obrigação, com a juntada do comprovante de pagamento anexo e requerendo a extinção da execução (ID 117631399). A exequente foi intimada a se manifestar sobre o pagamento e, em petição protocolada em 14/08/2025 (ID 120308973), informou expressamente que concordava com os valores trazidos, dando plena e total quitação ao débito, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores, com destaque para os honorários contratuais e sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, iniciada após o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O título executivo judicial condenou o Executado ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro) e morais, além dos ônus sucumbenciais. Conforme se verifica nos autos, o Executado foi devidamente intimado para pagar o débito e manifestou-se tempestivamente, juntando comprovante de depósito judicial (ID 117631399). A parte Exequente, por sua vez, foi intimada a se manifestar sobre o pagamento realizado, e expressamente declarou sua concordância com os valores apresentados, outorgando plena e total quitação ao débito. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso concreto, o Executado promoveu o pagamento da quantia total reivindicada na execução (R$ 13.254,04), e a Exequente expressamente concordou com a satisfação integral do débito, inclusive requerendo a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada. A manifestação inequívoca da Exequente, nos termos do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, corrobora a satisfação da obrigação, ensejando a extinção da fase executiva. Determino a expedição dos competentes alvarás para o levantamento dos valores incontroversos, conforme requerido pela Exequente/Credora (ID 120308973), observando-se a separação dos valores referentes ao principal, honorários sucumbenciais e honorários contratuais destacados, conforme os dados bancários fornecidos na petição. Portanto, tendo o devedor cumprido a obrigação de pagar quantia certa, e havendo concordância do credor, deve-se declarar extinta a execução. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da integral satisfação da obrigação. EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais/ ordem de levantamento em favor da Exequente EVA MARTINS PEREIRA e de seu causídico, conforme os valores discriminados constantes na petição de ID 120308973, totalizando R$ 13.254,04 (treze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), a serem levantados da conta judicial nº 2800110069499 (ID 100133209): “ALVARÁ JUDICIAL em favor da Exequente EVA MARTINS PEREIRA (CPF: 033.987.134-24) no valor da condenação: R$ 7.731,53 (sete mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos). ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado Jonh Lenno da Silva Andrade referente aos Honorários Sucumbenciais (20%) no valor de R$ 2.209,00 (dois mil, duzentos e nove reais) e referente aos Honorários Contratuais Destacados (30%) no valor de R$ 3.313,51 (três mil, trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos), totalizando R$ 5.522,51 (cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos)” Após as cautelas de praxe e a comprovação do levantamento, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito